x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.720

retenção na fonte de 4,65% (pis, cofins e csll)

SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 11:36

Prezados,

Gostaria de receber informação para as seguintes duvidas sobre a retenção dos 4,65% na fonte ref. ao pis/cofins e csll:
- Se tal retenção é pelo regime de caixa ou seja ocorre somente no momento em que o tomador do serviço efetuar o pagamento, como ficaria no caso em que o tomador:
1- Se manter inadimplente por 01 ano por exemplo?
2 - Se resolver não pagar o serviço e a empresa vir a encerrar atividades?
3 - É correto chegar a conclusão de que o tomador do serviço tem o controle da situação no sentido de que, se não pagar o serviço tomado a Receita Federal não receberá os 4,65% e o prestador por sua vez não poderá se compensar do valor desse imposto descontado em sua nota fiscal emitida?

Muito obrigado

grande abraço



Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 12:38

Samuel, bom dia!

A Lei 10.833/2003, em seu artigo 30, dispõe sobre o seguinte:

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Em meu entendimento, deve se respeitar o artigo 30 na regra, ou seja pelo pagamento.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 12:47

Boa tarde Samuel.

A Lei é clara quanto a isso:

"Art. 30 . Os pagamentos (grifo meu) efetuados pelas pessoas....

... bem como pela remuneração (grifo meu) de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido."

Ou seja é pelo pagamento e não pela emissão da NF. Você pode emitir sua NF normalmente, fazer a provisao do imposto, mas o fato gerador dele é o pagamento ou seja enviou a fatura o cliente pagou deve-se pagar o imposto.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.