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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retencao 4,65%

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 10:02

Bom Dia.

Junto a resposta do nosso amigo Saulo Heusi, há muitas discussões e brigas entre as empresas e seus clientes a respeito disso.

Sempre acontece de alguma empresa emitir uma nota fiscal de saída/serviço com retenção do IR e CSRF (1,5% e 4,65% respectivamente) para um cliente que "vamos dizer que não lá essas coisas" não segue a risca o que a lei diz e resolve pagar pelo valor bruto a nota fiscal.

Bom o que fazer nesse caso:
Não há muito o que se fazer a responsabilidade do recolhimento das contribuições são de responsabilidade do tomador do serviço, no caso o cliente, mas e se ele não quiz efetuar a retenção dos impostos e efetuou o pagamento da nota fiscal através do valor bruto, a obrigatóriedade passa para o prestador do serviço, a empresa que emitiu a nota fiscal? ai está uma boa pergunta que sermpre gera muitas discussões.
Você por acaso vai querer brigar com um de seus clientes a respeito disso e arriscar perde-lo... vai querer mesmo comprar um briga por causa disso? as vezes isso não compensa, sinceramente é mlehor deixar de lado e se por acaso o cliente não efetuou a retenção dos impostos e pagou a nota fiscal pelo valor bruto, recolha você então as retenções através dos DARFs cód. 8109 e 2172 e na hora do cálculo do IRPJ e da CSLL há única diferença é que você não terá impostos retidos a compensar e terá que efetuar o pagamento do IRPJ e da CSLL pelo valor total.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 10:32

Bom dia Roberto,

Não é tão simples assim. A legislação que rege a matéria determina que o recolhimento das contribuições retidas (CSRF) deve ser pago até o último dia útil da 1ª quizena subsequente a da retenção. (DARF 5952)

Vale dizer que a caracteristica de "adiantamento do pagamento" está clara e é justamente este o motivo de existir legislação acerca do assunto, ou seja, o governo quer parte do dinheiro destas contribuições adiantada.

Isto pode significar até quarenta e cinco dias de adiantamento. Veja (por exemplo) a retenção da CSRF efetivada na primeira quizena do primeiro mês de qualquer trimestre.

Suponhamos (para o exemplo) uma retenção efetuada no dia 10 do mês de Julho. O pagamento a ser obrigatoriamente efetivado pelo tomador deverá acontecer até o último dia útil da quizena subsequente ao da retenção, ou seja, dia 30 de Julho.

Já o PIS e a COFINS calculados sobre a receita bruta do prestador referente ao mês de Julho, vencerão no 25º dia do mês subsequente ao da apuração, portanto no dia 25 do mês de Agosto e a CSLL somente no do 29 do mês de Setembro!.

Face a isto o prestador não deve (e não pode) com vistas a não perder o cliente, "deixar de lado e não comprar uma briga" e simplesmente não diminuir as contribuições de suas respetivas e pagar tudo nos vencimentos normais, pois as retenções, repito, devem ser pagas por adiantamento ou não teria razão para existência da legislação acerca do assunto.

Tenha em conta que pagamento de tributos e contribuições em atraso, geram multa e juros, logo, pagamentos em atraso de impostos retidos na fonte não fogem a regra.

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 13:29

Boa Tarde, Saulo,...

Entendo perfeitamente o que você... pois trabalho em escritórios de Contabilidade a mais de 5 anos, tenho uma boa experiência a respeito desse assunto pelo motivo de controlar não apenas uma empresa, e sim várias.

Tenho muitos clientes que tenho que ficar atento as retenções e pagamentos de impostos,... sei muito bem como funciona a Lei e o que ela diz respeito, sei mais ainda o valor das multas/juros pois muitas vezes arcamos (o escritório) com isso.

Mas me responda uma coisa, sinceramente...

Tenho vários clientes... mais alguns deles são principais, e, por exemplo, um deles soma cerca de 50% do meu faturamento mensal... agora me diga, vou brigar com ele, arriscando perde-lo e deixar minha empresa numa situação de risco, pelo motivo dele ter pago uma nota fiscal minha de saída/serviço pelo valor bruto escolhendo não efetuar a retenção dos impostos e deixando essa obrigação por minha conta.

Sinceramente as vezes, "você abaixa a cabeça" por um bem maior, um valor pequeno de multa não faz diferença se você colocar em uma balança... do lado o futuro da sua empresa e de outro uma pequena multa.

A escolha é sua... mas as vezes não brigar e continuar com um cliente que faça a diferença no seu faturamento é muito melhor do que arriscar uma briga por pequenos valores que as vezes não fazem diferença nenhuma em grandes empresas.

