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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF Suporte Técnico Informatica

Sara Silva

Sara Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 11:51

Bom dia a todos,

Estou com algumas dúvidas entretanto realizei algumas pesquisas no fórum, mesmo assim permaneço com a mesma, se alguém já tiver se deparado com a mesma questão e poder me auxiliar.

Tenho um cliente que presta serviços de Suporte Técnico de Informática, devo destacar o IRRF, quando se refere serviços de informática a lei não é muito clara.

Grata pela atenção
...

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 11:56

Sim, há retenção por ser um serviço técnico especializado.

Veja a Solução de consulta abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 406, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - 8ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO : Normas de Administração Tributária

RETENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. IRRF. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Considera-se remuneração por serviço profissional, para fins de retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima.
Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c)o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo.
Os rendimentos com serviços de manutenção de software de uso geral estão sempre sujeitos à retenção de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, porém, caso tenha sido a prestadora do serviço a responsável pela comercialização ou produção do software, não de IRRF. Note-se que, no tocante à manutenção de software elaborado para certo usuário, bem assim no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades em software (customização) por encomenda para uso exclusivo, há sempre retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º, 8º e 9º, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 11:57

Mais esclarecimentos:

CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos
Publicado em 02/02/2009 11:00

Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) assessoria e consultoria em informática;

b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c) elaboração de projetos de hardware;

d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras “b” e “d” supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;

b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

c) o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)

Fonte: Editorial IOB

Sara Silva

Sara Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 13:19

Soraya muito obrigada pelos seus esclarecimento, foram de grande valia.

No entanto me surgiu outra - SOLUÇÃO DE CONSULTA até que ponto posso usar, fiz algumas pesquisas, as mesmas informam que só serve para quem fez a consulta, entretanto para reter um prestador de serviços posso utiliza - lá como base?

Grata por todo esclarecimento e atenção.

...

Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 16:31

Tatiana,


Sim, você pode utilizar a solução consulta. Dificilmente a Receita vai de encontro a uma decisão já proferida anteriormente em um caso idêntico.

Então podemos dizer que a solução consulta tem sim força de lei.

att;

Thiago Ribeiro dos Santos
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 15:41

Thiago Ribeiro dos Santos
Boa tarde

Com o intuito de colaborarmos eficientemente no esclarecimento de dúvidas dos nossos colegas, solicitamos a gentileza que observe a sua resposta Postada Sexta-Feira, 27 de setembro de 2013 às 16:31:22 e que cite a fonte/embasamento legal que originou a sua mensagem.

Obrigado

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