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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 16:40

Previdenciária - Esclarecidas a data de opção pela CPRB para 2015 e a regra de contribuição empresarial sobre o 13º salário
Publicada em 10.12.2015 -08:46

Por meio da norma em referência, ficou esclarecido que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento) , excepcionalmente para 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativa a dezembro/2015 e com vencimento em 20.01.2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos, dada pela Lei nº 13.161/2015 , começa a viger em 1º.12.2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.

A empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer, para 2015, a opção pela contribuição substitutiva (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 ) fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ), sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos citados segurados, referente à competência dezembro/2015. A contribuição previdenciária empresarial de 20% mencionada deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para novembro/2015.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 - DOU 1 de 10.12.2015)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:05

Danilo Capitanio,


Segundo o Anexo I da IN 1597/2015, empresas do CNAE do grupo 412, a partir de 01/12/2015 contribuirão com a alíquota de 4,5%.

Pagará até o dia 18/12/2015 a CPRB sobre a receita de novembro/2015, com a alíquota de 2%.
Caso essa empresa resolva continuar na desoneração, no dia 20/01/2016 pagará a CPRB sobre a receita de dezembro/2015, com a alíquota de 4,5%.

Tem de verificar se será vantagem pagar 4,5% sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de pagamento ...

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:51

Pessoal,

Com relação a desoneração de empresas do ramo de CONSTRUÇÃO CIVIL, deve-se ficar atento, pois existe uma particularidade com relação as alíquotas. Resumidamente:
- Obras com CEI cadastrados até 30/11/2015, devem continuar a desoneração e recolher a CPRB à alíquota de 2% até a conclusão da obra.
- Obras com CEI cadastrados a partir de 01/12/2015, pode optar ou não pela desoneração. Caso opte pela desoneração, pagará a CPRB à alíquota de 4,5% até a conclusão da obra.

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 19:33

Considerando que, no ano de 2015, a empresa se encontrava sob o regime da desoneração e contou com:
Receita bruta total = R$ 600.000,00 - (período de dezembro/2014 a novembro/2015)
Receita bruta de atividade desonerada = R$ 450.000,00 - (período de dezembro/2014 a novembro/2015)
Receita bruta de atividades não desoneradas = R$ 150.000,00 - (período de dezembro/2014 a novembro/2015)
Folha de 13º salário = R$ 9.000,00
Cálculo:
R$ 9.000,00 - base de cálculo sobre a qual incidiria a contribuição previdenciária básica de 20%
R$ 1.800,00 (20% de R$ 9.000,00)
Apurado o valor da contribuição, aplicou-se sobre ele o percentual resultante da razão da receita bruta anual das atividades não relacionadas com a desoneração e a receita bruta total.
Assim, temos:

= 0,25
R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,50
R$ 450,00 - valor da contribuição previdenciária sobre a folha de 13º salário correspondente ao período alcançado pela desoneração.
Obs.: Se não tivesse ocorrido a desoneração, esta empresa iria recolher sobre o valor da folha do 13º salário a importância de R$ 1.800,00 correspondente à contribuição previdenciária básica de 20% (20% de R$ 9.000,00).

(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º, § 4º e Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 , art. 11 )

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:20

Para as empresas que optarem por sair da regra da desoneração em dezembro/2015, usarão a seguinte forma de cálculo, levando em consideração que a empresa permaneceu exclusivamente desonerada até novembro de 2015:

Passo

Demonstrativo

Exemplo

1° passo

multiplicar o valor da folha de décimo terceiro salário da empresa do ano por 20% (contribuição previdenciária na forma do artigo 22,incisos I III, da Lei n° 8.212/91)

R$ 240.000,00 x 20% = R$ 48.000,00

2° passo

dividir o valor encontrado por 12

R$ 48.000,00 / 12 = R$ 4.000,00

3° passo

multiplicar o valor encontrado por 1

R$ 4.000 x 1 = R$ 4.000,00

4° passo

o valor a que se chegou acima é o que será recolhido efetivamente. Este valor deverá ser deduzido do valor encontrado ao final do 1° passo.

