Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3respostas 7
acessos 63.235
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3José Carlos Braga Monteiro
Articulista Prezado,
Espero que possa te ajudar.
Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Att.
José Carlos
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3 Entendi.. Muito obrigado , Sr. José..
Só fiquei com uma dúvida... obrigatoriamente, a bonificação concedida deve estar no mesmo documento fiscal das vendas? Pois aqui recebemos em notas distintas
José Carlos Braga Monteiro
Articulista Prezado,
De acordo com a Solução de Consulta nº 24, de 26 de Março de 2013”, “A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos. “
Nesse caso, é entendimento que para a empresa que concede a “bonificação” isso irá gerar “custo com a bonificação”, não sendo considerado esse valor como receita.
Para a empresa “recebedora da bonificação”, esse valor terá tratamento de “receita com bonificação”.
Estando essa empresa sujeita às regras da Não-Cumulatividade, essa receita será tributável para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No caso de estar sujeita ao regime da Cumulatividade, essa receita integrará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O valor das mercadorias recebidas lançadas em seu “estoque” não dará direito a crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Seguem, abaixo, a Solução de Consulta em referência e outra sobe o mesmo assunto.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 26 de Marco de 2013
________________________________________
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA DE VENDA. A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos.
--
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183 de 27 de Maio de 2009
________________________________________
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Espero ter ajudado.
Abraço.
Morgana Ramos
Bronze DIVISÃO 4, Técnico ContabilidadeClaudinei Jung
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Mesma Regra Morgana.
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal José Carlos Braga Monteiro, boa tarde!
Vamos ver se entendi:
Se eu RECEBO uma Nota Fiscal de venda e nela uma parte é bonificação, toma credito na entrada excluindo a bonificação (pois a mesma se caracteriza como desconto incondicional).
SE eu RECEBO uma Nota Fiscal contendo só bonificação, nesse caso, eu auferi Receita, então eu pago o PIS E CONFINS.
Se eu ENVIAR uma Nota Fiscal só de bonificação para meu cliente eu não pago PIS E CONFINS.
Certo, mas tenho outras perguntas:
Vamos supor que eu vou vender a mercadoria que recebi em Bonificação na Nota Fiscal a parte. Recolhi o PIS e COFINS referente a ela, certo? Quando eu vender, vou ter que recolher novamente o PIS e COFINS?
E quando a mercadoria for aliquota zero ou monofásica, ai eu não recolho PIS e COFINS, certo?
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.