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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Giselle Andrade

Giselle Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 09:56

Prezados, bom dia!

Alguém possui material que possa me auxiliar a encontrar o ponto de equilíbrio da folha de pagamento parcialmente desonerada (mista), para que possamos analisar se continuaremos ou não na desoneração?
Trabalho numa empresa equiparada a indústria e a desoneração é feita pelo NCM. Nas análises iniciais que fiz, aparentemente não valerá a pena continuar na desoneração, porém, gostaria de encontrar um ponto de equilíbrio....

Desde já agradeço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 10:12

Palestra Online Grátis, dia 23/11/2015 (segunda-feira), das 14h às 15h:

Palestrante: Zenaide Carvalho
Contadora, Administradora, pós-graduada em Auditoria e Controladoria, autora dos livros e seminário online "eSocial - Guia Prático para Implantação), com 34 anos de experiência profissional é instrutora de treinamentos há 10 anos em todo o Brasil e mantém o Blog da Zê com informações da área trabalhista e previdenciária com mais de um milhão de visitas no último ano.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conheça os detalhes da lei 13.161/15, que torna a Desoneração da Folha (CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Perguntas que serão respondidas na Palestra Online:
1) Qual a vigência?
2) Quais as novas alíquotas por setor?
3) Como exercer a opção?
4) Vale a pena ou não continuar na Desoneração?
5) Quais as novas regras para a Construção Civil?
6) O que NÃO MUDOU com a Lei 13.161/15?
7) Como fica a retenção de 3,5%?

Inscrições: clique aqui

ALESSANDRA CASSIANE SILVA CARDOSO TORES

Alessandra Cassiane Silva Cardoso Tores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 15:35

Boa tarde pessoal, somos uma empresa lucro presumido, sistema cumulativo, desde que vigorou a desoneração da folha deixamos de contribuir com 20% sobre a folha de pagamentos e passamos a contribuir com 1% sobre a receita bruta ( faturamento)CPRB 2991, agora estamos com dúvidas em relação como agir a partir de Janeiro, se poderemos optar por voltar a contribuir os 20% do patronal ou se seremos obrigados a pagar os 2,5% sobre o faturamento, agradeço quem puder me ajudar.

Alessandra Cardoso Torres
Auxiliar Administrativa

Pense, trabalhe e espere o melhor!!!
RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 10:38

Bom dia!
Temos entendimento, respaldado na legislação devidamente publicada, de que a opção pela CPRB ou o retorno para a FP deve ser efetuado com base na Receita Bruta (ou FP) de novembro/15. Isto consta taxativamente no §14 acrescido ao artigo 9°da Lei 12.546/11. O entendimento se dá no sentido de que esta foi de fato a intenção do legislador, pois a noventena serve para garantir ao contribuinte que a Lei que aumenta tributos não entrará em vigor imediatamente. No que se refere a pontos benéficos da Lei não há problemas de os efeitos abrangerem períodos anteriores.
Então temos que de fato a introdução das novas disposições devam ocorrer somente a partir de 01/12/2015, quando estará em vigor inclusive o citado dispositivo que define o mês de novembro como marco de opção, é como se o legislador tivesse dado efeito facultativo ao mês de novembro à regra que até então era obrigatória. Então até 30/11/2015 não se fala em regra opcional, mas em 01/12/2015 a legislação permite escolher com base no mês de novembro a tributação que valerá para o restante de 2015.
Tanto é verdade que a MP nº 669/15 entraria em vigor em 01/06/2015 e a regra opcional para 2015 seria manifestada com base na mesma competência de 06/2015. Como a referida MP foi devolvida, coube ao governo encaminhar Projeto de Lei ao congresso nacional (Poder Legislativo) e este ao redigir o texto final da Lei encaminhada à sanção presidencial o fez com regra inovadora, colocando o mês de novembro/15 como citado marco para opção, ao invés de dezembro/15 (lógica inicial da MP). Pensar diferente seria o mesmo que dizer que o legislativo errou ao redigir a Lei (e o executivo ao sancioná-la).

Entendemos que é temerário fazer a opção apenas com base em 12/2015, pois na verdade o recolhimento que estiver sendo efetuado com base em 11/2015 valerá para o restante do ano.

Com base nestas informações, qual sua recomendação: fazer a opção com base em 11/2015 ou 12/2015?

