Sim, há retenção por ser um serviço técnico especializado.
Veja a Solução de consulta abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 406, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - 8ª REGIÃO FISCAL
ASSUNTO : Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. IRRF. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Considera-se remuneração por serviço profissional, para fins de retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima.
Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c)o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo.
Os rendimentos com serviços de manutenção de software de uso geral estão sempre sujeitos à retenção de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, porém, caso tenha sido a prestadora do serviço a responsável pela comercialização ou produção do software, não de IRRF. Note-se que, no tocante à manutenção de software elaborado para certo usuário, bem assim no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades em software (customização) por encomenda para uso exclusivo, há sempre retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º, 8º e 9º, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe