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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresario (Individual)

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 10:53

Quero saber se uma pessoa física (médico clinico geral) pode abrir uma firma individual com o cnae 8630-5/02 ( as consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados para a realização de exames complementares e em postos de saúde pública) para prestar serviços medicos a Preteitura Municipal?E se pode ser tributada como PJ normal?

obrigada

Lucy





Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 13:03


Lucifatima,
boa tarde.

Retrata o Art. 150 do RIR/99:Art. 150 do RIR-99


Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas:

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.
(Grifei/editei)

Dessa forma, caso o registro médico seja efetuado como individual, a tributação será como se de pessoa física fosse, o que a obrigaria a constituir, para que se tenha a validade de PJ ou equiparada, uma sociedade limitada.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 13:20

Boa tarde Hugo

Obrigado pelas informacoes, mas elas persistem eu tambem li e entendi isso msm, mas procurando mais esclarecimentos eu localizei essas informacoes e preciso de + orientacoes se puder me esclarecer ficarei muito agradecida.

O Artigo 966 do Código Civil 2002 estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", mas o seu parágrafo único não considera como empresário aquele que "exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se (grifo meu) o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

O Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Diniz et al, em seu livro "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".

Isto quer dizer que, se o contador exercer profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas (ou serviços), deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.
Agora, se por exemplo, exercer a profissão eventualmente, sem profissionalismo e organização (em suma, fazendo "bicos"), ficará vetado de constituir tal empresa.



Outro ponto que me intrigava muito sobre a constituição de uma empresa (CNPJ) para contador na forma de Empresário Individual, era em relação ao RIR/99, mais especificamente no §2º do Artigo 150.
Vejamos o que está disposto no artigo 150:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
(...)".

Desta forma, é fácil interpretar que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador (grifo meu), jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(...)".

Daí, eu estava interpretando que o contador não poderia ser equiparado à uma pessoa jurídica, ainda mais que a Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 - SRRF/4ª RF - DOU 02.06.2004, estabelece que, "mesmo que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim".

Mas vejo hoje que não é bem assim. Somente o contador pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.

Se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica. Como vimos antes, o Código Civil permite que o contador tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.

Isto ratifica-se, como vimos antes, pela LC 128/08 que permite ao contador enquadrar-se no Simples Nacional, e ainda ser tributado como MEI e, também pela Resolução CFC nº 1.166/09, que em seu artigo 2º, permite o registro no CRC da empresa contábil " pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade".
Entao de acordo com essas informacoes postadas pelo nosso amigo Wilson Fortunato eu entendo que posso contitui uma empresa individual, seria isso msm?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 21:48


Lucifátima,
boa noite.

Quero saber se uma pessoa física (médico clinico geral) pode abrir uma firma individual

Na minha resposta acima, procurei dar ênfase ao quesito do profissional que venha a desempenhar suas atividades INDIVIDUALMENTE, o que parece ser o caso do seu cliente. E para esse tipo de atividade individual (ainda que empregue auxiliares, como secretarias, telefonistas, etc), perante a legislação do imposto de renda, fará com que os rendimentos sejam tributados como se de pessoa física fossem, pois o trabalho técnico estará sendo desempenhado somente por um profissional.

E se esse seu cliente contasse na sua equipe, com PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, aptos a desempenhar por si, as mesmas atividades?

Então os serviços não estariam sendo prestados INDIVIDUALMENTE, palavra explícita no § 2º do Artigo 150 do Regulamento.

Dessa forma, sendo os serviços desempenhados por uma equipe de profissionais da mesma área, aí sim, vejo que a empresa individual seria considerada como pessoa jurídica.

Por fim, a interpretação do Art. 150 do RIR/99 é sempre motivo de dúvidas, ponderações e parece estar longe de ter unanimidade nos pontos de vista, mas o termo INDIVIDUALMENTE é que talvez faça a diferença em nossas interpretações.


Att
Hugo.


Em tempo:

Sempre opto por registrar tais empresas como limitadas, a fim de evitar imbróglios de toda ordem, como por exemplo, ter que eventualmente provar ao fisco, o efetivo trabalho colegiado, que dar-se-ia através do registro da carteira de trabalho e consequente recolhimento dos encargos sociais.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Ana Carolina

Ana Carolina

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 17:35

Boa Tarde,
Gostaria de saber se uma empresa constituida no código 213-5 (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL), tendo como atividade o ramo de empréstimos consignados, NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL, quais obrigações e declarações devem ser enviadas mensalmente? como eu posso saber qual o tipo de tributação escolhida por essa empresa? tem algum site de consulta?algum local onde eu possa ser orientada?
Agradeço desde já.

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