R$ 48.000,00 - R$ 4.000,00 = R$ 44.000,00

5° passo

o valor encontrado ao final do 4° passo deverá ser lançado no campo de compensação da SEFIP (conform Ato Declaratório Executivo Codac n° 93/2011), tendo em vista que o sistema SEFIP não está preparado para a regra da desoneração, e, consequentemente, efetuará o cálculo da parte patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do décimo terceiro salário dos empregados

Lançar R$ 44.000,00 no campo de compensação da SEFIP

No caso das empresas que, no exercício de 2015, estiveram integralmente na regra da desoneração da folha, não será devida a contribuição previdenciária de 20% ou 22,5% da parte patronal em relação ao décimo terceiro salário.

Dessa forma, será utilizado a seguinte forma de cálculo:

Passo Demonstrativo Exemplo
1º passo
Total pago pela empresa a título de décimo terceiro salário pela empresa no ano de 2015

R$ 240.000,00
2º passo
Total da contribuição previdenciária pela regra anterior (20%) sobre o décimo terceiro salário (1º passo x 20%)

R$ 240.000,00 x 20% = R$ 48.000,00
3º passo
Lançar o valor encontrado no campo de compensação da SEFIP

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:38

Bom dia pessoal,todas as empresas poderão optar pela desoneração ou os 20%? ou tem empresas que não tem essa opção??
não achei onde posso consultar o cnae para isso.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 11:36

Silvana Lopes,

Tens de consultar o "Anexo I da IN 1597/2015". Tentei anexar ao tópico, mas o sistema está com problema (alô, administrador do Fórum!).

As empresas enquadradas no Anexo I ou no Anexo II da IN 1597 é que poderão optar pela desoneração.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 12:59

Boa Tarde!
Alguem pode me tirar essa duvida??
Alíquota do cnae 4930202 vai de 1% para 1.5% é isso??
O Povo que presta assessoria para a gente falou que iria para 2.5%

Obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 13:22

Marcelo Augusto,

Outro detalhe com relação à Construção Civil é que as regras do CEI, citadas por você, valem só para as empresas "responsáveis pela matrícula".
No caso de uma empresa CNAE 412, mas que foi contratada para fazer uma empreitada parcial numa obra da qual ela não é a responsável, aí segue a regra do CNAE (e não da obra/CEI).

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 15:01

Então Diogo pelo meu entendimento ....

Se a empresa optar por continuar desonerando na GPS do 13º irá compensar o valor do 20% ...

por exemplo
minha base de 13º: R$ 165.839,53 * 20% = R$ 33.167,89
então irei pegar o valor do INSS e diminuir os R$ 33.167,89...

é assim???

Obrigado

Elisangela
Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 15:23

pessoal, alguém já enviou a GFIP do 13º com desoneração? Estou fazendo da mesma maneira que os outros meses, lançando o valor na compensação e o programa da GFIP não importa corretamente, ele está calculando os 20 por cento. Alguém ?

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 15:58

Oi Regiane, eu vou voltar para os 20% e vou fazer a compensação, mas acabei de fazer um teste da desoneração no meu programa está levando correto.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 18:09

Regiane Grecco Dias Festa,

Ainda não enviei, mas o procedimento é o mesmo dos meses anteriores. Você falou em "importação", se estás gerando um arquivo num sistema de folha de pagamento, verifique se não há algum erro.

Silvana Lopes,
Higia Hiade Moraes Silva,


Consultem esse anexo I: clique aqui

Sonia Silva

Sonia Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 16:13

Olá Colegas, boa tarde!

Tudo bem?

Muito obrigada Márcio Padilha Mello

Entrei no anexo só que ainda fiquei com uma dúvida, pois do jeito que está escrito no cartão do CNPJ do meu cliente não tem escrito nas opções do anexo, então tenho que ver por partes, ou no caso o meu cliente não estaria desonerado?

Obrigada mais uma vez!

Sônia

Renato Henrique Y Brogio

Renato Henrique Y Brogio

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 08:16

Bom dia.

Em relação à empresas do ramo de construção civil (CNAE 412), a desoneração se dá somente às obras em que a própria construtora foi responsável pela matrícula da CEI ? Já em relação as obras em que o cliente fez a matrícula mais o pessoal do setor administrativo, a contribuição é sobre a folha de pagamento e não sobre o faturamento ?


