Carina, segue um preve comentário: A legislação societária anterior, ou seja, o Decreto-lei nº 2.627/40, que definia as regras de contabilidade até o advento da atual Lei das Sociedades por Ações, previa em seu artigo 135, a obrigatoriedade do uso e da publicação das contas de compensação. A atual Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não especifica essas contas.
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 612/85, aprovou a NBC T 2.5, que dispõe sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 - Nas contas de compensação, registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.
Isso significa que toda empresa que quiser fazer uso das contas de compensação, pode fazê-lo, mas nunca misturando as contas patrimoniais com as contas desse
grupo.
Quanto a disposição pode ser desta forma:
- Ativo Circulante
- Ativo Não Circulante
- Ativo Permanente (Imobilizado)
- Ativo Compensado
- Passivo Circulante
- Passivo Não Circulante
- Patrimônio Líquido
- Passivo Compensado
Espero ter ajudado.