x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 16.909

Diferencial de Aliquota

Marcelo Oliveira

Marcelo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 09:24

Bom dia. A minha pergunta é a seguinte:


Uma Industria do Simples Nacional do estado de São Paulo "A", compra de uma empresa "B" de Minas Gerais, artefatos de alumínio.

A Empresa B por sua vez, compra matéria-prima na empresa "C", também de Minas.

A Empresa "C" Emite nota desta matéria prima, como "sucata, resíduos de alumínio" para a Empresa "A" pagar, com o CFOP 6123 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente)
E a mercadoria vai para a empresa "B".

A empresa "B" por sua vez industrializa e envia os produtos para a empresa "A" cobrando somente a "Mão de obra" com o código 6125 na NFe. (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria)

Além dos produtos, envia também o resto da matéria prima como "sucata, resíduos de Alumínio" com o código 6925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente)


Bom, ao meu entender, como SP é 18% e Minas 12%, a empresa "A" deve pagar diferencial de Alíquota sobre a nota emitida por "C", e também sobre a nota emitida por "B", menos sobre a "sucata, resíduos de aluminio" que "B" está mandando, pois ja foi pago sobre a nota de "C".
O correto seria isso.

Mas a minha dúvida é.... o CFOP 6125 e 6123 permitem com que eu gere os 6% de diferencial de alíquota? Os resíduos de alumínio com a nomenclatura 76020000 emitido por "C" também?

Fico no aguardo, Obrigado.

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 11:45

Bom dia Marcelo Oliveira.

No caso a empresa A compra da empresa C também correto?

O CFOP 6.123 de venda, geraria o diferencial, porque é uma compra do simples e todas as compras do simples de fora em SP são tributadas pelo diferencial, desde que este produto seja tributado, aliquota intra 18 - aliquota inter 12 = 6% de diferencial.
O CFOP 6.125 você deve verificar se não esta diferido que seria o caso de serviço,se for diferido não há o que se falar de diferencial caso contrario é só aplicar o mesmo entendimento anterior.

Espero ter ajudado.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Marcelo Oliveira

Marcelo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 12:25

Entendi. O Código 6125 emitido por "B", foi para enviar as peças prontas. Ou seja, o valor cobrado, foi somente a Mão de Obra, sem o custo da matéria prima. Não é serviço, mas sim industrialização. É com se tivesse cobrando em partes, a materia prima e a industrializção.
No caso, como não é serviço, não diferido nao é?

Entao nesse caso, deve-se recolher Dif aliquota nas duas notas por "A"..... nao é?

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 13:10

Marcelo Oliveira

Se no caso você falou que não é serviço então a lógica é que deverá recolher o Dif. porque teve circulação da mercadoria, lembrando que deve fazer a verificação se estes produtos são tributados em SP. Só faça o recolhimento da industrialização feita por ele, porque referente aos produtos você esta recolhendo na outra nota fiscal. Para não ocorrer bi tributação

Atenciosamente.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 13:49



Caso a alíquota de Sp for igual a de Minas não há o que falar de Dif.

Porque o Dif. é a diferença entre alíquotas, sempre para Simples usa alíquota interestadual 12% porem se aqui em SP o produto for alíquota 12% não precisa recolher o imposto ou se o produto for isento. Você tem sempre que fazer a consulta de alíquotas.

De uma lida nesta lei, acho que vai esclarecer um pouco:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp52858_2008.htm

Atenciosamente.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
SANDRO BR

Sandro Br

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 15:20

boa tarde, estou um questionamento do fiscal do RS que me gerou a seguinte duvida:

preciso faturar um item ncm 27101932, oleo mineral para freio do PR para o RS, produto com ST e redução. alguem pode simular para npos? pq o que o sistema esta gerando nao confere. Pergunto pq pq é primeira empresa no presumido e agora comecou a faturas vendas, ainda com st, rsrsrs

obrigado desde já.

maria alice moreira da silva

Maria Alice Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 15:40

ola boa tarde!

vou te passar alguns casos quando ha a ocorrência do diferencial de alíquota, nesse caso não ha diferencial de alíquota.Pois voces estão comprando para fabricar.

todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

que nao e o caso de vocês.



att: maria alice

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quarta-Feira | 5 março 2014 | 13:10

Bom dia Maria Alice Moreira da Silva

Nos casos gerais é dessa forma que você explicou acima, porem os estados tem liberdade de regulamentação das operações e o estado de SP em meio a muitas discussões dos contribuintes do simples, regulamentou o recolhimento específicos para empresas do simples.

De uma lida no decreto abaixo de SP:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp52858_2008.htm

Atenciosamente.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.