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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins não cumulativo

Ednalva O. S. Franco

Ednalva O. S. Franco

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 22:56

Boa noite.

Uma empresa tributada pelo Lucro Real, pode creditar-se do Pis e cofins apurado sobre os serviços tomados: Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas..
Minha dúvida é:
Qual a relação que o código de serviço que a empresa prestadora de serviço esta cadastrado na prefeitura com o crédito do Pis e Cofins a que a empresa optante pelo Lucro real tem direito?
Desde ja agradeço a ajuda.

Ednalva
Daniel Oliveira

Daniel Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 23:50

Olá Ednalva,


A relação existente entre o código da atividade que a prestadora de serviço está cadastrada, com o crédito de pis e cofins a que algumas empresas optantes pelo Lucro real tem direito é que existem algumas receitas auferidas por pessoas jurídicas que estão sujeitas ao regime de incidência não cumulativa de pis e cofins que continuam sendo tributadas pelas normas da incidência cumulativa, ou seja, por mais que a sociedade empresária seja optante pelo Lucro Real, existem algumas receitas auferidas que continuam sujeitas às normas de pis e cofins cumulativos. Então veja bem, a diferença não está no código da atividade de serviço que a empresa está cadastrada na prefeitura, mas sim nas receitas decorrentes da atividade em que ela exerce.


Espero que a sua dúvida seja sanada


att,

Ednalva O. S. Franco

Ednalva O. S. Franco

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 07:58

Obrigada Daniel.

Mas isso não impede a empresa tomadora de serviços desta empresa ao direito ao crédito do Pis/cofins não cumulativo ou impede? Mesmo a prestadora estando sujeita às normas de pis e cofins cumulativos a tomadora pode creditar-se dele?

O que acontece aqui na empresa é que, ela é optante pelo Lucro real e não estamos tomando crédito de todas as notas que tem a prestação relacionada com a receita da mesma pois o código da prestação do prestador nao tem a ver com a receita da nossa empresa.

Outra coisa quando uma prestadora é optante pelo Simples Nacional podemos aproveitar o crédito do Pis e Cofins no caso de o serviço prestado estar relacionado a receita da tomadora?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Ednalva
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 09:23

Olá Ednalva!

Os serviços em questão são serviços de que tipo? Eles estão ligados intrinsecamente a atividade da empresa tomadora do serviço?

Nem todos os serviços tomados dão direito a crédito. Como exemplo posso citar os serviços prestados por profissionais liberais (advogados, contadores...).

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Daniel Oliveira

Daniel Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 14:11

Boa Tarde Ednalva,


Segue a legislação...
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI


base legal
o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003

Ednalva O. S. Franco

Ednalva O. S. Franco

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 23:01

Boa noite Umberto Mallmann.

Primeiro: A empresa que trabalho faz os enfeites de natal dos shoppings e tem como atividade principal a locação e montagem dos enfeites de natal.
O que acontece é que contratam terceiros para alguns serviços, como montagem desses enfeites nos shoppings. Algumas dessas empresas tem como atividade, por exemplo, sei la, construção. O código do serviço do prestador na prefeitura não tem nada a ver com o serviço que eles estão prestando para a empresa, porém o serviço que eles prestaram esta intrinsecamente ligado a atividade principal da empresa contratante.
Pela legislaçao, o que eu entendo é que teríamos direito ao crédito do Pis e Cofins sobre este serviço, porém o contador diz que não pois o código do serviço que o prestador esta cadastrado na prefeitura nao tem nada a ver com a atividade principal da empresa contratante.
Estou buscando a opinião de mais colegas de profissão para ter certeza da minha interpretação estar correta.

Muito obrigada pela ajuda.

Ednalva
Carlos Alberto Dutra Santos

Carlos Alberto Dutra Santos

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 15:52

Boa tarde a todos,

Tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar, pois tenho uma produto classificado na NCM 3506.91.90 e, a alíquota das Contribuições do PIS e da COFINS são as seguintes:

Alíquota do PIS: 2,10%
Alíquota do COFINS: 9,65%

Minha empresa é tributada pelo Lucro Real e, portanto está efetuando a apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo.

Minha dúvida é se posso tomar crédito na alíquotas diferenciadas, ou seja, PIS = 2,10% e COFINS = 9,65%, ou teria que efetuar a apuração na alíquota de 1,65% para o PSI e 7,60% para a COFINS.


Agradeço se puder contar com ajuda de vocês

Carlos Dutra
Especialista Tributário

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