Boa tarde Danielle,
Estou interpretando errado?
Não, não está!
Entretanto o disposto no § 1º do Artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013 citado por você aplica-se aos débitos remanescentes de outros parcelamentos. É o que nos informou o plantão fiscal da Secretaria da Receita da 9ª Região Fiscal e nosso serviço de consultoria.
Pelo que pude entender de seu questionamento primeiro, não é seu caso, pois você não menciona tal situação.
Se os débitos mencionados por você são remanescentes de outros parcelamentos, então deve aplicar o dispositivo em questão. Caso não sejam, a parcela mínima será de R$ 100,00 até que os débitos sejam consolidados.
Note que nada mudou em relação ao parcelamento primeiro concedido pela Lei 11941/2009 cujo prazo para adesão foi até 31/12/2009. A parcela mínima até a consolidação era de R$ 100,00 a menos que se tratasse de saldos remanescentes de outros parcelamentos. Desta feita - a despeito da Receita Federal não concordar - o governo apenas prorrogou o prazo de adesão para até 31/12/2013 sem mudar nada.
A única "novidade" está no § único do Artigo 1º:
O pagamento ou parcelamento de que trata o caput não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.NotaSe persistirem dúvidas acerca do assunto é aconselhável que você também consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, para certificar-se de que as orientações repassadas estão corretas.
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