Obrigado.

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 17:29

Boa tarde.
Colegas gostaria da ajuda de vocês para compreensão do 13º salário de empresa na desoneração e que não vai permanecer na desoneração.

"Referido Ato Declaratório Interpretativo estabeleceu que a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer a opção para o ano de 2015 pela CPRB, fica obrigada ao recolhimento da CPP, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro/2015."

O que vocês entendem?

Bárbara Moura

Bárbara Moura

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 15:52

Boa tarde,
Estou em uma discussão com a contabilidade da empresa na qual trabalho sobre o não pagamento da CPP sobre 13º. Os donos optaram por permanecer na desoneração, a contabilidade diz que devemos pagar a CPP do 13º. Enviei os atos abaixo para justificar o não pagamento, existem outros dispositivos além destes que possam respaldar a justificativa?

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011, Art. 1º
Ato Declaratório executivo CODAC nº 93, de 19 de dezembro de 2011, Art. 6º
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 09 de dezembro de 2015, Art. 2º

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 09:55

Micaelle Alves Rodrigues

Bom dia! Eu entendo o seguinte:
Tem de verificar, empregado por empregado, o valor de 01/12, somar tudo e aplicar os 20% (CPP).
O resultado encontrado deve ser diminuído da CPP calculada sobre o total do 13º (no SEFIP) e a diferença apurada vai ser informada no campo Compensação.
Ou seja: o valor a pagar na GPS 13 será o descontado dos empregados + CPP (20%) sobre 01/12 + RAT + Outras Entidades (se não for do Simples).

Se na folha do 13º só constar empregados que recebem o valor integral (12/12) então não precisa fazer o cálculo por empregado, só dividir o total por 12 ...

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 14:32

Pessoal boa tarde!

De acordo com IN 1436/2013 artigo 17 §1º a opção será facultativa e o enquadramento se dará pelo CNAE principal em relação a receita auferida com base no ano calendário anterior. Essa mesma empresa optante pelo simples nacional anexo IV estava desonerada até 11/2015 obrigatoriamente, em relação a 12/2015 e 2016 a opção será facultativa. Essa empresa em 2015 obteve uma receita de locação (anexo III) maior que a receita de serviços (IV). Para o ano de 2016 ela não poderá optar pela desoneração em relação ao faturamento de 2015 de correto? Se sim, essa empresa teria que fazer o recolhimento do 1/12 avos da previdência social em relação ao 13º salário/2015 e recolher até o dia 18/12/2015?

Janaina Kzam

Janaina Kzam

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 20:45

Tenho dúvida sobre como calcular o inss do 13º salário para uma indústria com atividade mista. Até novembro/15 pagou o darf e desonerou a folha e em dezembro não vai mais optar pela desoneração. A legislação diz que deve-se pagar 20% de 1/12 avo da folha do 13.
Mas esqueço a receita bruta do ano calendário? por favor Marcio Padilha Mello me de um exemplo de como deve ser o calculo.

obrigada

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 07:49

Bom dia

Márcio Padilha

Eu entendo dessa forma: pra calcular a CPP proporcional eu uso o valor da remuneração total de 13º, aplico 20% e divido por 12. Estou certa?
Estou discutindo essa questão com o suporte do meu sistema, pois está calculando um valor que, no meu entender, não é o correto.

Grata.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 08:18

Bom dia Marcio,

Tenho um cliente que a empresa dele é de transporte de passageiros , a empresa esta na desoneração e irá continuar , calculava o darf dele sobre 2% do faturamento e com a lei que saiu iremos calcular sobre os 3% , acontece que o cliente veio no escritório e disse que os donos das empresas de transporte de passageiros tiveram uma reunião e disseram que a alíquota não vai mudar vai continuar com a antiga de 2% . Vc esta sabendo de alguma coisa??? Desde já agradeço !! Att.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 08:29

Wander Sarto,

Veja no link que mandei na minha mensagem de "Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 às 18:09:12". Nele tem o anexo com as atividades e respectivas alíquotas.


Geovania Rodrigues de Abreu,

Veja meu entendimento na minha mensagem de "Quinta-Feira, 17 de dezembro de 2015 às 09:55:13".

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