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TRIBUTOS FEDERAIS

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VENDA DE IMOBILIZADO

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 09:45

Amigão ainda que sua pergunta "em outro tópico" tenha sido direcionada ao grande Mestre Saulo Heusi, vou tentar te ajudar, para isso dê um breve verificada em todo o contexto exposto e ainda assim havendo aquelas dúvidas, volte a postar ok? em tempo, sujiro que o amigo evite postar mensagens duplicadas, pois além de ser contra as regras do Forum, isso não fará que sejam respondidas de imediato, posto que o FORUM é uma ferramenta de cunho comunitário onde pessoas de boa vontade tentam à medida do possivel ajudar. ok?

Forte Abraço

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS

Podemos considerar os ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 418, caput; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36).

Apurando o ganho ou perda.
O resultado não-operacional, ressalvadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil (RIR/1999, art. 418, § 1º, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, § 2º).
Os resultados não-operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser computados englobadamente e, no respectivo período de ocorrência, os resultados positivos ou negativos integrarão o lucro real (Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, §§ 3º e 4º).

Conceituando o valor contábil do bem.
Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (RIR/1999, art. 418, § 1º).
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
Nota: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (rt. 46 da Medida Provisória nº 66/2002).

Da depreciação da amortização ou exaustão - dedutibilidade.
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa, observado o seguinte:
I - a partir de 01.01.1996, somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III, c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 25, parágrafo único);
II - na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no LALUR, parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418, § 2º).
Nota: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, inclusive para cálculo dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização (§ 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 243/2002).

Da incidência dos Impostos:
IRPJ e CSLL
Sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, haverá incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.
No caso da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o ganho de capital será computado no resultado do período e será tributado em conjunto com as demais operações da empresa (Art. 418 do RIR/1999).
Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base de lucro presumido, o ganho de capital será adicionado ao valor lucro presumido e à base de cálculo da CSLL determinado sobre a receita bruta da empresa, ou seja, equivale dizer que o ganho de capital será tributado de forma direta, em 15% (quinze por cento) pelo IRPJ e 9% (nove por cento) pela CSLL (Arts. 36 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997).
Em relação às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, o ganho de capital será tributado pelo IRPJ em 15% (quinze por cento), em separado das receitas operacionais da empresa. Neste caso, o imposto é recolhido em DARF sob o código 6297.

PIS e COFINS
Os ganhos de capital apurados na alienação de bens pela pessoa jurídica não são computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 22, VIII, do Decreto nº 4.524/2002).

Resultados Não-Operacionais Verificados No Exterior Por Pessoa Jurídica Domiciliada No Brasil
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do Exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 9.249/1995, art. 27), devendo os resultados não-operacionais serem considerados da seguinte forma:
I - os ganhos de capital auferidos no Exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25);
II - os prejuízos e perdas de capital havidos no Exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 12);
III - os ganhos de capital auferidos no Exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 1º, incisos I e II);
IV - o Imposto de Renda incidente no Exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do Imposto de Renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei nº 9.249/1995, art. 26).

Vamos exemplificar de forma que possamos entender.

Considerando que determinada empresa tenha uma máquina constante de seu ativo imobilizado nas seguintes condições:
Valor corrigido do bem R$ 25.000,00
(-) Depreciação acumulada R$ 12.000,00
(=) Valor líquido contábil R$ 13.000,00

Por ocasião da venda da referida máquina, apurará o seguinte ganho de capital:
Valor da venda R$ 18.000,00
(-) Valor líquido contábil R$ 13.000,00
(=) Ganho de capital R$ 5.000,00

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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claudia dione

Claudia Dione

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 11:29

bom dia, Claudio


quando nao se tem ganho de capital e sim prejuizo ex. o bem depois da baixa da deprecição era 41.299,78 - foi vendido por 40500,00 tem um prejuizo nao operacional incide IRPJ - CSLL, PIS, Cofins - empresa - lucro presumido


agradeco desde ja - pelo que li no exposto acima nao se aplica o pis e cofis p/ ganho de capital ? seria isto



gentilmente agradeço

ueslei

Ueslei

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 11:40

CLAUDIO RUFINO:

"Da incidência dos Impostos:
"...ARTIGO 418 DO RIR

desculpe, sr cláudio...me em lugar algum da legislação citada eu conferi as informações prestadas por sua pessoa

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 08:57

Bom dia Ueslei.

DECRETO No. 3000 DE 26 /03 /1999 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PR - REPUBLICADO NO DOU NA PAG. 00001 EM 17 /06 /1999

Verificar também eventuais anotações na publicação original

CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei No 1.598, de 1977, art. 31).

§ 1o Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei No 1.598, de 1977, art. 31, § 1o).

