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Dúvida Simples Nacional Crédito e Alíquota de ICMS em campos

HARLLEY

Harlley

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 18:07

Conforme Resolução N° 94/2011- CGSN

Meu cliente exige que eu destaque em campo próprio a alíquota e o valor do crédito de icms.
Já pesquisei em varios foruns mas niguém conseguiu me ajudar quanto a esta questão, pois solicitei esta alteração ao desenvolvedor do meu sistema de emissor e eles disseram que não é possível aplicar um campo próprio, apenas fica visível no xml mas não na DANFE.
Meu principal cliente não deixará mais que eu fature e destaque o crédito do ICMS em dados complementares.
Se existir alguma resolução ou emenda para que eu informe ao meu cliente que não será poslsível a solicitação, favor me encaminhe.
Por favor, me orientem, onde fica este campo específico se é que ele existe?
Desde já, grato pela colaboração. Abraço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 14:28

Harlley, citastes a Resolução 94 e ela é clara:

Art. 56. § 1 º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º e 6 º )

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 2 º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, [b]consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

HARLLEY

Harlley

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 15:12

Agradeço pelo breve retorno. No entanto a questão é se existe um campo próprio na danfe para destacar o Crédito e alíquota do ICMS.
Por exemplo, existe campo específico para Base de calculo e valor do ICMS, mas não encontrei campo específíco para inserir o crédito.
Já faço em dados complementares conforme resolução, mas agora o cliente exige que seja feito em campo próprio.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 15:58

Harlley, se eu fosse você perguntaria para o teu cliente ou para o contador dele qual é a nova legislação que obriga as empresas do Simples Nacional a destacaram o valor do ICMS em campo próprio. Eu desconheço. A resolução diz que o valor do crédito deve ser informado no campo "informações complementares" (art. 58). Se tiveres alguma orientação do teu cliente, favor postar aqui.

HARLLEY

Harlley

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 16:54

Quando o meu cliente fez esta solicitação, ele argumentou de acordo resolução abaixo (cliente me enviou esta resolução por email):

Estamos estabelecendo um prazo, para regularização. A partir de 01 Setembro/2014 NÃO aceitaremos Notas Fiscais emitidas com os valores a ser creditados em informações complementares, dos Fornecedores optantes pelo Simples nacional que estejam enquadrados nesta Resolução.



Conforme Resolução N° 94/2011- CGSN , contribuintes Optantes pelo Simples Nacional deve mencionar em campos próprio (Base, Valor e Aliquota ICS) o valor correspondente ao crédito e à alíquota de ICMS, Na hipótese de emissão de NF- e. (Art.58 Resolução N° 94/2011- CGSN, abaixo)



Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )



§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, § 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 16:54

Boa tarde Harlley as informações que tenho são as mesmas que o colega Marcio citou, até ja consultei isto em assessoria e a resposta foia a descrita acima, para as empresas do Simples Nacional não se pode destacar os impostos na nota.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 17:40

Harlley, parece que o teu programador tinha razão, não vai aparecer no DANFE, só no xml. Veja a última orientação neste post: clique aqui
Fiz uma simulação no site emissor de NFe, e quando se informa o código "ICMS 101 - Simples, com permissão de crédito", abrem dois campos para se colocar a Alíquota e o Valor do Crédito, mas na DANFE não aparece esses campos, tem de colocar nas informações complementares.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 18:13

William, eu também não tinha conhecimento, pois os meus clientes do Simples não emitem NFe com permissão de crédito. Como eu disse, fiz uma simulação de NFe, usando o sistema da Sefaz/RS, e existem campos próprios para informar alíquota e crédito, mas na visualização da Danfe não apareceu nada,inclusive nos danfes de fornecedores dos meus clientes também não encontrei campo específico. A princípio seria só no xml mesmo, mas não entendo de "programação"!

Harlley, entendo que isso até é impossível, pois como a empresa está cadastrada como optante do Simples o sistema não permite o lançamento nestes campos (Base de Cálculo e Valor ICMS) . Só no arquivo xml, a princípio, é que apareceriam esses valores, então o caso seria enviar o arquivo para o teu cliente e ver se ele aceita.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 08:56

Prezados, bom dia.

Já faz algum tempo que no RN a empresa não optante pelo simples nacional, só poderá se aproveitar do crédito, quando o emitente destacar em campos próprios a alíquota e base na emissão da nota fiscal.

Assim, é colocado CSOSN 101 e habilitado o campo base de cálculo, alíquota e valor do imposto, porém no danfe base, alíquota e imposto aparecem zerados.

Resumindo, o aproveitamento do credito fica condicionado ha esse preenchimento no campo próprio. Com certeza, seu cliente não interpretou direito a informação e está solicitando que preencha essas informações, que não sou devidas.

Atenciosamente,

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 09:19

Isso mesmo Márcio, eu também apenas uso para devoluções onde precisamos devolver parte do crédito ao cliente e foi nestes casos que obtive a informação de apenas usar o campo de informações complementares.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 10:01

Julio Cesar, então é isso mesmo, se for uma NFe com permissão de crédito habilitará o preenchimento dos campos, mas na DANFE não aparecerá, tem de continuar informando no campo "informações complementares".

Willian, no caso de devolução, quando for NFe, o procedimento é parecido:
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

Rafael da Silva de Lira

Rafael da Silva de Lira

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 15:28

Segue informações do simples Nacional.

A informação no tópico acima esta com o nº do art. errado.

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

Esta com art. 3 , e informações do art 7º.

[b]§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ).

Ou seja o campo próprio é para ser informado nos casos de devolução do Simples, para empresa contribuinte do ICMS nos casos de devolução . Para o contribuinte dar entrada no ICMS que foi pago na saída.

