José,
acho que a sua situação é diferente da Elzir.
No seu caso veja o que diz o guia prático na página 8, a Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações:
Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.
A declaração tem que ser assinada digitalmente. Para tanto aceita-se assinaturas do tipo A1 e A3, desde:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do
CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2. o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.
4. no caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com
certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos:
incorporação, fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão.
Sobre as multas por entrega, vai depender do estado que está recepcionando a declaração. Lá diz se paga multa por entregar em atraso e por retificação...