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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 14:57

Boa tarde

Tenho duas empresas que esse ano distribuíram contabilmente lucros isentos acima dos percentuais permitidos e uma IMUNE (igreja).

Pelo que li a lei 12.973 nada diz sobre isso... apenas a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 institui a obrigatoriedade, para essas empresas, da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) A PARTIR de 2014.


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - ......

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

IV – .....


Assim marcarei NÃO OPTANTE na DCTF de AGOSTO.

Concordam????????


Ixi agora com essa : http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15002014.htm

Seção IV

Dos Rendimentos de Participações Societárias



Art. 8º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias:

I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

III - valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

IV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.

§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) .

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto no referido parágrafo.

§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.


Então quem NAO OPTAR na DCTF 3.1 estará sujeito ao IRRF em 2014?

Confesso que complicou de vez.

Ricardo Saraiva Tartaro

Ricardo Saraiva Tartaro

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 09:30

Pelo que eu entendi, as empresas do Lucro Presumido que não fizerem a opção e, na apuração do balanço, houver diferença no lucro apurado entre os critérios antigos e os novos, essa diferença, quando distribuída aos sócios, será tributada pelo IRPF. Nos demais casos (acredito que a maioria), nada mudou.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 18:31

Wilian Jorge de Oliveira, boa noite.

Enviei as DCTFs de agosto como "Não optante" para todos os clientes lucro presumido.

Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.


Estou confusa quanto ao que diz este parágrafo único.
Devo enviar retificadoras contemplando a opção "aplicação das disposições contidas nos artigos 1º e 2º e 4º a 70º" ?
Ou seja a primeira opção?

Cordialmente.

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 09:35

Bom dia,

Uma das mudanças para empresas de lucro presumido, que notei ao ler o texto desta lei, foi em relação a base de cálculo do Pis e Cofins, que se tornará mais onerosa.

A redação dada pela Lei 9.718/98, que tratava das exclusões da base de cálculo, foi alterada pelo artigo 52 da nova lei e, a partir de agora, não poderão ser excluídos da base de cálculo o IPI e o ICMS ST.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 11:51

Leonardo, em qual parte abrange essa questão de PIS e COFINS? Vai ocorrer alguma mudança?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 12:11

Ricardo,

Veja o que diz a redação anterior dada pela lei 9.718/98, onde foi alterado pela lei 12.973/14:

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

[...]


§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; (Vide arts. 49 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
(Grifo meu - alterado pelo inciso logo abaixo)

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)

Eles simplesmente retiraram das exclusões tais valores, o que me leva a crer que estes começarão a compor a base de cálculo das contribuições.
Me corrijam se eu estiver errado, foi o meu entendimento.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 13:26

Leonardo

Essa informação já vinha sendo abrangida, pois não se pode calcular alguma contribuição em cima de valores cancelados ou descontos incondicionais. Foi isso que eu entendi sobre o que você mencionou. Minha dúvida é: com a Lei 12.973/2014 vai ocorrer mudanças das alíquotas tais como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para empresas do LP?

Att

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Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 11:57

Obviamente não se pode calcular tais contribuições sobre descontos incondicionais e cancelamentos.

O que mencionei foi a mudança que está na cobrança sobre IPI e ICMS ST (onde normalmente são transferidos tais encargos aos clientes no ato do faturamento), que outrora não ocorria, como explicitado no texto da lei 9.718/1998 que foi alterado pela lei 12.973/2014, onde esses impostos foram retirados da lista de exclusões.

Até agora, não vi nenhuma mudança acerca de alíquota. A única até então foi esta que mencionei em relação a base de cálculo.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
estudante1234

Estudante1234

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:50

Andre Ximenes

Bom dia,

No meu caso eu fiz a "cagada" de optar pela lei nos artigos 1 à 92 sem ler no mês passado pq estava sem prazo, e agora me arrependi e não sei o que fazer.
Tem como retificar e deixar não optante?

