Caros amigos Jose Carlos
visto que a pergunta acima se refere s/ a exclusao do Simples depois de varias interpretaçoes fizemos algumas consultas s/ a LEI 123/2006 artigo 29 inciso IX e X.
Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior (isto se refere ao total do ingresso de recursos e não além do total) a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Ex: se a receita for 100.000,00 e as compras forem 81.000,00 estará excluida retroagindo no mes em que for verificado o excesso.
Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera (aqui sim, além do total de ingresso de recursos) em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Quando ocorre a exclusão do Simples Nacional pelo excesso de despesas em relação aos ingressos?
IOB Responde:
Quando o valor das despesas pagas superar em 20% o valor dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade pode ocorrer a exclusão da empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LC123/2006, de ofício ou por comunicação voluntária da empresa optante, dependendo ainda do Comitê Gestor do Simples Nacional a regulamentação das regras e o modo de implementação.
A exclusão prevista pode significar que ainda que as despesas superem em 20% os ingressos no ano-calendário do início de atividade o excesso será desprezado para fins de exclusão. A aferição do aludido excesso só ocorrerá no ano-seguinte àquele em que tenha a ME ou EPP iniciado suas atividades. Para melhor ilustrar, podemos supor que determinada EPP iniciou suas atividades em junho de 2006 e que em agosto de 2007 queira saber se pode ser mantida no Simples Nacional ou não. Ainda que tenha se utilizado de valores de 2006 (últimos doze meses) na apuração do cálculo do valor devido a cada mês, para aferição da continuidade a primeira condição é desprezar quaisquer valores relativos a 2006, expressamente excluídos por ser aquele o ano-calendário de início de sua atividade. Deverão, portanto ser somados os valores de janeiro a agosto de 2007, inclusive, relativos às despesas e ingressos de recursos desse período, como abaixo exemplificamos:
1º caso: Meses Ingressos Acumulado Despesas Acumulado Percentagem Janeiro 50.000,00 50.000,00 45.000,00 45.000,00 90,0% Fevereiro 40.000,00 90.000,00 62.000,00 107.000,00 +18,9% Março 44.500,00 134.500,00 54.000,00 161.000,00 + 19,7% Abril 38.000,00 172.500,00 19.000,00 180.000,00 + 4,4% Maio 37.500,00 210.000,00 70.000,00 250.000,00 + 19,0% Junho 35.000,00 245.000,00 30.000,00 280.000,00 + 14,3% Julho 33.000,00 278.000,00 40.000,00 320.000,00 + 15,1% Agosto 22.000,00 300.000,00 55.000,00 375.000,00 + 25,0% Nesse caso, ocorreu o excesso (25%), obrigando à exclusão da empresa do Simples Nacional.
2º caso: Total de ingressos de recursos no ano de 2007: R$ 300.000,00 Total de despesas no ano de 2007...................: R$ 350.000,00 Nesse caso, embora tenha ocorrido o excesso, esse permaneceu abaixo do limite fixado de 20% (17%), permitindo ser mantida a empresa no Regime Especial do Simples Nacional. (Art. 28, parágrafo único e art. 29, IX da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN 15/07)
abraços