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Funcionário Preso

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 15:30

Olá Thalisson,

Uma resposta bem completa e esclarecedora:

Em caso de funcionário preso, quais as providências que a empresa deverá tomar? O contrato de trabalho fica Suspenso. Qual o código de afastamento que deve ser usado na SEFIP e RAIS?

De imediato vale salientar que durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à prisão.

O Manual da GFIP não tem código específico para informar a movimentação quando há suspensão contratual em decorrência da prisão do empregado, nem há previsão legal expressa. Nesse caso, orientamos que o empregador utilize a opção de movimentação “X - Licença sem vencimento”, conforme consta do Manual.

Na RAIS, também não há código específico para informar a prisão do empregado, podendo ser utilizado o código 70.

A empresa deve solicitar uma declaração que comprove o efetivo recolhimento à prisão, emitido pela autoridade competente onde o empregador encontra-se detido, informando que é para fins de comprovação de suspensão do contrato de trabalho.

Os dias em que o empregado ausentou-se por estar preso, não serão consideradas “faltas”, em virtude de seu contrato de trabalho encontrar-se suspenso, assim como também não serão computados para efeito de apuração de férias ou 13º salário, dentre outros direitos. Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS) .

Vale salientar que o período em que o empregado faltou, mas ainda não estava recolhido à prisão, poderá ser considerado como “faltas” – a comprovação se fará pela certidão de recolhimento à prisão, e neste caso, não há como configurar abandono de emprego.

Apenas poderá ser realizada rescisão contratual por justa causa, se estiver enquadrado no art. 482, “d”, da CLT que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade de dois requisitos:

a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e
b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena — sursis.

Segundo o artigo 5, inciso LVII da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto até o transito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu.

Nesse sentido, veja-se o entendimento da Jurisprudência:

EMENTA: 201/97 - PRISÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO - A mera prisão do empregado não resolve o contrato de trabalho, que fica suspenso, por impossibilidade de sua execução. Advindo condenação em pena privativa de liberdade, sem sursis, por decisão final do juízo criminal, tal fato acarreta ipso iure à dissolução do pacto por justa causa. (TRT 15 ª R - Proc. 6688/98 - Ac. 13418/99 - 4ª T - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper - DOESP 2.08.2000). (grifamos).

Como se verifica, é claro o entendimento jurisprudencial, que sabiamente permite ao empregador somente proceder a Justa Causa, após a condenação criminal privativa de liberdade.

Assim, se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, possível será a rescisão por justa causa, com fulcro no artigo 482 da CLT, por condenação criminal.

Caso o empregado não seja condenado, retorna à função normalmente, ou a empresa poderá demiti-lo, mas neste caso, sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 15:30

Boa tarde, salvo outro procedimento em Convençao Coletiva, haverá a suspensao do contrato até o julgamento. Se houver a condenação, aplica-se a Demissao por Justa Causa

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 15:43

Thalisson,

Boa Tarde !!!

O fato é que no período em que o trabalhador estiver preso o contrato de trabalho de seu funcionário está suspenso.

Diante desta situação a empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa.

Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho.

Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.

O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer.


Fonte:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7531
http://www.sindiauto.org.br/sistema/bin/pg_dinamica.php?id_pag=1762



Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 15:24

Olá Thalisson

Atrasado, mas segue resposta:

Nos termos do art. 482, "d" da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

O empregado só poderá ser dispensado por justa causa se houver sentença condenatória, e desde que já não caiba mais recurso nem tenha ocorrido suspensão condicional da pena (sursis). Também não poderá ser dispensado por abandono de emprego, uma vez que para caracterizar esta hipótese o empregado deve ter o ânimo de se ausentar do trabalho. Não é o caso da prisão, uma vez que o mesmo estando detido fica impossibilitado de comparecer ao trabalho.


www.sitesa.com.br

Jefferson,

Não há diminuição, consulte também o link acima.

Att

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Gabrielle Farias

Gabrielle Farias

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 14:11

Boa tarde, estou com uma dúvida o funcionário foi admitido em 22/01/2007, mas foi preso no dia 27/07/2011, sendo que ele tinha os períodos de 2009/2010 – 2010/2011 por tirar de férias como ficam esses, ele perde o direito? Além disso tem os períodos em que ele estava preso 2011/2012 – 2012/2013? Ele retornou a empresa em dez/2013 e agora quer tirar férias, alguém pode me ajudar? Quais os períodos que ele tem direito?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 9 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 20:49

Gabriele, este funcionário deve ter permanecido com o contrato suspenso durante o tempo em que esteve preso. No retorno ao trabalho, volta a fluir o que estava parado, assim, o período concessivo de férias.

Não sei se entendi bem esta contagem de tempo que vc faz em "sendo que ele tinha os períodos de 2009/2010 – 2010/2011 por tirar de férias ", as férias de 01/Jan/2009 a 31/Dez/2009 deveriam ter sido concedidas de 01/Jan/2010 a 31/Dez/2010 , logo, em Jul/2011 (mês em que ele foi preso) estas já eram devidas em dobro, e as férias referentes ao período aquisitivo de Jan/2010 a Dez/2010 cujo período concessivo paralisou-se em Jul/2011 retornaram a contar de onde pararam quando ele voltou ao trabalho em Dez/2013, e o período aquisitivo que paralisou-se em Jul/2011 tmb retornou a correr em Dez/13.

Qualquer dúvida, consulte este exemplo: www.empresario.com.br

Espero ter ajudado.

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