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Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – 2014

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 14:55

Boa tarde Thiago,


Ver a seguir, Artigo 24 da IN RFB nº 1.406/2013

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SOLANGE GONÇALVES DE CARVALHO

Solange Gonçalves de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 09:33

Bom dia, estou com um cliente CARTORIO DE IMOVEIS, que não apresentou a DIRF. E fez retenção do funcionário COD. 0561 pelo CNPJ do Cartório porem .... ele fala que tem que ser pago a multa como pessoa física, mas se ele reteve com Jurídica como proceder, e qual natureza do declarante?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 14:22

Boa tarde Alex,

Ver a seguir, Inciso III do Artigo 12 da IN RFB nº 1.406/2013:

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:



III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Edilaine Pereira Cazetta

Edilaine Pereira Cazetta

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 09:32

Bom dia a todos,

Estou com duvida em relação a entrega ou não da DIRF de uma empresa, desculpem mas não encontrei duvida semelhante a minha, por isso estou postando a pergunta.
Empresas optantes pelo Simples Nacional, que tenham pagos aos Sócios Pró-Labore em que não houve retenção do IRRF somente do INSS, e que não houveram outras situações em que reteve o IR, devem apresentar a DIRF com as informações somente do Pró-Labore?
Pois como eu ainda vou entregar a DEFIS e lá informarei os valores do Pró-Labore, não sei se a Receita compara essas informações com a DIRF.

No aguardo, desde já agradeço a atenção.

SOLANGE DE ALEXANDRE

Solange de Alexandre

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 09:03

prezado, mário gilberto barros de melo

como posso prencher na dirf rendimentos isentos (fgts, ferias) de bendeficiÁrios de aÇÕes trabalhistas ref. darf cod 1889 e 5936, uma vez que na estrutura do leyaute, sÓ permite o preenchimento de isentos apenas para doenÇa molestia grave, aposentadoria e pensÃo? devo atribuir essas verbas no cÓdigo 0561????

obrigada

CLEBER FONSECA DOS SANTOS

Cleber Fonseca dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 14:46

Boa tarde. Tenho um acordo com um colaborador, que foi parcelada a rescisão dele em 15 vezes. Paguei da 1 a 8. Mas na Dirf declarei o valor da rescisão sem as multas e outros acordos feito com o colaborador. Ele esta me cobrando para regularizar o informe de rendimentos dele, de acordo com o que ele receber, e, ele quer o informe de 2013 referente somente ao que ele já recebeu. Como farei isso se, o valor recebido por ele no final será bem maior do que informado na rescisão e como farei o informe por partes em relação aos encargos como INSS e IRRF?

Julie

Julie

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 09:48

Bom dia,

Estou com uma dúvida. Declarei minha mãe como minha dependente, pois moro com ela, e ela não tem renda. Porém depois de feito a declaração lembrei que ela contribui com a Previdência Social, como contribuinte facultativo na opção 1929 (Baixa Renda). Então, creio que não poderei deixar ela na minha declaração, pois o contribuinte de baixa renda não pode ter mais que 2 salários mínimos. E se os dados forem confrontados com a previdência, isso poderá dar problemas para ela? Se eu fizer uma retificadora agora, retirando um dependente, eu corro o risco de cair na malha fina?


Agradeço desde já!

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 10:56

Oi Julie

Precisaria explicar melhor, mas vou fazer algumas considerações que podem sanar suas dúvidas:

1. Não há nada que impeça sua mãe de ser sua dependente, desde que essa relação seja verdadeira, você disse que ela mora com você e por ser sua mãe já mantem a relação de dependência 31 - Pais, avós....

2. O fato de estar a sua mãe contribuindo para a Previdência como contribuinte facultativo não impede de estar em sua declaração, e nem há risco de estar adicionando renda tributável em sua declaração, principalmente pelo fato desta natureza de contribuição se destinar exatamente aos contribuintes que não possuem renda conforme o enunciado do Inss de 10/2011.

3. O que poderia implicar seria o cruzamento inverso por você possuir renda de mais de 2 salários mínimos ( se for o caso ) e fazer parte da mesma família, o que caracterizaria que ela pertence a uma família que não é considerada de baixa renda, e poderia invalidar as contribuições dela impedindo no futuro de se aposentar naquela modalidade ( contribuição de 5% do salário mínimo ).

4. O fato de retificar uma declaração do imposto de renda não sujeita o contribuinte a mais ou menos risco de cair em malha fina. Toda declaração retificada será reprocessada, assim como foi a original, e se a declaração estiver correta não tem problema nenhum.

Não precisa ter medo de retificar sua declaração o importante é declarar corretamente, para o caso de haver divergência de informações de suas fontes pagadoras ou outras fontes, como médicos e etc, você possua em mãos todos os comprovantes.

Trocando idéias e experiências em prol da profissão.
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Julie

Julie

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 11:03

Muito obrigada pelas informações Heliton,

Então irei retirar minha mãe da minha declaração, para não correr o risco de ter o cruzamento reverso, e prejudicar as contribuições que ela tem como Contribuinte Facultativa de Baixa Renda. Tendo em vista que tive ganhos de mais de 2 salário mínimos.

