Boa noite Leticia,
Nas Sociedades Anônimas o § 4º do art. 182 da Lei 6.404/76 determina a criação de reservas de lucros. A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.
Nas demais empresas, não existe a determinação de um percentual de lucros que não possa ser distribuído ou que deva permanecer na empresa, ainda que se possa estipulá-lo em Ata, Contrato ou Estatuto.
O que deve existir é o bom senso. Exaurir os lucros da empresa pela distribuição imediata aos sócios, sem dúvida não é a atitude administrativa mais recomendada.
Você deve (no mínimo) promover um levantamento dos devedores duvidosos, dos estoques cuja rotatividade tenha sido menor do que a esperada, e de outros indicadores que apontem para prováveis perdas, visando suprí-las (se for o caso) com os lucros acumulados.
Considere também o necessário crescimento da empresa e a recomendável reserva de lucros que atenderá contigências inesperadas.
PS: - É desnecessário e inócuo o pedido de urgência que rotula seu questionamento. Isto porque a consulta é gratuita e a resposta depende apenas da boa vontade e do tempo de quem se dispõe atendê-la. Via de regra (no meu caso) a boa vontade é bem maior do que o tempo disponível.
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