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 15:23

É quase isso que acontece aqui no escritório, "acostumaram" os clientes a agirem desta forma que você citou, e em um dos casos foi eu conversar com responsável pelo dpto fiscal, e ele simplismente falou que o cliente não quer pagar, então ele não vai reter, mas em conversa com o cliente explanei sobre o que conhecia sobre o lei, e ele entendeu e disse que iria começar fazer do modo correto, mas é uma polemica esse assunto.

Mas é isso, obrigado e desculpa levantar esse "debate"

Mais uma vez obrigado Saulo e Roberto.

Att
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 17:10

Boa tarde Roberto,

São razões indiscutíveis e de fácil compreensão. Entretanto, note que minha principal assertiva diz respeito ao adiantamento em sí e não ao fato de se exigir a retenção e o consequente pagamento pelo cliente.

Nada contra seus interesses - saudáveis por sinal - em manter seus principais clientes satisfeitos e não exigir que retenham e recolham os tributos e contribuições devidos sobre os serviços prestados por você. Me prendi (e continuo insistindo) no cumprimento da lei.

Nestes termos se você houver por bem não exigir que seus clientes recolham (por antecipação/adiantamento) as contribuições devidas sobre os serviços prestados, ninguém deve (ou pode) censurá-lo. Entretanto, é você quem (neste caso) deve recolhê-las nas datas previstas em lei, ou seja, anterioremente àquelas dos vencimentos normais.

Caso não o faça, estará sujeito a transtornos futuros, pois recolher tais contribuições na mesma data juntamente com as normais, significa ter que pagá-los acrescidos de multa os juros.

Você há de comigo convir que se fosse permitido ao prestador dos serviços optar pelo recolhimento total ( sem retenção e recolhimento antecipado) ignorando a legislação - uma lei e três instruções normativas - todos fariam a mesma coisa e não teria razão de as leis terem sido elaboradas, regulamentadas e publicadas. Afinal, por quê iríamos adiantar o pagamento de impostos se já nos custa (tanto) pagá-los no vencimento.

Em tempo
A anotação na Nota Fiscal dos valores a serem retidos é obrigatória conforme § 10º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 :

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

...

IVANA RODRIGUES DE FRANÇA

Ivana Rodrigues de França

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contas à Pagar
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 14:20

Boa Tarde!
Sou de uma administradora de condominios, e ficou pendente um pagamento de R$ 5,98 de PIS/COFINS/CSLL, de uma prestadora de serviços de mão de obra, o condominio não vai mais trabalhar com esta empresa. A minha pergunta é, posso recolher este valor com a guia de darf da nova empresa, sendo que no preenchimento do darf os dados inseridos é do condominio?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 17:05

Ivana,

Art. 1°

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: IN 459/2004

De onde originou este valor de 5,98 reais?

Se o pagamento foi de valor inferior a 5.000,00, estaria dispensado da retenção.


Att.
Adalberto



Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 10:54

Bom Dia...

Estava lendo a discussão sobre a obrigatoriedade da retenção nos posts. do ano passado mas ficou uma duvida .

A empresa prestou o serviço no valor de R$ 20.919,82, porem ela não destacou na Nota Fiscal. ..

O tomador na hora de efetuar o pagamento desta Nota pagou o liquido de 20.606,03 (onde descontou o IR 1,5% 313,79)

Os 4,65% não foram retido .. Como a empresa recebeu o valor sem essa retenção, vou fazer o Darf porem devo fazer no nome de quem da Tomadora do Serviços ou do proprio prestador??

Obrigada!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 14:00

Boa tarde

A resposta ao questionamento acima - postado em duplicidade por você - foi dada aqui

Evite repetí-los no mesmo ou em tópicos diferentes, pois é contra as regras do Fórum.

...

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:58

Boa tarde!

Eu tenho a seguinte situação: NF R$ 6.000,00

O pagamento será dividido em 2 parcelas, uma será paga na 2ª quinzena do mês de agosto e a outra na 1ª Quinzena do Mês de Setembro.

1ª parcela = 2.000,00
2ª parcela = 2.941,00

Valores líquidos, ja feito as retenções.
Dúvida: Nesse caso em que cada pagamento foi realizado num mês diferente e sabendo q o valor das parcelas não atingiu o mínimo para Retenção dos 4,65%, existe ou não a retenção? Como devo proceder?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 16:09

Débora,

Art. 1º

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

Fonte: IN SRF 459/2004


Sendo que no mesmo mês, os pagamentos não atingiram o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a mesma fica dispensada da retenção, cfe. legislação acima.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
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