CLEBER FONSECA DOS SANTOS

Cleber Fonseca dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 11:04

Heliton, bom dia. Será que poderia me orientar? Tenho um acordo feito com um colaborador, parcelamos a rescisão dele em 15 vezes. No ano de 2013 pagamos apenas 5 parcelas de 1.600. Só que na Dirf lançamos o valor total do acordo. Ele esta me questionando para lançarmos somente o valor que foi recebido por ele. Só que como vou fazer com os impostos retidos?

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 12:38

Oi Cleber

Ele está correto.

O Imposto de Renda na Fonte é um tributo que deve ser recolhido respeitando a competência de quando os valores foram efetivamente pagos.

Da maneira que explicou, em cada um dos meses em que ocorreu o pagamento deveria ter ocorrido a retenção, nisso seu colaborador tem razão.

Você deve retificar a DIRF, informando exatamente os valores pagos em cada mês e também a retenção devida em cada um deles.

Quanto ao IRRF que foi recolhido, segundo entendi, pelo valor total, você poderá se creditar dele, vai te dar um trabalhinho para arrumar isso nas DCTFs da empresa, que também deverão ser retificadas.

Se você identificar corretamente através das DCTFs os débitos e vincular o crédito nesse DARF recolhido do IRRF integral até o saldo zerar no último mês do pagamento, não será necessário nem mesmo entregar um pedido de compensação ou restituição PED-DCOMP. Ou se a empresa tiver mais saldo de IRRF de outros pagamentos da mesma natureza, se creditar e quando não houver mais crédito fazer o recolhimento a medida que os pagamentos forem efetuados a este colaborador.

Espero ter ajudado.

Trocando idéias e experiências em prol da profissão.
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Alessandro Roberto Pecora

Alessandro Roberto Pecora

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 18:32

** Estou postando novamente pois não encontrei resposta que atendesse minha dúvida **


Olá, boa tarde!

Por favor, alguma boa alma poderia me ajudar ou direcionar-me???

A DIRF 2014 da empresa onde trabalho foi rejeitada pela segunda vez (mesmo motivo) sendo este:

MOTIVO:
- Código de receita fora de ordem (declarante / fundo ou clube / processo / remessa para o exterior)
- Observação: Ordem deve ser crescente.

ORIENTAÇÕES:
- Utilize a versão atualizada do Programa Gerador de Declaração - PGD DIRF. Grave e transmita uma declaração ratificadora.

Colegas, já fiz isso!!! A nova versão é a 1.3 (conforme está no site da RECEITA e no programa que baixei em minha máquina)

Então, após realizar a RETIFICADORA com a nova versão do programa (V 1.3) em 13.03.2014, hoje, "puxei" o retorno desta retificadora e acusou o mesmo erro!!!

Agendei atendimento para amanhã na RECEITA de minha cidade para ver se consigo detalhes do que pode estar ocorrendo!

Alguém faz idéia do que possa ser ou alguém teve o mesmo problema e resolveu, como?

E peço aos moderadores antes de bloquear esclarecer o que posso estar fazendo de errado na busca de minha ajuda.


Alessandro R. Pecora
*[email protected]
HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 22:15

Oi Alessandro

Vou arriscar a solução do seu problema.

Quando você diz que a DIRF está sendo rejeitada, não seria o arquivo de exportação para o qual você está tentando enviar para o programa da Dirf.

Aqui segue uma informação técnica a respeito de Layout.

O programa da DIRF em seu layout só aceita importar as informações de códigos de receitas, e dos beneficiários em ordem crescente. O que isso quer dizer na prática.

Vamos imaginar uma DIRF com 3 informações de beneficiários: 1 funcionáro com imposto no código 0561, uma empresa cnpj 04.001... com imposto no códio 8049 e outra empresa no mesmo código 8049 que tenha o cnpj 02.002.....

Na hora do seu programa de ERP, Fiscal, Folha, etc.. montar o arquivo para exportação que será importado pela programa da DIRF ele deve respeitar a ordem crescente dos códigos, mais ou menos da seguinte forma>
a)0561
b)cpfxxxx
b1)valorxxxx
====
d)8049
e)cnpj02.002...
e1)valorxxxx
f)cnpj04.001....
f1)valorxxxx

Porque esse erro não daria de outra forma em caso de preenchimento manual diretamente no programa da Dirf, porque para preencher não importa a ordem que você insira os dados o programa faz a classificação crescente automaticamente. Muito provavelmente esse erro que está dizendo está ocorrendo em sua tentativa de importar um arquivo que contenha as informações da Dirf.

Nesse caso entrar em contato com seu departamento de TI / ERP e pedir para que eles revisem o layout de exportação ou tratem o arquivo de forma que fique as receitas de forma crescente. Ainda deixe a dica para eles que procurem informações no próprio Google com a chave de pesquisa layout dirf2014.

Espero ter ajudado.

