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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota empresas Simples Nacional Revenda ST

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 09:38

Bom dia Fernanda Dantas

Você deve estar falando da GARE de Antecipação, é isso? No caso de você recolher esta GARE?

Vamos a ela:

5) PORTARIA - DISCIPLINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS ENTRADAS DE FORA DO ESTADO

Portaria CAT - 16, de 22-2-2008
(DOE 23-02-2008)

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mais informações:
http://www.iob.com.br/bol_on/ic/sp/capas/csp13_14.pdf

Você pode estar emitindo através deste site também:
https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx

Vou tentar anexar aqui um exemplo para você desta GARE-ICMS.

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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 16:00

A minha empresa vai recolher o valor de R$ 308,97 no último dia do mês subsequente com a guia gnre correto? A guia vai sair com o nome da empresa que eu comprei a mercadoria pois quem tem que recolher sou eu correto?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:44

Bom dia Fernanda Dantas

Pode ser utilizado a GNRE antes da mercadoria entrar no Estado de São Paulo, mas tem que ser emitida pelo Remetente. Se a mercadoria já tiver entrado no Estado de São Paulo, utiliza a GARE-ICMS, neste caso, pelo Destinatário.

Sim, para as Empresas do Simples Nacional, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, observando o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277 do RICMS/SP, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), ou seja, por meio de GARE-ICMS. No campo relativo às "Informações Complementares" do documento, deverá ser indicado também o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente, como já mencionei anteriormente.

O recolhimento poderá, no entanto, ser efetuado pelo remetente da mercadoria, situado em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do contribuinte destinatário paulista. No campo relativo às "Informações Complementares", deverão ser indicados o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente. Neste caso, o Estado de São Paulo possibilitou, ainda, aos remetentes situados em outra unidade da Federação, a autorização, mediante regime especial(Simples Nacional), para o recolhimento da antecipação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Todos esses detalhes são encontrados nos art. 426-A, §§ 4º e 8º do RICMS/SP e Portaria CAT nº 16/2008.

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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:17

Eu emiti a guia icms código 063-2 no valor de R$ 16,50 pois fiz os cálculos:


de Minas Gerais (simples Nacional) para São Paulo (simples Nacional) - ncm 20094100 - nota fiscal : R$ 100,00 - sem frete - sem nada
data 30/03/2015

IVA 58,36%

A pagar R$ 16,50 - guia GARE ICMS código 063-2 - vencimento 01/06/2015

Está correto último dia subsequente ao fato.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 13:14

Boa tarde Fernanda Dantas

Considerando que a Aliquota Interestadual será 12%, o calculo é o seguinte:

CÁLCULO COM IVA-ST AJUSTADO

IVA-ST ORIGINAL 58,36
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS 100,00
VALOR IPI 0,00
OUTROS 0,00
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 100,00
BASE DE CÁLCULO ICMS 100,00
ALIQ. ICMS INTER. 12
ALIQ. ICMS INTRA. 18
ICMS PAGO 12,00

0,6995
IVA-AJUSTADO 69,95 %

VALOR TOTAL DA MERCADORIA 100,00
IVA-ST AJUSTADO 69,95
BASE DE CÁCULO ICMS-ST 169,95
ICMS - ST 30,59
ICMS PAGO 12,00
VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ) 18,59
VALOR TOTAL DA NOTA 118,59

Acredito que o problema esteja no IVA. Você precisa ajustá-lo.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 16:40

Fernanda Dantas

Como a sua Empresa é optante do Simples, tem o benefício do prazo, conforme mencionei aqui, ou seja:

Data da ocorrência: 30/03/2015
Data do vencimento: 31/05/2015, mas como esse dia não é dia útil, então você colocará para a data anterior, ou seja, 29/05/2015! Certo?

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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 08:20

Bom dia, caros colegas, e no caso de eu vender uma mercadoria, aqui de sp com st e vender para Minas Gerais, um exemplo perfumaria, lá em Minas eles terão que recolher a st também?

Um exemplo ncm 22090000 vinagre é st. E um outro exemplo massas aqui em sp tributada com icms.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 09:37

Bom dia colegas

Aproveitando o assunto gostaria de saber que quando uma empresa do simples nacional de SP compra mercadoria do PR cujo ncm 84719012 para revenda, tera que recolher o diferencial de aliquotas ou atencipação no seguinte calculo:

total da nota R$ 827,70
bc icms - R$ 827,70
icms - R$ 33,11



Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 10:12

Olá Lucas, bom dia!

Pelo que pude verificar seu fornecedor destacou 4% de ICMS, certo? Entendo então que as mercadorias são importadas.

