![Paulo Pedroso](assets/img/users/foto61416_100.jpg)
Paulo Pedroso
Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a) Estou no mesmo barco que a Cleide, porém com 06 clientes no LP... rsrs
abs
respostas 74
acessos 84.192
Paulo Pedroso
Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a) Estou no mesmo barco que a Cleide, porém com 06 clientes no LP... rsrs
abs
Diego
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Após discutir o assunto com um professor meu de pós graduação da FGV, a conclusão é que para as empresas tributadas pelo Lucro Resumido esta opção não fará nenhuma diferença, visto que a principal alteração na legislação tributária para estas empresas foi a obrigatoriedade de entrega da ECF, ademais optar ou não não fará diferença alguma.
Deste modo, as empresas que temos em nosso escritório e que são tributadas desta forma, algumas apuram lucros superior ao da presunção e outras não, vamos escolher como não optantes, pois para 2015 o fato será obrigatório a todas as empresas mencionadas na referida lei. Então como vinha seguindo o tópico e acabo de receber esta informação estou compartilhando a todos.
Um grande abraço
Vônia Ap. Grande Martins
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia!
Empresas que apuram pelo lucro presumido e não fazem distribuição de lucros também estão obrigadas a ECF em 2015?
Eduardo Henrique Carvalho
Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Bom dia, Vônia.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Conforme o manual de orientação do leiaute da ECF, disponível em:
www1.receita.fazenda.gov.br
As empresas do lucro presumido que não distribuírem lucro acima do limite estariam dispensadas da ECD (Escrituração Contábil Digital).
Att,
Eduardo.
Avenildo Caleto
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Bom dia Eduardo!
Do lucro apurado em balanço e distribuído aos sócios sem a incidência de IR na fonte me obrigaria automaticamente a fazer a ECD, seroa isso? Ou não?
Grato
Eduardo Henrique Carvalho
Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Bom dia, Avenildo.
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
Att,
Eduardo.
Avenildo Caleto
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Eduardo, boa tarde!
Suas postagens foram bastante esclarecedoras, grato pela ajuda.
Att.
Vônia Ap. Grande Martins
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde, Eduardo!
Pelo que entendi se não há distribuição de lucros não há a obrigação da ECD, correto?
Neste caso devo continuar enviando a DIPJ ?
Eduardo Henrique Carvalho
Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Oi Vônia,
Não confunda a ECD (Escrituração Contábil Digital) com a ECF (Escrituração Contabil Fiscal), a ECF que irá substituir a DIPJ, onde todas as empresas que eram obrigadas ao envio da DIPJ serão obrigadas a enviar a ECF. A partir de 2015, referente ao exercício de 2014 fica extinta a DIPJ.
A empresa que não distribuir lucro fica dispensada do envio da ECD.
Entretanto, existem vários fóruns a respeito deste assunto, e eu concordo com o posicionamento de que mesmo as empresas que não distribuírem os lucros devem elaborar a ECD, pois consta ali várias informações necessárias para a elaboração da ECF.
Att,
Eduardo.
Vônia Ap. Grande Martins
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Muito obrigada, Eduardo!
Rafael Valadares
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas DUVIDAS
Boa noite, irei começar a fazer contabilidade de uma igreja que está iniciando ou seja sem movimento, eu não entendi essa colocação “Segundo a regra específica da Receita Federal do Brasil as pessoas jurídicas, inclusive isentas e imunes, que não tenham débitos a declarar estarão dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nesta condição.”
Eduardo Henrique Carvalho
Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Boa noite, Rafael.
Esta regra se refere às entidades que vinham tendo movimento e apresentando a DCTF em curso normal, de repente por motivos diversos não tiveram mais movimento a apresentar para receita. Assim, a Receita Federal diz que nesse caso, deve ser feita a declaração mostrando que não teve movimento no primeiro mês subsequente ao fato, e fica dispensada a entidade da entrega da declaração a partir 2º mês em que permanecerem nesta condição.
Maxsoel Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade Saudações Colegas
me surgiu uma duvida, gostaria da colaboração de vocês,
a empresa que não optar pela lei 12973 em linhas gerais ainda permanece no RTT, nesse caso ela ainda esta obrigada transmissão do FCont que é o controle fiscal de transição, e dispensado da transmissão da ECF.
Eduardo Henrique Carvalho
Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Olá Maxsoel,
Mesmo as empresas que não optaram pela lei 12973 e permaneceram no RTT serão obrigadas ao envio da ECF referente ao exercício de 2014. Já está previsto no leiaute do arquivo um registro para tais empresas.
5. Registro L400:
- Alteração da definição do registro: Registro obrigatório somente para quem não optou pela extinção do RTT no ano calendário de 2014 (0010.OPT_EXT_RTT). Registro será utilizado apenas em 2014.
Maxsoel Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade Ola Eduardo
quando postei essa mensagem também mandei um e-mail para o fale conosco la do site do sped, recebi a resposta hoje, veja oque o cidadão me respondeu:
"Prezado Contribuinte,
Ela está obrigada a entregar o Fcont, a ECD e a ECF. "
ou seja mesmo com um registro especifico como você bem disse ainda teremos o nosso querido FCont.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.