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Crédito de PIS e COFINS sobre bonificações recebidas

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 15:32

Boa tarde,

Gostaria de saber se bonificações recebidas, que serão utilizadas para revenda, geram créditos de PIS e COFINS?

Obs.: Empresa que apura as contribuições pela não cumulatividade

Desde já, agradeço


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
José Carlos Braga Monteiro
Articulista

José Carlos Braga Monteiro

Articulista
há 10 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 15:40

Prezado,

Espero que possa te ajudar.

Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Att.

José Carlos

José Carlos Braga Monteiro
Fundador e Presidente da Studio Fiscal
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 15:56

Entendi.. Muito obrigado , Sr. José..

Só fiquei com uma dúvida... obrigatoriamente, a bonificação concedida deve estar no mesmo documento fiscal das vendas? Pois aqui recebemos em notas distintas


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
José Carlos Braga Monteiro
Articulista

José Carlos Braga Monteiro

Articulista
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 12:44

Prezado,

De acordo com a Solução de Consulta nº 24, de 26 de Março de 2013”, “A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos. “
Nesse caso, é entendimento que para a empresa que concede a “bonificação” isso irá gerar “custo com a bonificação”, não sendo considerado esse valor como receita.
Para a empresa “recebedora da bonificação”, esse valor terá tratamento de “receita com bonificação”.
Estando essa empresa sujeita às regras da Não-Cumulatividade, essa receita será tributável para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No caso de estar sujeita ao regime da Cumulatividade, essa receita integrará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O valor das mercadorias recebidas lançadas em seu “estoque” não dará direito a crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Seguem, abaixo, a Solução de Consulta em referência e outra sobe o mesmo assunto.









MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 26 de Marco de 2013
________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA DE VENDA. A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos.
--

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183 de 27 de Maio de 2009
________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Espero ter ajudado.

Abraço.

José Carlos Braga Monteiro
Fundador e Presidente da Studio Fiscal
morgana Ramos

Morgana Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 15:51

Boa tarde!

Então devolução de bonificação não gera direito a crédito de PIS e COFINS?

Pensei que as operações de bonificação eram tributadas conforme o produto...

Gostaria de confirmar se as saídas em bonificação não geram débito também?

Morgana Ramos
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 16:56

Mesma Regra Morgana.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 16:59

Como citado anteriormente, as bonificações não são tributadas pelo Pis e Cofins, logo as devoluções não podem gerar créditos


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 15:06

José Carlos Braga Monteiro, boa tarde!

Vamos ver se entendi:

Se eu RECEBO uma Nota Fiscal de venda e nela uma parte é bonificação, toma credito na entrada excluindo a bonificação (pois a mesma se caracteriza como desconto incondicional).

SE eu RECEBO uma Nota Fiscal contendo só bonificação, nesse caso, eu auferi Receita, então eu pago o PIS E CONFINS.

Se eu ENVIAR uma Nota Fiscal só de bonificação para meu cliente eu não pago PIS E CONFINS.

Certo, mas tenho outras perguntas:

Vamos supor que eu vou vender a mercadoria que recebi em Bonificação na Nota Fiscal a parte. Recolhi o PIS e COFINS referente a ela, certo? Quando eu vender, vou ter que recolher novamente o PIS e COFINS?

E quando a mercadoria for aliquota zero ou monofásica, ai eu não recolho PIS e COFINS, certo?

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