Bom dia Eber Teixeira!
É de "nivel Federal" sim.
O Artigo 966 do Código Civil 2002 estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", mas o seu parágrafo único não considera como empresário aquele que "exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se (grifo meu) o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
O Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Diniz et al, em seu livro "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".
Isto quer dizer que, se o contador exercer profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas (ou serviços), deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.
Agora, se por exemplo, exercer a profissão eventualmente, sem profissionalismo e organização (em suma, fazendo "bicos"), ficará vetado de constituir tal empresa.
Outro ponto que me intrigava muito sobre a constituição de uma empresa (CNPJ) para contador na forma de Empresário Individual, era em relação ao RIR/99, mais especificamente no §2º do Artigo 150.
Vejamos o que está disposto no artigo 150:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
(...)".
Desta forma, é fácil interpretar que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador (grifo meu), jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(...)".
Daí, eu estava interpretando que o contador não poderia ser equiparado à uma pessoa jurídica, ainda mais que a Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 - SRRF/4ª RF - DOU 02.06.2004, estabelece que, "mesmo que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim".
Mas vejo hoje que não é bem assim. Somente o contador pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.
Se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica. Como vimos antes, o Código Civil permite que o contador tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.
Isto ratifica-se, como vimos antes, pela LC 128/08 que permite ao contador enquadrar-se no Simples Nacional, e ainda ser tributado como MEI e, também pela Resolução CFC nº 1.166/09, que em seu artigo 2º, permite o registro no CRC da empresa contábil " pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade".