Sou contador aposentado.
Como voluntário, faço a contabilidade de uma Igreja, que é Imune perante à Receita Federal.
Envio a DACOM e o DCTF, mensalmente, há bastante tempo.
A DCTF de janeiro/11, não enviei porque veio uma mensagem de dispensa de envio, pela falta de movimentação.
O Problema está no DACOM:
No início de Fevereiro/11, entreguei a DACOM de Dez/2010, fora do prazo (estava com problemas no meu computador). e a DACOM foi entregue, com aviso de multa por entrega fora do prazo.
Paguei a DIRF com 50% de desconto ou seja: R$ 250,00.
E, hoje, dia 08/03/2011, enviei a DACOM de janeiro/11, foi recebida fora do prazo, novamente, com aviso de multa.
Pesquisando na Internet, descobri a Instrução Normativa nº 1.015, de 05/03/2010, que diz em seu:
Artigo 3º - Estão dispensados de apresentação do DACOM:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º.
Se a Igreja está dispensada de apresentação da DACOM, pois, não tem movimentação financeira par afins de PIS/PASEP, porque, o atraso na apresentação da DACOM, ensejou a aplicação de Multa por atraso na entrega da Declaração ao DACOM.