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 12:00

Entendo que a partir da competência de 11/2015 com vencimento em 12/2015 poderemos optar pela Desoneração.
Fazer a opção pela desoneração em 11/20


Por meio da norma em referência, que, entre outras providências, modificou a Lei nº 12.546/2011, quanto à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ficaram estabelecidas as seguintes modificações na mencionada Lei:

a) "Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

[...]";

b) "Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).";

c) "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

[...]

§ 3º [...]

II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

[...]";

d) "Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).";

e) "Art. 8º-B. (VETADO).";

f) "Art. 9º [...]

[...]

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. § 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.";

g) a norma em referência dispõe que a contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras referidas:

g.1) no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;

g.2) no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da CPRB; e

g.3) no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia anterior à data da vigência do art. 1º da norma em referência, ou seja, até 30.11.2015.

A Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, também foi alterada para dispor, entre outras condições, que:

"Art. 3º [...]

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.

§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.

§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.".

A norma em referência também prevê que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinará as disposições nela previstas, observando-se que ela entra em vigor:

a) a partir de 1º.12.2015, quanto ao disposto nas letras "a" a "g" (arts. 1º e 2º da norma em referência);

b) na data de sua publicação, ou seja, 31.08.2015, quanto aos demais dispositivos da norma em referência.

(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 09:27

Bom dia!

1º gostaria de saber, qual a vigência desta nova porcentagem! Nov / 2015 ou Jan / 2016?

2° empresa de Comércio de Materiais de Construção vai para 2,5% automaticamente ou será outra alíquota?

3° Para fazer a opção da Desoneração, basta fazer o 1º recolhimento?

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 16:29

Boa tarde! Nós aqui no escritorio trabalhamos com o sistema do Folhamatic, eu entrei em contato com eles questionando sobre a atualização do sistema com as novas aliquotas da CPRB, porém os mesmos me informaram que isso está em construção, que estão no prazo pois a lei só vigora a partir de 01/12/2015 com vencimento em janeiro de 2016.

Pelo que eu entendi, não deveremos fazer a opção á partir da competencia Novembro?! (excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos art. 7º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.).
Se eu optar em continuar na desoneração, não deveria já recolher o darf na aliquota de 4,5%?!

Será que alguem pode me ajudar, caso eu tenha entendido alguma coisa errada?!

Grata

Luciana

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 17:08

Boa tarde
Luciana eu também estava com a mesma duvida em relação ao artigo abaixo:
"excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos art. 7º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano."

Sendo que na verdade no Art. 7° a lei diz o seguinte:

"Art. 7° Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1° e 2°;"


Ou seja, apesar da divergência entre os artigos, como a lei só foi publicada em 31/08/2015, a opção somente poderá ser feita em dezembro de 2015, pois a mesma tem que seguir o principio da noventena.

Bruno Xavier

Bruno Xavier

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 10:50

Bom dia.


Pessoal tenho um caso de uma empresa que é lucro presumido do ramo da construção civil, o CNAE dela é 429, para ela é mais vantajoso sair da desoneração da folha de pagamento e voltar a calcular 20% sobre a folha de pagamento, mas acontece que no mês de 11/2015 foram emitidas notas fiscais com a retenção de INSS de 3,5%. Gostaria de saber se mesmo assim ela pode voltar para o regime antigo ou terei que esperar até janeiro para poder fazer novamente a opção.


Grato
Bruno

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 13:18

boa tarde Luciana Barbosa,

em nosso escritório também trabalhamos com o sistema da folhamatic, gerei uma guia da cprb de uma empresa e saiu com aliquota de 2%,
fiquei confuso por não sair 4,5%, lendo seu comentário acima a respeito da falta de atualização das novas aliquotas da cprb, ou teremos que recolher 2% referente o mes de novembro e no mes de dezembro para recolher em janeiro de 2016 com as novas aliquotas.

grato.

ALFREDO
dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:16

Erro gera dúvidas em Lei sobre Desoneração

alertaUm erro na redação da nova lei sobre a desoneração da folha (13.161/2015) está causando muitas dúvidas, dizem os tributaristas. As empresas ainda…

Um erro na redação da nova lei sobre a desoneração da folha (13.161/2015) está causando muitas dúvidas, dizem os tributaristas. As empresas ainda não sabem como pagar a contribuição previdenciária sobre o mês de novembro, que vence no próximo dia 20.

Segundo a lei, é neste pagamento que o contribuinte manifestará sua opção por recolher a contribuição com base na folha de pagamentos (total dos salários) ou no faturamento. O problema, dizem tributaristas, é que sobre novembro a lei vigente ainda é a anterior (12.546/2011).

