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Prazo para do Registro Crc Técnico em Contabilidade

Geórgia Beatriz Pereira Bittencourt

Geórgia Beatriz Pereira Bittencourt

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 08:10

Bom dia Jessyca,

com a atual lei em vigor o prazo para registro e exame do técnico se esgotou. Agora a forma de se habilitar é como bacharel e posteriormente o exame de suficiência.

Todo progresso acontece fora da zona de conforto. (Michael John Bobak)

Atenciosamente,

Geórgia Beatriz Pereira
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:09

Bom dia,

Apenas complementando, você estaria apta para o registro se estivesse participado do exame Março/2015 que foi última prova para técnicos.
Em demais, seguem respostas dos colegas.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Andre Diogo Ribeiro

Andre Diogo Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Chefe Financeiro
há 8 anos Domingo | 20 dezembro 2015 | 23:04

Prezados, impetrei um Mandado de Segurança em 15/12/2015 para garantir minha inscrição no CRC, estava formado em 2001 e simplesmente não tinha interesse em exercer a profissão. Em setembro perdi o emprego e percebi que o cadastro no Conselho me fazia falta. Sexta feira agora obtive a liminar do juiz ornando o CRC/SP a proceder a minha inscrição no conselho por direito adquirido.

Assim, para quem concluiu o curso antes de 01/06/2015 é bem provável que consiga sua inscrição.

No meu caso, quando me formei nem precisava da prova de suficiência.

Penso que aqueles que estão na minha situação devam procurar um bom advogado para conseguir o mesmo que eu.

Abraço a todos.

Thiago Tononi

Thiago Tononi

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 08:31

Prezado Diogo,
bom dia!

A minha situação é idêntica a sua. Poderia me enviar o modelo de sua petição incial?!

meu e-mail é: @Oculto


Grato.

Thiago Tononi
Téc. Contabilidade
thiago.tononi@gmail.com
MAYARA

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 09:08

Alguém já conseguiu a liberação do registro?

No meu caso eu me formei em dezembro de 2014, porém por muito pouco não atingi a pontuação na prova, será que consigo meu registro através desse processo?

Andre Diogo Ribeiro

Andre Diogo Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Chefe Financeiro
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 10:03

Bom dia pessoal,
Eu não tenho cópia da petição para encaminhar, mas se a situação de vocês é parecida com a minha, acho que compensa contratar um advogado.
Quem tiver interesse posso encaminhar o e-mail de meu advogado por mensagem privada.
Att
Andre

Weberson Kaleb

Weberson Kaleb

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 12:32

Boa tarde!

André, você teria o nº do processo ou a petição na qual conseguiu tirar o registro mesmo após a data ter expirado?
Estou precisando muito! Tenho uma advogada na família que irá olhar para mim, mas se você me enviar esses dados, irá nos ajudar muito.

Obrigado pela atenção!

"Mesmo desacreditado e ignorado por todos, não posso desistir, pois para mim, vencer é nunca desistir."
- Albert Einstein
ALAN GOMES DA SILVA

Alan Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Digitador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 10:50

Bom dia Diogo, estou com os mesmos problemas dos colegas, gostaria se possível o número do processo da Petição Inicial, já estou com um advogado montando todo o meu processo, estamos utilizando alguns que encontramos mas não temos nenhum igual ao seu depois do prazo.


Desde já agradeço.

Alan Gomes

Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:06

segue sentença de um colega que consegui sentença procedente, sem necessidade de se submeter ao exame de suficiência, o juiz acatou a tese da inconstitucionalidade, e formado em 2015.

SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1003309-07.2015.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: MAYCON FERREIRA ALVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL






SENTENÇA



Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAYCON FERREIRA ALVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando compelir a autoridade coatora a permitir sua inscrição definitiva no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem exigir o certificado ou aprovação prévia em Exame de Suficiência.

Narra o impetrante que concluiu o curso de técnico em contabilidade em 22/01/2014 no SENAC, mas foi impedido de se registrar no Conselho profissional supracitado, pois lhe foi exigida a aprovação do exame de suficiência.

Sustenta ser ilegal e violar preceito da Constituição Federal a referida exigência, uma vez que a Resolução nº 1.373/2011 extrapola o artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a redação dada pela Lei n° 12.249/10, que permite aos técnicos em contabilidade o exercício da profissão e registro até 1º/06/2015 sem a aprovação no referido exame.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/22.

A decisão de folhas 24/27 deferiu o pleito liminar.

Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 40/50.

O Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal interpôs agravo de instrumento às fls. 68/83.

O Ministério Público Federal se eximiu de apresentar parecer acerca do mérito ao fundamento de ausência de interesse a justificar sua intervenção (fls. 89).

É o relatório. DECICO.

A lide no presente mandado de segurança foi devidamente resolivda pela Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu na decisão liminar de fls. 305/309, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis:
“O artigo 12 do Decreto-Lei nº 9295/46 teve sua redação alterada pela Lei nº 12.249/2010, nos seguintes termos:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)


No entanto, o Conselho Federal de Contabilidade, mesmo depois de alterar a Resolução nº 1373/2011, pela Resolução CFC nº 1.461/2014, estabeleceu nesta última:

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;
II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
Infere-se, pelo acima exposto, que a pretexto de regulamentar o Decreto-Lei, o Conselho Federal de Contabilidade extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo requisitos novos, não previstos naquele para o exame de suficiência, exigindo sua realização aos técnicos em contabilidade que concluíram o curso depois de 2010.

Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

“RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO.
"O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV)" (AGREsp n. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2003).
O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais.
Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais.
A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.
O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso especial não conhecido”.grifos nossos.
(STJ - RESP 503918/MT - SEGUNDA TURMA - RELATOR MIN. FRANCIULLI NETO - DJ 08.09.2003 P.311)


“ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
1. A Justiça Federal é competente para julgar as controvérsias sobre os registros de profissionais perante os conselhos fiscalizadores das profissões regulamentadas, por se tratar de serviço delegado pelo poder público, executado por entidades autárquicas.
2. O art. 58 da Lei nº 9.649/98 e seus parágrafos, com exceção do § 3º, que, em tese, poderia gerar controvérsias sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN nº 1717-6, por acórdão publicado no DJ de 28.03.2003.
3. Autoridade coatora é aquela que tem poder para deferir ou indeferir o pedido formulado pelo interessado, e, no caso de ser a competência de órgão colegiado, cabe ao seu presidente a legitimidade para representá-lo, passivamente, na ação de mandado de segurança.
4. O termo inicial para contagem do prazo decadencial no mandado de segurança começa a fluir a partir da ciência inequívoca do ato impugnado, e não da edição de ato normativo que regula a sua prática.
5. A exigência de aprovação em exame de suficiência, como condição para que o profissional possa se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade, interposta por Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, e não por lei ordinária, ofende o princípio da legalidade e viola o princípio constitucional do livre exercício profissional.
6. Remessa oficial improvida.”.grifos nossos.
(TRF/1ª REGIÃO - REO 2002.36.00.001605-6/MT - SÉTIMA TURMA - DES. FED. ANTONIO EZEQUIEL DA SILVA - DJ 06.02.2004 P 88)

No caso em tela, o diploma de fls. 21/22 comprova que o impetrante concluiu o curso técnico de contabilidade em 22/01/2014, sendo, desta forma, dispensado de prestar o exame de suficiência para sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade até 1º/06/2015, conforme artigo 12, § 2º do Decreto-Lei nº 9295/46.”

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que defira a inscrição definitiva do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem exigir o certificado ou aprovação prévia em exame de suficiência.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Oficie-se ao relator do agravo de instrumento da presente sentença, por email.

P.R.I.

Brasília-DF, data da movimentação.

(Assinado eletronicamente)
RENATO COELHO BORELLI
Juiz Federal Substituto da 20ª Vara / SJDF

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 11:41

Romario Chaves, sabe me dizer sem alguém que concluiu em 2015 também conseguiu o registro?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Romario Chaves

Romario Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 09:56

Bom dia Jaqueline,

Até onde sei, teve uma colega que finalizou em 2015, mas antes de 01/06/2015... conclusão após essa data não tive ciência de tentativa de registro.

Olá Rafael,

A sentença acima deu o direito ao colega, tecnico contábil, a realizar o REGISTRO diretamente, sem ter que se submeter ao exame de suficiência.

O juiz foi convencido e sentenciou no sentido que só pode ser exigido o exame dos bacharéis, pois a lei só impôs tal obrigação a eles, sendo silente em relação aos técnicos.

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 13:52

Romario Chaves OK, Obrigada pela resposta.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 09:30

O colega Romario Chaves salientou muito bem a questão da petição acima.
O mesmo se trata de um pedido para o registro direto, sem ter que se submeter ao exame de suficiência; o que eu, particularmente, acho um absurdo!
Pessoal; vamos começar a ler as coisas antes ..!

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
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