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Novo anexo VI deve calcular Fator r ?

João Paulo Delesposte

João Paulo Delesposte

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:17

Olá amigos, estou com a seguinte dúvida: Empresas que se enquadrarão no anexo VI a partir de 01 de janeiro próximo deverão calcular o Fator r, como já é feito no anexo V?
E no caso do INSS, como será calculado?

Obrigado.

@contabilidadeecontat
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 21:50

Boa noite João

O fator "R" só deve ser levado em conta na apuração do Anexo V.

O que ocorre é que para determinação da partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma do Anexo VI será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V a Lei Complementar 123/2006, ou seja, o governo usará o fator "r" apenas para determinar o percentual a ser utilizado para individualizar o IRPJ, o PIS, a COFINS e a CPP já que no anexo VI todos estes impostos e contribuições são representados pelo total iniciando-se em 14,93%

Note que o Anexo I da Lei complementar 147/2014 é claro ao dispôr quer:

Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: (apresentação do Anexo VI)

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:05

Bom dia Kleber

Procede sim, deve servir também para determinar o valor do IRPJ a ser deduzido do lucro apurado de conformidade com o que determina o Artigo 131º da Resolução CGSN 94/2011 cuja integra transcrevo:

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )

§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1 º )

§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, § 2 º )

§ 3 º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , inciso I; art. 18-A, § 1 º )


...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 11:18

Prezados
Bom dia


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