§ 2o O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

Ueslei, vide as notas abaixo:

NOTAS:

1 - Transcrevendo o parágrafo onde você provavelmente teve dificuldades em encontrar a legislação.

"No caso da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o ganho de capital será computado no resultado do período e será tributado em conjunto com as demais operações da empresa (Art. 418 do RIR/1999)."

2 - O legislador nesse artigo 418, nos diz que, é para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, somar/agregar(((os resultados nao operacinais))) juntamente com as demais receitas no momento da apuração do lucro real.

3 - Notar também que o artigo 418 não trata de incidência de impostos, observe que ele está em destaque e entre parênteses do lado do parágrafo, apenas para alertar-nos para os casos em que tenhamos empresas tributadas pelo lucro real.

Se ainda assim, lhe sobraram dúvidas, retorne.

Tenha um bom dia de trabalho e seja abençoado em suas tarefas.

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Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 11:10

Bom dia Claudio!

Nossa empresa estava com uma remessa de equip. locado, mais foi danificado e precisamos efetuar a indenização ou seja pagamento para o fonecedor, qual documento correto para efetuar o pagamento, seria uma nota de debito?


Já que no art. 204 - é vedada a emissão de nota que não corresponda a entrada e saida da mercadoria.

Obrigado,

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
JULIANA

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 13:57

tenho certo urgencia.......procurei mas nao consegui encontrar.

gostaria de saber sobre os ganhode capital............
como contabilizo a apropriação do imposto de renda e contrbuicao social....
exemplo:
D - despesas ou (-) imposto de renda reduçao da venda?
D imposto de renda a recolher (passivo).

Att
Juliana

JULIANA

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 07:39

desculpe...............
é que minha amiga tinha que fechar o balanço ate meio dia, e ate lá deveriamos ter uma resposta, dai pedi urgencia.......
desculpe novamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 09:26

Bom dia Renato

Em principio, não havendo o ganho (lucro) não haverá a incidência de impostos e contribuições.

Entretanto, ao que parece você não está considerando a depreciação acumulada do bem cujos valores especificou acima. Tenha em conta que para apuração do ganho, há que se considerar a diminuição da depreciação acumulada até a data da venda, mesmo que a empresa não tenha praticado a depreciação.

Se estou certo, refaça seus cálculos considerando a depreciação acumulada.

...

RENATO DE ALMEIDA GALVAO

Renato de Almeida Galvao

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 09:47

Obrigado, saulo.
Realmente esqueci de depreciar o veiculo.Vamos ao valor correto.
Compra em 07/2007 por R$ 35.000,00
Venda em 08/2010 por R$ 22.920,00

Depreciação = 35.000,00 / 60 meses = R$ 583,33 depreciação mensal.

Valor veiculo depreciado 08/2010=35.000,00 - 21583,21 = R$ 13.416,79
valor de venda imobilizado = R$ 22.920,00
ganho de capital = R$ 9.503.21

Entaum saulo, como irei fazer com o ganho q obtive na venda deste veiculo?quais impostos irei pagar, sendo minha empresa lucro presumido? e mais uma pergunta? qual o procedimento para tirar a NF de saida?
Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 13:34

Boa tarde Renato,

Para o cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as receitas de Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido você tem duas bases de cálculo:

- a da presunção de lucros (8%, 32%, 16%, 1,6% etc.. dependendo da atividade da empresa, que lhe dará o "lucro presumido", e

- a do lucro propriamente dito - calculado pela aplicação das alíquotas acima - sobre a qual incidirão as alíquotas do IRPJ e da CSLL

No caso do ganho (lucro) apurado na alienação de bens, não existe a presunção, pois o lucro não foi apurado presumidamente e sim determinado pela diferença positiva entre o custo de aquisição já diminuído da depreciação acumulada e o valor da venda.

Portanto, sobre este lucro incidem (diretamente e sem presunção) 15% do IRPJ e 9% da CSLL. Os códigos de Receita serão os mesmos usados nos DARFs para pagamente do IRPJ e da CSLL (lucro presumido).

Para sabe acerca da emissão da Nota Fiscal de Venda de Bens do Ativo Imobilizado, repita seu questionamento na sala Legislações Estaduais e Municipais

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Luciana Eulalia Teodoro

Luciana Eulalia Teodoro

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 09:27

Bom dia! A socia de uma empresa com tribiutação do simples fez uma venda de um veiculo honda civic para empresa em out/2009 e so agora ela informou pra contabilidade pois ela quer mudar na declaração de imposto de renda dela, a NF de venda não foi emitida na epoca do sócio para empresa. Pergunta posso contabilizar pelo recibo de venda do dentran ou faço agora a emissão da NF retroativa na data da venda?(caso possa).

No aguardo
Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 10:40

Bom dia Luciana,

Antes de tudo, examine a real necessidade desta empresa em ter um veiculo de passeio em seu Imobilizado. Via de regra, se fiscalizada, a empresa terá de provar que a referida aquisição não cumpre apenas favorecimento aos sócios envolvidos na operação, ou seja, que é necessário para o cumprimento do objeto social.

