Boa noite Regianne,
Uma vez que a atividade a ser explorada por esta empresa será a prestação de serviços gráficos por encomenda, ou seja, não para venda em Papelarias (balcão), não será considerada indústria gráfica e sim prestadora de serviços gráficos.
Face ao exposto, poderá aderir à sistemática no Simples Nacional e sujeitar-se-á às alíquotas do Anexo III.
Este é também o entendimento exarado por Chefes de Divisões de Tributação da Secretaria da Receita Federal de várias Regiões Fiscais em respostas à Solução de Consultas, tais como as que abaixo transcreco:
Solução de Consulta Nº 250, de 19/12/2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/10/2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
A atividade de composição gráfica será considerada atividade industrial quando resultar em produtos de prateleira, assim considerados a produção de bens em série, de forma padronizada, vendidos em larga escala, sem distinção quanto ao usuário.
De igual modo, a industrialização por encomenda efetuada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que tenham por atividade a composição gráfica será considerada atividade industrial sempre que constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização.
As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar Nº 123/2006.
A atividade de composição gráfica, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais e cartões de visitas, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.
Nessa hipótese, os tributos devidos deverão ser recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar Nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 13, Artigo 18, § 4º, II e III; § 5º, I e VII.
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Solução de Consulta Nº 68, de 21 de Maio de 2008.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU 02.06.2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigos 13 e 18, §§ 4º e 5º, I e VII; Decreto 4.544/2002 - RIPI, Artigo 5º c/c Artigo 7º; ADI RFB Nº 26/2008 e Resolução CGSN Nº 13/2007.
Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação
Quanto as exigências para constituição da empresa, aconselho-a a repetir seu questionamento na sala Registro de Empresas , certamente obterá as respostas que procura.
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