Helga Pereira de Souza

Helga Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 12:23

Boa tarde André, apesar de termos que colocar umas das opções na DCTF de agosto, foi prorrogado a obrigatoriedade de opção para a DCTF de dezembo.
Não sei como ó sistema irá se comportar qdo vc optar algo diferente do que colocou na de agosto, imagino que o sistema irá aceitar.

Abraços.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 12:53

Boa tarde Helga e Jakeline!
Eu estou indo Segunda Feira fazer um curso sobre esta Lei e vou levar seus questionamentos e com certeza na 3ª irei postar as respostas de suas dúvidas.

Sds

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Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 10:39

Jakelline Nascimento, bom dia!

Em leitura da IN nº IN nº 1.469 de 28 de maio de 2014, alterada pela IN nº 1.499 de 15 de outubro de 2014, compreendi que é possível efetuar a alteração na DCTF de dezembro. Abaixo, transcrevo dispositivos na IN que trata do assunto.

Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:

I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e

II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)
...
§ 3º-A As manifestações realizadas na forma prevista no § 1º ou no § 3º deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15 de outubro de 2014)

Em meu entendimento, poderão ser alteradas em dezembro conforme norma mencionada acima. Todavia, deverá de se observar a DCTF da competência do mês em comento para efetuar a alteração, haja vista que se efetuar a confirmação da opção, essa será irretratável, conforme parágrafo 4º da mesma IN, transcrito abaixo:

§ 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:

I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e

II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.


estudante1234

Estudante1234

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:40

Boa tarde Leandro,

Também cheguei a mesma conclusão que você, vou aguardar o mês que vem e fazer essa alteração.
A duvida agora é qual artigo escolher né?
Mas muito obrigada, você me ajudou bastante.

Éllen Nascimento

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 16:29

Jakelline e caros colegas boa tarde!
Inicialmente para entender essa Lei "danada" é interessante a leitura dos 119 CPC (Comissão Pronunciamentos Contábeis) e depois "esmiuçar" o E-Lalur, que é ele quem mais teve alterações nos controles...
Por exemplo: o CPC 30 que trata da Receita, diz que a mesma só deve ser reconhecida quando o cliente der o aceite no canhoto de sua nota fiscal e não mais na data de emissão da NF. (A Receita ta ficando louca com isso, pois esta mexendo com nossa apuração de Icms por exemplo)... Mas la em baixo, no rodapé, se você colocar nas notas explicativas do seu balanço que a empresa reconhece suas receitas na data da emissão da Nota FIscal, fica certo também.. ou seja..,, só para deixar a gente mais doido.
Outra pegadinha dessa Lei é que se tem Luro para Distribuir, então deverá ser distribuído o lucro igual ao FCONT, se o valor do lucro for maior, a diferença será tributada (o que não era até agora).....
"Lucro Presumido 2008 a 2013 -> A parcela dos lucros distribuídos acima do critério fiscal no regime LP, ou seja, o vaor da base de cálculo do IRPJ, DIMINUIDA de todos os impostos e contribuições continua ISENTA do IRRF, DESDE QUE:

A pessoa Jurídica demonstre, através da ESCRITURAÇAO CONTÁBIL, que o lucro efetivo é maior que a base presumido, conforme parágrafo 2, artigo 48 da IN 93²97


Apenas um Exemplo:

Faturamento Trimestre (prest. serviços) 10.000.000,00
Receita Financeira 30.000,00
Total da Receita: 10.030.000,00

Calculo do IRPJ:
Faturamento 10.000.000,00 x 32% = 3.200.000,00
Demais Receitas = 30.000,00
Base Calculo IRPJ = 3.230.000,00
( - ) IRPJ 15% = (484.500,00)
( - ) Adicional IRPJ 10% = (317.000,00)
( - ) CSLL 9% (3.230.000 x 9% = (290.700,00)
( - ) PIS 0,65% = ( 65.000,00)
( - ) COFINS 3% = (300.000,00)
LUCRO A DISTRIBUIR ISENTO = 1.772.800,00 -> CONFORME IN 1420/13

Depois vou postando mais coisas, mas uma coisa é certa, os 119 CPCs serão a base para seguir a Lei 12.973/14

***Fonte: Curso Presencial ECONET em Campinas 24/11.


Sds

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Meus filhos... minha vida
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 10:02

Bom dia Eduardo Molinari tudo bem?