E crédito do simples em informações complementares ou no corpo do documento quando não houver o campo informações complementares.




Laura Danielle Nogueira

Laura Danielle Nogueira

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 15:49

Oi pessoal,
Minha dúvida também é a respeito do destaque do crédito de icms. ..
Emiti uma nota sem fazer referência ao valor e a alíquota e meu cliente exige a informação na NF, eu poderia fazer uma nota complementar ou uma carta de correção já que passou o prazo legal para o cancelamento da mesma, ou o que eu poderia fazer?

Fico no aguardo,
Laura Danielle.
Cabo, Pe.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 16:06

Prezado Rafael, boa tarde.

Reforçando a informação, o crédito do simples quando emissão de NF-e deve ser preenchido em campos próprios com base e alíquota, conforme Art. 58 da resolução 94/2011 do CGSN:

Art. 58 -A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006".

(...)

§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

Laura, no seu caso, entendo que a carta de correção seja suficiente.

Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

Rafael da Silva de Lira

Rafael da Silva de Lira

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 17:48

Laura boa tarde!

Eu também não vejo outra solução a não ser a carta.

Veja o que diz o portal da NFe. Que é Nacional!

Qual o procedimento a ser adotado para a carta de correção, no caso de utilizar NF-e?

Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Abraços...

Juntos fazemos um mundo melhor....

Marinaldo Ferreira de Franca

Marinaldo Ferreira de Franca

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 18:59

Prezados Colegas

Temos um cliente que se enquadra para gerar suas notas de venda calculando a permissão do credito. A pergunta é, ele pode gerar em todas as suas notas de venda o calculo referenciando o mesmo nas informações complementares, independente do destinatário e se a mercadoria vai ser comercializada ou não, industrializada ou não ?

Ou ele vai precisar saber se o destinatário é lucro real ou presumido e se o mesmo irá comercializar ou industrializar ?

Ao meu ver não tem problema algum, já que a mensagem diz que " Permite o credito de icms ...."

Desde já agradeço pelas contribuições.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 08:40

Prezado Marinaldo, bom dia.

Entendo que não há problema, uma vez que no Art. 60 da resolução 94/2011 trata da vedação da utilização dos créditos previstos no Art. 58:

Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º , 4 º e 6 º )

I - a alíquota de que trata o § 1 º do art. 58 não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.

Parágrafo único . Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1 º do art. 56, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.

Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

jorge francisco altamirano ribeiro

Jorge Francisco Altamirano Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 11:10

Neste caso se a empresa entrou esse ano no SImples , para calculo de aliquota de aproveitamento de credito, devemos ver os ultimos doze meses de faturamento mesmo que ela tenha sido enquadrada em 2016 ?
Ou vejo na tabela de 00,00 a 180.000,00 ?

Sabedoria é muito melhor que intelectualidade.
Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 18:37

Olá Pessoal boa tarde,

Venho tendo problemas com esse destaque do ICMS ja a alguns anos, ja tive acesso a todo esse material que compartilharam aqui nesse tópico, mas até hoje todo o ICMS "BC e Valor" informado nas NFes emitidas por simples nacional usando o CSOSN 102 - não destacam nos seus respectivos campos da DANFE. eu tentei alguns contatos com a RFB presencialmente e por e-mail para suporte e ninguém soube me responder.

Então entendo que: nos artigos 56 e 57 informa quem tem direito e quem não tem, mas o artigo 58 fala como deve ser preenchido tais informações.

Mas precisamos elucidar esse problema, nesse momento tenho uma empresa de Santana Catarina que mais uma vez entramos em discussão por conta desse problema e não aceita uma nota de devolução com o ICMS destacado no campo IC de jeito nenhum e eu não sei mais o que fazer.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:15

Prezado Nildo, bom dia.

Primeiramente, com CSOSN 102 você não vai conseguir destacar base e alíquota alguma. Para que seja destacado a alíquota e valor do imposto que trata o art. 58 da resolução 94/2011 é necessário que use o CSOSN 101.

Em caso de devolução utilize o CSOSN 900.

Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:32

Bom dia

Me desculpem caros colegas, eu me equivoquei quanto ao CSOSN e realmente é o 101 como colocou nosso amigo Julio Cesar. obrigado pela correção.

Quanto a dúvidas meu caro Júlio a minha continua sendo a que explicitei acima, de onde teremos explicação de porque os valores do ICMS não aparecem em seus respectivos campos nos DANFEs emitidos pelas empresas do Simples nacional!!!???

Obrigado mais uma vez.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 10:23

Prezado Nildo, bom dia.

De fato, Os campos próprios no danfe não serão preenchidos. As alíquotas e valor do imposto devidos nas operações com CSOSN são preenchidos nos campos próprios e são visualizados sim, no XML que é o documento fiscal, no DANFE não. A legislação fala que os campos próprios devem ser preenchidos e não visíveis no DANFE.

A explicação que procura deve estar no manual de orientação do contribuinte emitente de NF-e que determina o preenchimento dos campos próprios.

Atenciosamente,

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 16:07

Nós estamos tratando do ICMS normal grande Júlio...

O ICMS para nota fiscal de devolução de compras usando o CSOSN 900 como frisa o nosso amigo Júlio pode ter o ICMS destacado nos seus respectivos campos, é só preencher os campos devidamente e vai sair lá nos campos BC e Valor.

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 18:06

Com certeza...

O CSOSN que eu uso estão sempre corretos a minha dúvida era só porque não destacava o ICMS em seus respectivos campos na DANFE para NFes emitidas para devolução que foi o que eu descobri hoje emitindo a NFe.

Obrigado

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