O ideal é que você contabilize a referida aquisição na data em que ocorreu. Entretanto, isto significa refazer a escrituração contábil, inclusive a DASN e os livros. Caso não seja possivel, use a alternativa de registrá-la contabilmente via Ajustes de Exercicos Anteriores

Nota
A pessoa física deverá apurar ganho de capital quando da venda do veiculo para juridica. Este última passa a depreciá-lo desde a época da aquisição como " Depreciação de Bens adquiridos usados"

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 13:14

Boa tarde Ana,

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do incidência (ou não) do Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=PIS+e+COFINS+-+Venda+de+bens+do+ativo+imobilizado&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_topico.asp%3Fid%3D23168%26pag1%3D2" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> PIS e da COFINS - Ganhos de Capital

Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muita coisa já se dicutiu no Fórum sobre este assunto.

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carlito chaves lopes

Carlito Chaves Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 18:02

Boa tarde,

Por favor, verifiquem minha duvida.

Vamos fazer uma transferencia de imobilizado para uma empresa do mesmo grupo.

o imobilizado total da um valor contabil liquido de R$ 150.000,00, para não gerar ganho de capital posso fazer a venda por um valor inferior ou igual a R$ 150.000,00?

obrigado pela atenção

Flávio Fernando Teixeira

Flávio Fernando Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 23:22

Carlito

Verifique os CPC, e como está sendo realizado a contabilidade ...

se está atendendo apenas o fisco ou se está atendendo os CPC's



Quando você menciona transferência entre empresas do mesmo grupo, entendo que seja entre matriz e filial, neste caso é transferência.

Agora se você está se referindo a operação de compra e venda entre empresas com CNPJ diferentes, mas que sejam do mesmo grupo economico, então deverá sofrer a tributação conforme a legislação em vigor.

A operação de venda, não necessáriamente deverá ser o mesmo valor da aquisição, pois estamos tratando de ativos, e que o mesmo sofre a depreciação, além da desvalorização ou valorização do ativo.

logo, a definição do preço de venda não está diretamente relacionado ao da aquisição.

contudo, você deverá observar outros fatores, tanto contábeis como fiscal, para que não seja considerado uma simulação, ou seja, o preço de venda do ativo devera ter um fundamento.

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 17:29

Boa tarde a todos, Gostaria de saber se há incidência de PIS e COFINS na venda de um ativo imobilizado; e qual a ncm para veiculo que devo utilizar na emissão do danfe na venda do ativo e sendo minha empresa optante pelo simples nacional quando deverá ser recolhido o valor do IR e Cs e se ambos é pelo darf com o cod 6297
fico no aguardo
Grata

CARLOS MOTA

Carlos Mota

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:31

Saulo Boa tarde...

Como pude entender um pouco vc é o mais entendido neste assunto de ganho de capital, pelo ao menos é o que vi no Fórum....

Minha pergunta é a seguinte, to começando agora nesta área contábil, e o meu chefe me perguntou se eu saberia explicar sobre o Ganho de Capital Imobilizado no Simples Nacional. ...
E a minha dúvida além de todas ... rsrsrs eu tenho que recolher isso No Simples, eu me beneficio de alguma coisa deste DARF recolhido???? tantas perguntas né? fico no aguardo.... to muito cru nesta parte teria como vc me orientar se possível?.... um abraço

Att, Carlos Mota

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 15:47

Boa tarde Carlos

Em sintese:

Ganhos de Capital - Apuração
A pessoa jurídica optante pela sistemática do Simples Nacional deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.

Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Recolhimento do Tributo
O imposto de renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. O seu recolhimento será efetuado ao Tesouro Nacional, por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507.

O ADE CODAC N° 90/2007, instituiu o código de receita do DARF (0507) em relação ao ganho de capital para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a ser utilizado a partir de dezembro de 2007.

Tratamento/regulamentação no Simples Nacional
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

§ 3º A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

§ 5º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.

§ 6º O imposto de renda calculado na forma dos §§ 3º e 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.


Fonte: Artigo 5º da Resolução CGSN 4/2007

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato

...

Alberto Neves

Alberto Neves

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 11:09

Bom dia!
Gostaria d saber quando ha incidência do adicional de 10% na venda do imobilizado?

Obrigado (feliz natal)

Alberto Neves - Ponta Porã - MS

Alberto Neves
J&A Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 13:49

Boa tarde Alberto,

O Adicional de 10% do Imposto de Renda incide apenas sobre o lucro real, presumido ou arbitrado nos termos da legislação transcrita abaixo, ou seja, sobre os ganhos de capital não há incidência do adicional.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.


Fonte: Lei 9249/1995

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