"Lucro Presumido 2008 a 2013 -> A parcela dos lucros distribuídos acima do critério fiscal no regime LP, ou seja, o vaor da base de cálculo do IRPJ, DIMINUIDA de todos os impostos e contribuições continua ISENTA do IRRF, DESDE QUE:

A pessoa Jurídica demonstre, através da ESCRITURAÇAO CONTÁBIL, que o lucro efetivo é maior que a base presumido, conforme parágrafo 2, artigo 48 da IN 93²97


Essa sistemática de distribuição dos lucros acima do presumido, para quem faz contabilidade, seria isenta de IRRF somente até 31/12/2013?


Abraço.

luciana dos santos

Luciana dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 15:15

Eduardo Molinari e caros colegas, boa tarde!

Tenho empresa do lucro presumido que distribuiu lucro maior que o lucro fiscal, mas demonstro, através da ESCRITURAÇAO CONTÁBIL, que o lucro efetivo é maior que a base presumido, conforme parágrafo 2, artigo 48 da IN 93²97.

Não sei qual opção eu devo fazer na DCTF?
Alguém chegou a conclusão de qual é a melhor opção?

Obrigada!!!


REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 18:57

Prezados colegas e colabores, boa noite.


Li e reli tudo que está no tópico e até agora não consegui entender o que significa OPTAR ou NÃO OPTAR com relação a esta Lei.
Em maio eu coloquei "Não Optante" e agora em dezembro não tenho a mínima ideia do que colocar.
Possuo 5 clientes tributados pelo Lucro Presumido e todos possuem escrituração contábil.
Apenas 4 clientes faturam acima de R$ 200.000,00 ao ano.

Não estou conseguindo assimilar o procedimento para a distribuição de lucros do ano de 2014.

Anteriormente fazia a distribuição do lucro total apurado até o 3ª trimestre de cada ano para todos aqueles que não deviam nenhum imposto, taxas ou contribuições. E, no primeiro trimestre do ano seguinte distribuía o lucro do trimestre anterior. Sempre isento de IR para a PF do sócio.
A Lei 12.973 comenta muito sobre o Lucro Real e pouco sobre o Lucro Presumido.

Estou muito confusa com a situação.
A partir de 2014 as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não poderão distribuir o lucro total isento de IR?
Estou elaborando a DCTF de DEZ/14 e não sei se marco "Não optante" ou não.
Já consultei todos os tópicos sobre a DCTF e grande maioria está trancado e os que estão aberto não consegui achar orientação.

Sinceramente, não sei em que águas estou nadando.
Sinto-me completamente ignorante ao ler os artigos e pular de um lado para o outro.
Por favor, alguém conseguiu resumir o que significa essa Lei para as empresas do Lucro Presumido?
Vou ser obrigada a tributar IR se pagar lucro maior que a presunção?
Com toda a minha ignorância eu pergunto: Se for assim, vou fazer escrituração contábil para quê?

Espero que algum colega/colaborador possa ajudar-me.

Cordialmente,


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Emerson Ribaldo

Emerson Ribaldo

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 21:24

Olá a Todos.

Eu compartilho das dúvidas da colega Regina.
Os meus clientes optantes pelo LP, na sua maioria são pessoas que trabalham como PJ.
Emitem praticamente uma NF por mês.
Eu também estou lendo a lei e verificando os fóruns.
Mas continuo na dúvida.


Agradeço a ajuda.

Att,
Émerson

CARLOS ROBERTO WINKLER

Carlos Roberto Winkler

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 22:13

Boa Noite.

