Boa tarde Evandro.
No site vemconcursos, encontrei esta beleza de explicação cujo teor transcrevo aqui para apreciação dos colegas.
Sócio da pessoa jurídica (sócio-empregado): Orlando Gomes diz que sócio e empregado são figura incompatíveis. Por outro lado, Godinho ensina que "não há, a princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, que podem se encontrar sintetizadas na mesma pessoa física". Isso porque a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus membros. Cita como exemplos as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, bem como a Comandita por ações. Para Godinho a regra geral é, pois, a plena compatibilidade entre as duas figuras jurídicas (sócio/empregado; empregado/sócio). O que se percebe é que há situações fático-jurídicas que inviabilizam a relação empregatícia da figura do sócio. Outras, praticamente qualificam como empregado a pessoa física formalmente arrolada como sócio. Casos inadmissíveis - incompatibilidade de figuras: os sócios não devem ser considerados empregados em hipótese alguma, pois respondem solidária e ilimitadamente: a) sócio componente de sociedade em nome coletivo, de responsabilidade solidária e ilimitada; b) sócio componente de sociedade em nome comum (arts. 986 a 990 NCC), ou seja, de entidades associativas informais (sociedade de fato: verbal ou tacitamente contratada, ou sociedade irregular: embora contratada por escrito, não observa demais procedimentos formais à sua plena regularização); c) sócio comanditário na sociedade em comandita simples: lei proíbe que se coloque na posição de empregado. São responsáveis solidária e ilimitadamente (art. 1045 do NCC); d) demais sociedades em que os sócios respondem solidária e ilimitadamente. Em princípio, em uma empresa, não pode o indivíduo ser simultaneamente empregado e sócio, pois ninguém pode ser empregado de si mesmo. Muitas vezes, buscando burlar a legislação trabalhista ou em razão de outros interesses, instalava-se a sociedade de capital e indústria (não mais existente desde o NCC), mas desvirtuada, sendo o suposto sócio de indústria autêntico empregado, que inclusive não participa dos lucros e das perdas. Regra geral: compatibilidade de figuras. Só se no caso concreto se perceber que há uma real prevalência da affectio societatis - que não se realiza sem autonomia - é que se comprometerá a relação de emprego entre o sócio e a pessoa jurídica. Sociedade como simulação: tanto por ato doloso (art. 150, NCC), quanto por simulação, o ato, para o Direito do Trabalho é nulo (art. 8º, parágrafo único, da CLT) e não anulável. O ônus da prova é do empregador para provar que se trata, e.g., de empresa de representação comercial ou de agência, ou seja, para provar que se trata de relação autônoma. Uma vez provada tal situação, o ônus passa ao empregado, para provar que a relação estabelecida é empregatícia. Quando se tratar de pequenas sociedades, em que dado o capital reduzido e as diminutas proporções, o próprio sócio se vê compelido a efetuar atividades que poderiam muito bem ser realizadas por empregado contratado, a análise do caso concreto também será necessário para afastar a possibilidade de existência de contrato de trabalho disfarçado. A subscrição de cotas numa empresa não descaracteriza a condição de empregado, pois as situações são juridicamente compatíveis. Mandato: o empregado-mandatário pratica atos jurídicos em nome do empregador. Isso não descaracteriza o vínculo empregatício, mas apenas demonstra a confiança do cargo exercido pelo empregado. São institutos conciliáveis o mandato e o contrato de trabalho. Nada impede que o empregado seja também mandatário. Mas não no sentido da coexistência dos dois contratos. Se há subordinação, há contrato de trabalho. E se há contrato de trabalho, não há mandato, ainda que exista representação (contrato de trabalho e procuração: entrega de poder, negócio unilateral, representação para determinado ato ou circunstância etc.).