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Multa artigo 477 CLT

Olivio de Jesus Barreto Neto

Olivio de Jesus Barreto Neto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 17:41

Olá a todos,

Estou com a seguinte duvida a respeito da multa do art. 477,
O funcionário foi demitido e a empresa quitou as verbas rescisórias no prazo, porem no momento da conferencia na homologação observou-se que faltava 1/12 avos de 13º, é cabível a cobrança da multa neste caso?

JAQUELINE

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 17:45

Boa tarde
Em relação a rescisão complementar existem dois entendimentos jurisprudências, conforme serão demostrados a seguir:

- O primeiro defende que se as verbas rescisórias principais foram pagas no prazo não será devida a aplicação da multa imposta pelo artigo 477, § 8°, da CLT.

- O segundo entende que os valores pagos por meio da rescisão complementar integram as verbas rescisórias, neste caso é necessário aplicar as regras imposta no artigo 477, § 8°, da CLT, ou seja, o não pagamento do total das verbas rescisórias, ainda de forma complementar, constitui o direito ao empregado do pagamento da multa em favor do empregado correspondente ao valor do seu salário.

Se a empresa não concordar com a última corrente que defende o pagamento da multa e se o empregado se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto.

É importante mencionar que se o trabalhador, comprovadamente der causa à mora, não será devida a aplicação da multa em seu favor.

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