Também me encontro com dificuldades na opção a escolher junto a DCTF de Dezembro/2014, pois tenho empresa no Lucro Presumido. No meu caso é uma Empresa Familiar de Consultoria e Administração de Bens Próprios (aluguéis), mais simples.

Contudo, lendo o tópico e, também, pesquisando junto a Legislação e outros artigos da NET sobre o tema, estou concluindo o seguinte e quero compartilhar com vocês esse entendimento para opiniões:

1- Entendo que se a Empresa de Lucro Presumido, caso venha a ter um Lucro apurado superior a Presunção estabelecida, isso no exercício base de 2014 e, venha a fazer a distribuição deste Lucro Apurado integralmente, então ela deve optar pelos artigos 76 a 92 da Lei, pois assim, estará assegurando a distribuição total desses Lucros, mediante a comprovação da escrituração encaminhada. Caso contrário, se não entregar a ECD, fica sujeita a Retenção do IRRF já na Distribuição dos Lucros de 2014.

2- Caso a Empresa distribua Lucro aos sócios (quotistas) dentro do limite da Presunção, então não há necessidade em se fazer a opção, abrangendo o exercício de 2014, mas em 2015, automaticamente, ficará obrigada a encaminhar a escrituração.

O que entendo como limite de distribuição e, consequentemente a escolha pela opção na DCTF:

Digamos uma Empresa de Serviços (Presunção de 32%), com Faturamento Anual de R$ 1.200.000,00, terá um limite por presunção de distribuição de R$ 248.040,00, isto é:

Faturamento= R$ 1.200.000,00
Presunção= R$ 384.000,00
IRPJ= R$ 57.600,00
CSLL= R$ 34.560,00
PIS= R$ 7.800,00
COFINS= R$ 36.000,00

Limite para distribuição= R$ 248.040,00.

Se o valor distribuído ref. ao Ano base 2014 for superior ao limite acima, então deve optar já pela ECD em 2014, cuja opção entendo ser a que corresponde aos artigos 76 a 92.
Se o valor distribuído for igual ou inferior ao limite acima, podem assinalar como não optante nesta DCTF. Situação que acho muito difícil pois as despesas operacionais dificilmente refletirão os 79% do Faturamento.

Qual o entendimento de vocês neste aspecto. A grande questão é que a Lei é muito complexa, imputando várias obrigações e, a princípio, está mais focada a Empresas com Comércio Exterior e operações financeiras e cambiais e, estes aspectos não se aplicam a pequenas empresas que simplesmente operam dentro de uma única atividade ou Prestação de Serviços, não possuindo operações complexas. Vejam como exemplos uma empresa de assessoria/consultoria ou, de administração de alugueis de bens próprios, que faturam em média de R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00. Fica o questão desta empresinhas ficarem obrigadas a mais estas obrigações. Sendo assim, os Contadores vão rever todos os seus honorários e, inviabilizando muitos negócios. Muito injusto.

Cordialmente

Carlos


SE QUISER DERRUBAR UMA ÁRVORE NA METADE DO TEMPO, PASSE O DOBRO DO TEMPO AMOLANDO O MACHADO. PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA SÃO A ALMA DO NEGÓCIO.
Ricardo Saraiva Tartaro

Ricardo Saraiva Tartaro

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 06:46

Caros Colegas,

Efetuei o seguinte questionamento a um site de consultoria e informações legais e compartilho com voces a resposta:

Pergunta realizada:
"Realizar ou não a opção na DCTF 12/2014 da aplicação da Lei 12.973 para o ano de 2014 traz algum reflexo na distribuição de lucros aos sócios das empresas tributadas pelo Lucro Presumido (isenção de IRPF) ?"

Resposta:
"Em tese com a opção pela Lei 12.973 de 2014, não há uma previsão clara específica modificando ou com reflexo para a distribuíção, neste caso para fins de distribuíção de lucros será observado conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 em seu art.28."