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O sócio da LFPKC Advogados, Silvio Luís de Camargo Saiki, reforça que sobre a competência de novembro as empresas ainda não possuem a opção e deve recolher a contribuição com base no faturamento. “A opção só é possível a partir da competência de dezembro, que vencerá apenas em janeiro”, diz.

Saiki explica que no sétimo artigo da nova lei consta que as regras entram em vigor a partir no quarto mês após a publicação, no caso, em dezembro. Em contradição, o primeiro artigo fixa que a opção do contribuinte será feita sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015.

O tributarista do Aidar SBZ, Caio Taniguchi, concorda. “Na nossa cabeça a retroatividade da norma não tem sentido nenhum”, diz.

Outro ponto que reforça a tese de que se trata de um erro de redação é que na versão anterior do texto, a Medida Provisória 669 (que foi rejeitada em março pelo Senado), a divergência entre as datas não existia, aponta Saiki. Tanto os artigos sétimo como o primeiro trabalhavam com efeitos a partir de junho.

“Por isso achamos que a Receita deverá publicar alguma norma esclarecendo a aplicabilidade [da nova lei]”, afirma Saiki. Na visão dele, uma instrução normativa substituindo novembro por dezembro resolveria o caso.

Movimentação
Apesar de as empresas estarem procurando os advogados cada vez mais para entender a nova lei, Taniguchi acredita que as manifestações junto à Receita ainda são pequenas. Por isso, ele afirma que um esclarecimento do fisco sobre o tema pode vir apenas no futuro. “Não é impossível [uma normativa] até o fim de dezembro, mas acho difícil”, afirma ele.

Se o esclarecimento não vier até 20 de dezembro, Taniguchi destaca que mesmo uma posição mais conservadora, em que a empresa na dúvida paga mais impostos, pode não ser tão ruim. Isso porque o imposto pago a mais pode facilmente virar crédito tributário assim que a Receita se manifestar sobre o tema, diz ele.

Numa solução de consulta recente, Taniguchi aponta que o fisco liberou o aproveitamento de créditos por meio da chamada Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip). “É um processo menos trabalhoso, um estímulo à compensação.”

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Já as empresas mais dispostas a correr risco, afirma ele, podem tentar a mudança de regime antecipada. Nesse caso, haveria base para contestar possíveis autuações. “É outra briga que vai começar: as empresas que optaram pelo novo regime por mais que a norma não possa retroagir”, afirma.
Fonte- DCI

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:36

Bom dia Pessoal!!!

A alteração da IN 1436/2013 já saiu segue a IN 1597/2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 19)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
..................................................................................................................................................
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
“Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
..................................................................................................................................................
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
I – não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
..................................................................................................................................................
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.” (NR)
“Art. 19. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Anexo I.pdf
ANEXO II
Anexo II.pdf

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:46

Bom dia Pessoal !
Apenas resumindo sobre a nova alteração da IN nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013:
Em Novembro de 2015 as empresas estarão obrigadas a recolher a CPRB;
A partir de Dezembro será facultativo o recolhimento da CPRB, expressando mediante ao pagamento ou não da guia em 20/01/2016 (Vale ressaltar que essa opção será válida para 2015. Para 2016 precisa realizar outra opção conforme abaixo);
Em 2016 a opção será manisfestada mediante ao pagamento da CPRB sobre a receita bruta de Janeiro ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, mantendo a opção durante todo ano calendário de 2016 ( Ou seja, a opção para continuar ou não na desoneração durante todo o ano calendário, será mediante ao pagamento da guia que vence 19/02/2016 em relação a receita bruta de Janeiro 2016).

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Suelen Dayana Nunes Amaral

Suelen Dayana Nunes Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 11:25

Bom dia meus amigos , podem me ajudar por favor..

Tenho um cliente novo no nosso escritorio e gostaria de saber se ele se enquadra na desoneração ;

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios
(Anexo VI)


E por ser simples como fica o calculo do INSS? Sendo que ele nunca emitiu uma nota fiscal ainda.

Se puderem me ajudar agradeço.