At

Heliton

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 15:14

Boa tarde Carolina,


Ver a seguir, Artigo 24 da IN RFB nº 1.406/2013

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

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Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 16:14

Prezados,

Tenho um cliente que está com pendência na Receita federal para obtenção de CND... Consta "ausência de DIRF - ano retenção 2012". No e-cac consegui visualizar o comprovante de 2 pagamentos cód 1708. Como não fui eu quem enviou os DARF's ao cliente para pagamento não sei a qual CNPJ se refere a retenção que foi recolhida.

O cliente não lembra qual NF levou a retenção e nem lembra quem enviou os DARF's para ele pagar. Conclusão: não sei qual o CNPJ informar na DIRF referente a retenção desses valores. Há algum lugar onde eu possa obter essa informação para entregar a DIRF e sanar essa pendência?

Grata,

Renata Rodrigues

MILENE GOMES DA SILVA

Milene Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 10:58

Bom dia,

Caros por gentileza me tirem uma dúvida eu baixei o programa da DIRF 2014 e gostaria de saber se eu tenho que pagar todos os meses a DIRF que recolhemos de 1 funcionária ou esses valores pode ser recolhida uma vez por ano?

Por favor preciso urgente dessa informação.

Desde ja agradeço a atenção.

Grata.

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 13:25

Prezada Milene

Acredito que você deva fazer mais algumas pesquisas para saber até mesmo o que está perguntando, mas vamos lá.

DIRF ( Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ) não é um imposto para ser pago, é uma declaração para ser apresentada anualmente, como o próprio nome diz, que contém informações sobre o imposto de renda retido ( o imposto que foi pago no decorrer de um ano e ser declarado no outro ).

Você deve ter recolhido todos os meses o IRRF ( Imposto de Renda Retido na Fonte ) desta funcionária, e para saber se é necessário entregar a declaração Dirf você deve consultar o Manual da Dirf, para saber se o valor atingiu o limite que torna obrigatório ao ano, tipo de pessoa jurídica, etc.

O melhor método para saber tudo o que precisa é baixar o programa DIRF 2014 no site da Receita Federal, quando você instalar o programa acesse o ajuda do programa, tecla F1, no conteúdo tem todas as situações de obrigatoriedade, prazo de entrega da declaração, e multa caso não tenha entregue no prazo, que para 2014 referente ao ano de 2013 se encerrou no dia 28/02/2014.

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MILENE GOMES DA SILVA

Milene Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 13:48


Boa tarde,

Heliton,

Obrigada pela ajuda sou nova na profissão e tenho muito que aprender. Mas enfim em relação ao Imposto que é descontado da funcionária como é feito esse recolhimento? Desculpe se minhas perguntas forem sem noção mais ainda estou aprendendo.

Agradeço desde já a imensa atenção.

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 17:19

Milene

Só existe desconto entre PJ e PF, então vou considerar ser essa a relação.

O recolhimento do IRRF é feito através da guia DARF, em nome da empresa contratante, com o código 0561 - IRRF sobre a folha de pagamento.

O cálculo é feito conforme a tabela IRRF progressiva mensal. Digite essa chave no google e será direcionada para o site da Receita Federal que tem uma simulação da alíquota efetiva que demonstra o cálculo de maneira bem clara.

O vencimento do imposto é até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento do funcionário. Exemplo um pagamento feito ao empregado em Janeiro, pagamento do imposto calculado em 20/02/xxxx.

Para não fugirmos do tópico, as informações da folha de pagamento ( relação dos pagamentos mensais), e do imposto retido IRRF, serão demonstradas no final do exercício na declaração DIRF.

Muito importante lembrar uma característica básica das retenções de tributos:

- Como esse imposto é devido pelo funcionário, mas descontado dele pela empresa, se a empresa não faz o recolhimento ou seja o repasse desse valor para o fisco, caracteriza apropriação indébita que é um crime previsto no Código Penal.

Fique a vontade para perguntar, mas lembre-se que esse tópico trata apenas assuntos da DIRF, e não do IRRF que tem tópico específico no fórum.

Um forte abraço, não tenha medo de perguntar, todos aqui começamos um dia, e para nós contadores há um acumulo imenso e de muitas áreas, o que apesar de nos trazer um fardo muito grande nos torna ferramentas indispensáveis.

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Fernando Henrique Ogawa dos Santos

Fernando Henrique Ogawa dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 11:08

Bom dia!!

Por gentileza, podem me ajudar a esclarecer uma dúvida?

Não tenho obrigatoriedade de Informar na DIRF os pagamentos efetuados de PJ a outra PJ, caso não tenha havido retenção de IRRF durante o ano calendário, desde que o montante pago no ano seja inferior a R$ 6.000,00.

Eu tenho alguns casos que o mesmo prestador de serviço, gerou mais de um código de receita, sendo:
- 8045 - Valor Acima de R$ 6.000,00 - COM retenção de IR no período.
- 1708 - Valor Abaixo de R$ 6.000,00 - SEM retenção de IR no período.

Pergunto, nestes casos, qual o correto?? Eu devo declarar as receitas do Código 1708, ainda que não tenha havido retenção?

Agradeço desde já a ajuda!!

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 12:41

Sim Fernando Henrique Ogawa dos Santos, deverá informar a totalidade de rendimentos tributáveis pagos a esta PJ.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
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