Pelo que entendi, Independente da opção realizada:
Para o Lucro Presumido, os valores distribuídos com base nos critérios de 2007, continuam isentos, desde efetuada e demonstrada a escrituração contábil. (artigo 27). Para a diferença apurada entre os novos critérios contábeis e os critérios de 2007, passa a ser tributada pelo IRRF/IRPF e integrará a base de calculo de IR e CS no caso de beneficiário PJ. (acredito que para a maioria das pequenas empresas, não exista diferença na apuração do lucro pelos critérios de 2007 e os novos).

O que vocês acham?

Ricardo.


Alan Victor

Alan Victor

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 10:53

Pelo que estudei da legislação, a distribuição de lucros continua isenta até o limite de presunção e o lucro distribuído acima deste também será desde que apurado contabilmente, pela legislação comercial e que deverá ser transmitido a ECD porque está precvisto na IN RFB 1422 e 1420 de 2014.

Com relação a optar ou não a lei, significa que vc já estaria fazendo o balanço com base nos novos preceitos estabelecidos pela lei, que para o LP são referente a contabilização das concessões, do ajute a valor presente, ETC...

Este é meu entendimento pois venho acompanhando a Lei desde a MP 627, que foi convertida na Lei 12.973

CARLOS ROBERTO WINKLER

Carlos Roberto Winkler

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 11:30

Caros colegas.

Uma coisa é certa, a escrituração contábil deve ser entregue para respaldar a Distribuição fora dos limites da Presunção.

Agora, a duvida ainda reside na questão da opção a ser feita, pois ao assinalar "não optante", mesmo entregando a escrituração contábil de 2014, será que esta será considerada para o efeito retroativo e acobertar a distribuição de 2014, fora dos limites da Presunção?

Há uma corrente que entende que a opção seria apenas para informar a adoção dos novos critérios, inclusive em relação a 2014 e, que a opção de "não optante", não impacta na incidência dos tributos, desde que a escrituração seja encaminhada. Outra corrente entende que para ter o efeito retroativo a 2014 deve ser optado pelos artigos 76 a 92, isso para garantir que os conceitos de Distribuição, com base na Apuração Contábil sejam aplicados e garantidos para o Ano Base de 2014.

Particularmente, meu entendimento, estaria dentro da posição da primeira corrente, onde a opção é exclusivamente para informar a adoção dos novos critérios ou não a partir de 2014 e, que a "não opção" somente informaria que os critérios seriam adotados a partir do Ano base 2015, nada tendo a ver com a garantia de distribuição dos Lucros de 2014 acima do limite de Presunção, pois esta, estaria assegurada pelo envio da escrituração contábil de 2014, mesmo com base nos antigos critérios.

O que acham?

Carlos

SE QUISER DERRUBAR UMA ÁRVORE NA METADE DO TEMPO, PASSE O DOBRO DO TEMPO AMOLANDO O MACHADO. PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA SÃO A ALMA DO NEGÓCIO.
Alan Victor

Alan Victor

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:39

posso estar errado mais vai meu palpite, não estamos falando em extinção da norma e sim em uma alteração em como se deve apurar os fatos.

Se olharmos pela lei 12.973 veremos que há diferenças que vão influenciar no resultado final, talvez para lucros maiores ou menores em relação ao método que vinha sendo utilizado.

Se eu fechar um balanço pela lei 12.973 talvez meu lucro seja muito maior, mais como não optei por ela, vou distribuir somente o lucro apurado pelos métodos vigente até Dez/2007 (que será extinto pelo fim do RTT em 2015 para quem não optou).

Em nenhum momento da legislação é expressado que não será Isento...

Podemos observar isso para o Lucro Presumido, que é praticamente indiferente optar ou não.

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 10:44

Bom dia a todos ;

Concordo com Carlos Roberto Winkler na ultima postagem ...
Tenho apenas 05 clientes optantes pelo Lucro Presumido , e emitem apenas uma NF por mês

Tenho buscado muitas informações, mas já estamos na reta final e algumas dúvidas ainda persistem.


Atenciosamente
Cleide

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