Bom dia a todos

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 10:22

Bom dia !
Estou com dificuldades com relação ao decimo terceiro na desoneração. Algum colega consegue me explicar ou mandar algum link / material sobre qual principio partir? Como deve ser feito os cálculos? A empresa é do simples. Como fica na SEFIP?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Fabio Elias Gonçalves

Fabio Elias Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 11:15

Pessoal, acabei de receber a informação abaixo, do Sescon/SP

Desoneração: RFB publica IN para esclarecer dúvida sobre
competência de novembro


A redação da nova lei da desoneração da folha de pagamento, vem causando confusão de entendimento dos contribuintes com relação ao pagamento da contribuição previdenciária relativa ao mês de novembro.
Para elucidar o assunto, a Receita Federal do Brasil alterou a norma que trata desta desoneração. Na edição desta quinta-feira, 3 de dezembro, do Diário Oficial da União, da Instrução Normativa 1.597/2015, a RFB alterou a IN 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Confira a redação da referida IN:

De acordo com o artigo 1º § 6º da IN RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015, a opção pela CPRB será manifestada:
- no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
- a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 14:32

Com relação ao 13º, a orientação que consta no "Blog da Zê" é:

04/12/15
Desoneração - Como fica o cálculo do Décimo Terceiro Salário de 2015?
Ontem foi publicada a IN RFB 1.436/13 e não houve nenhuma alteração em relação ao Décimo Terceiro Salário.

Para quem ficar na CPRB em dezembro/2015: O cálculo será igual ao do ano de 2014, não mudou nada.

Para quem sair da CPRB em dezembro/2015: tem que separar o "avo" do Décimo Terceiro de todos os empregados e pagar os 20% de CPP sobre este avo. Até novembro tem quem não pague (empresas 100% enquadradas) e quem pague (empresas com proporcionalidade, fazendo a média das receitas não enquadradas).

Dica: veja (ou reveja) minha dica sobre ficar ou não na CPRB e o recolhimento sobre o "avo" de dezembro na palestra que ministrei no dia 23/11, que está disponivel aqui no Blog na aba "Palestras Grátis".

O vencimento da GPS é dia 18/12/2015.

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 08:17

Bom dia

Me corrijam se estiver enganada, mas interpretei da seguinte forma o post do colega Márcio Padilha:

Para quem continuou com a desoneração em 2015, calcula-se a GPS 13 como no ano 2014, desonerada.
Para quem saiu, deve-se considerar os avos fora da desoneração (nesse caso novembro e dezembro) e pagar a CPP sobre eles. Quantos aos outros meses manter a desoneração.

É isso? Confesso que estou bastante confusa, há vários entendimentos diferentes sobre o assunto...

Grata.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 11:28

Geovania,

Na verdade, é só um avo fora da desoneração (para quem resolver sair), o referente ao mês de dezembro.

A lei determinava que a opção seria em novembro/2015, mas a Instrução Normativa estabeleceu que será em dezembro/2015.

Sonia Silva

Sonia Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 11:36

Olá Gente, bom dia!

Nossa, cada hora que leio fico mais confusa ainda...rs

Então leio as coisas e nem posso responder para tentar ajudar os demais colegas.

Não entendo muito bem sobre desoneração e tento entender mas tenho muita dificuldades...

Temos uma empresa aqui que é de TI CNAE 6201500 e paga o DARF de 2% do faturamento (ela não tem funcionários).
Pergunto, como faço para saber se ela ainda fica desonerada ou não e se o valor irá alterar de para 4% o DARF sobre o faturamento?

Obrigada!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 08:44

Wander Sarto
A opção para continuar na desoneração da folha em 2015 é mediante ao pagamento da DARF com vencimento em Janeiro 2016, referente ao faturamento de Dezembro, conforme IN RFB 1.436/13. Dezembro sobre faturamento de Novembro continua a mesma coisa.
Em 2016 se a empresa optar por continuar na desoneração, a opção será mediante ao pagamento da DARF que vence em Fevereiro, referente ao faturamento de Janeiro.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 08:51

Agora consegui abrir Geovania , muito obrigado .
Ricardo , então vou mudar a alíquota somente na competência de JANEIRO que pagamos em Fevereiro , não é isso??? Esse mês continuará na alíquota antiga.
Muito obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 09:20

Sonia Silva,

Bom dia. Verifique o Anexo I da IN 1.597/2015, o primeiro "setor" do anexo é o de TI. Confirme se a atividade da empresa está enquadrada no anexo.
Faça o cálculo para saber se vale a pena ou não continuar na desoneração.

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 12:21

Giselle Andrade,


Desculpa por não ter respondido sua pergunta antes. A Consulta que estava agendada para esclarecer as dúvidas sobre a desoneração não ocorreu. Isso porque os Auditores da RFB de minha Cidade em estão em greve.




Abs.
Wagner Carvalho

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