Esta NCM está sujeita a substituição tributária dentro do Estado de SP conf. art. 313-Z19 que trata de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Portanto, é devido neste caso a antecipação tributária utilizando-se do IVA ajustado haja vista que o remetente é RPA.

Há alguns produtos da indústria de processamento de dados que têm alíquota reduzida em SP, por isso para verificação do correto percentual a ser utilizado para este cálculo favor informar: descrição completa da mercadoria.

Atenciosamente,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 10:34

No caso de eu vender uma mercadoria, aqui de sp com st e vender para Minas Gerais, um exemplo perfumaria, lá em Minas eles terão que recolher a st também?

Um exemplo ncm 22090000 vinagre é st. E um outro exemplo massas aqui em sp tributada com icms.

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 10:50

Fernanda, bom dia!

No caso do vinagre, há o protocolo ICMS 28/2009 acordado entre SP e MG determinando que o remetente deve reter e recolher o ICMS-ST a título de substituição tributária na saída da mercadoria.

Neste caso, quando o remetente envia a mercadoria com ST recolhida devido a existência de Procolo entre os Estados, o destinatário ao vender a mercadoria DENTRO de seu Estado não paga nenhum percentual de ICMS (utilizando-se do CFOP 5.405).

Independentemente se a mercadoria se sujeitou ou não a ST dentro do Estado de SP, o primeiro passo a se analisar ao vendê-la para fora do Estado é: Verificar se há protocolo acordado com o Estado destinatário exigindo o pagamento do ICMS-ST.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 10:56

Bom dia Fernanda Dantas

Se existirem Protocolos entre os Estados, você que está enviando a mercadoria, enviará a mercadoria para o seu cliente em Minas Gerais, já com o ST recolhido. Daí, não há o que o seu cliente recolher em relação ao ST, muito menos diferencial de aliquota. Agora, mesmo havendo Protocolo, ou não, e você não enviou a Guia Recolhida do ST junto coma Nota e mercadoria, o seu cliente de Minas Gerais, terá que fazer o recolhimento ele mesmo, no momento em que a mercadoria der entrada no Estado dele.

Agora, cada Estado pratica a sua Regra. Estou deduzindo que lá, funciona como aqui em SP. Mas, e de conhecimento de muitos que, alguns Estados possuem barreiras, e ai, existem regras bem definidas, tanto para quem envia, como para quem recebe a mercadoria em determinados Estados. Inclusive até situações em que a mercadoria fica retina na Entrada do Estado, podendo apenas continuar a circulação, mediante ao pagamento e cumprimento de obrigatoriedades impostas por aquele Estado.

Por isso, hoje em dia, é importantíssimo conhecer as Regras Estaduais, no que se refere ao envio de mercadorias, para que não tenha problemas com o Cliente, principalmente em relação ao Fisco, e também às Empresas de Transporte, que sofrem na mão de tanta burocracia.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 13:21

Boa tarde Fernanda Dantas

Não que seja mais complexa. Você pode seguir as orientações Tayany Thomaz Kiss Pinheiro, sem maiores problemas.

Só procure saber as condições de cada Estado. Estados como Mato Grosso, e estados do Norte e Nordeste do país, por exemplo, você precisará estar bem atenta.

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Nepster

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Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 08:19

Bom dia Fernanda,

Sim o produto veio com destaque de 4%, o produto e uma HD, aqui em SP a aliquota e de 18% correto?, veja se meus calculos estão corretos:

IVA-ST ORIGINAL 62,33%
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS 827,70
VALOR IPI 0,00
OUTROS 0,00
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 827,70
BASE DE CÁLCULO ICMS 827,70
ALIQ. ICMS INTER. 4
ALIQ. ICMS INTRA. 18
ICMS PAGO 33,11

0,9004
IVA-AJUSTADO 90,04 %

VALOR TOTAL DA MERCADORIA 827,70
IVA-ST AJUSTADO 745,26
BASE DE CÁCULO ICMS-ST 1.572,96
ICMS - ST 283,13
ICMS PAGO 33,11
VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ) 250,02


Recolho esse icms st (a pagar) no gare com o codigo 063-2 em nome da empresa de SP correto?

FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:49

No caso do ncm 84439933 vindo do Paraná onde não há protocolo, o produto não tem iva como faço o cálculo.

Valor nota 3.549,67 + ipi R$ 172,59 = R$ 3722,26

No meu cálculo, minha empresa em sp simples nacional, deu o iva 36,75%

Minha st para pagar seria de R$ 557,34

Este cálculo está correto.

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