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ferias em 2 periodos

Helio

Helio

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 17:40

Conforme CLT

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Que casos excepcionais são esses ??
Existem funções (gerencia etc...) , que impossibilita uma ausencia prolongada.
Em qual situação posso pedir ao colaborador que tire suas férias em 2 períodos..??

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 18:17

Boa tarde Hélio!

Referente ao exposto, "a legislação trabalhista não define os "casos excepcionais" e tampouco deixa a definição a critério do empregador. Admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

a) A juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

b) A pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.

As férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Portanto, a esses empregados será assegurado o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo respectivo.

Lembra-se ainda, que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de suas férias escolares."

Espero ter o ajudado!

Ótimo fds pra você!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Domingo | 17 fevereiro 2008 | 09:21

Usando de bom senso, de ambas partes, tudo se resolvem!

Por nada!

Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2008 | 21:37

Prezado Helio,

A legislação é exatamente como os colegas enunciaram acima, mas vale acrescentar que tudo que não é normal, passa a ser excepcional, não é mesmo!! Assim, o funcionario nem mesmo necessita colocar o real motivo (pode constar como de carater pessoal). Logicamente que seu superior deve estar de acordo para não ter problemas. Normalmente o RH, por conveniencia, diz que não pode, mas basta um comunicado formal ao RH, constando o art. 134 da CLT e nada poderão fazer, a não ser conceder.
O comunicado poderá ser mais ou menos assim:

Ao Depto. pessoal

ref. Parcelamento de férias

De acordo com o previto no art. 134 da CLT, solicito o parcelamento de minhas férias, em dois períodos, sendo o primeiro de 12 dias (deve ser superior a 10 dias) com inicio em .....
Tal solicitação prende-se a um caso excepcional e de carater pessoal sendo assim, solicito o deferimento deste e esclareço que este pedido está sendo encaminhado com a ciência e aprovação de meu superior imediato


atencioamente

taletal


pega a ciência do superior no documento e entrega ao RH

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