Vou verificar isso agora mesmo...
A convenção coletiva tem a seguinte redação:
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DOENÇA
1 - Fica assegurado o pagamento de salários, pelo empregador, nos primeiros 15 (quinze) dias, durante o afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, comprovado mediante atestado médico fornecido nos moldes da cláusula 13 desta Convenção Coletiva do Trabalho;
2 - Os dias justificados e pagos mediante apresentação de atestado médico, deverão, obrigatoriamente, ser anotados na ficha de freqüência e cartão de ponto nas empresas com mais de 10 (dez) empregados e no livro de registro naquelas com menos de 10 (dez) empregados;
3 - Quando o trabalhador, por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada mediante perícia da Previdência Social, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível e sem redução de salário;
4 - Em caso de atraso por parte do empregador da CAT – (Comunicação de Acidente de Trabalho) este arcará com o ônus do benefício que o empregado vier a perder em conseqüência deste atraso.