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Retenção De PIS e COFINS

JACSON DA SILVA RODRIGUES

Jacson da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 12:07

Pessoal segue minha dúvida

Considerações; Sou prestador de Serviços, optante pelo regime NÂO CUMULATIVO

Caso:

Quando emito uma nota de serviço e destaco a retenção de PIS, COFINS e CSLL (4,65%) só considero essa retenção, para efeitos de apuração do PIS e COFINS, NO MOMENTO DO PAGAMENTO da NF, conciliando o EXTRATO bancário com o valor bruto da NF.

Porém caso eu desconte a nf junto ao Banco, meu cliente pagará (retido ou não) direto ao banco, como faço para considerar estes valores, ja que o pagamento não transita pelo meu extrato?

Qual a responsabilidade do Cliente no que se refere à retenção de tributos? Se ele não reter, sendo obrigado, e eu considerar esta retenção na apuração do meu imposto, qual será a consequencia?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 22:09

Boa noite Jackson,

Uma vez que desconte o título (NF) no Banco, a compensação da CSRF será devida a partir do instante em que o Banco o notificar da liquidação.

Vale dizer que a despeito do pagamento não ser creditado em sua conta corrente, haja visto que o Banco antecipou o numerário pela operação de desconto, você será notificado da liquidação do título.

A necessidade de se compensar os impostos e contribuições retidas apenas quando do aviso bancário da liquidação, se dá diante da possibilidade de o cliente não pagar e você ter de reembolsar o Banco pela antecipação do crédito (desconto).

Uma vez que na Nota Fiscal de Serviços conste a retenção da CSRF e menção à legislação que obriga a retenção na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador dos serviços.

Neste caso, a operação de desconto celebrada com o Banco servirá como prova de que você receberá apenas o valor líquido constante de suas Notas Fiscais, ou seja, a CSRF foi retida e deverá ser recolhida pelo tomador (cliente).

Se eventualmente ele pagar sem descontar os impostos a despeito de constar na Nota a obrigatoriedade, você deve devolver o dinheiro ao tomador para que ele promova o recolhimento.

...

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 16 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 09:50

Bom dia Saulo!!

Apesar de ser um tópico mais antigo, estou com uma duvida a respeito do recolhimento da CSRF:


A lei 10833 diz que a responsabilidade é da fonte pagadora, ou seja, da pessoa jurídica tomadora do serviço.

Lendo o post acima, fiquei na dúvida nos comentários:

"Uma vez que na Nota Fiscal de Serviços conste a retenção da CSRF e menção à legislação que obriga a retenção na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador dos serviços

Se eventualmente ele pagar sem descontar os impostos a despeito de constar na Nota a obrigatoriedade, você deve devolver o dinheiro ao tomador para que ele promova o recolhimento."

1 - Quer dizer que o Prestador tem que constar em sua NF que é obrigatório a retenção pelo tomador??

2 - Não constando, a responsabilidade da retenção é do Prestador mesmo?

Minha empresa quando envia o boleto de cobrança, já envia o boleto com o valor a ser pago deduzido de 4.65% quando ultrapassa o limite de 5.000,00 obedecendo a data de vencimento das nfs. , ou seja, já avisando o cliente que deverá pagar com a retenção e recolher o imposto.
Está correto fazer assim?

Outra dúvida:

Fiz pagamentos e não fiz a retenção dos 4.65%. Não sei se a empresa fez a retenção e pagou por lá mesmo. Posso utilizar essas notas para aproveitamento dos créditos de 4.65% respectivamente Pis, Cofins CSL???

Grato.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 10:03

Retenção do PIS / COFINS / CSLL

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide Lei no 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Vide Lei no 10.925, de 2004).

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - cooperativas, relativamente à CSLL;

II - empresas estrangeiras de transporte de valores;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005).

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Sandro Carlos

Sandro Carlos

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 13:34

Uma duvida , a retenção do PIS/COFINS se da pela
data de emissão da nota fiscal , ou pela data de
vencimento ? .
Sendo que o valor da nota fiscal e de (6.675,22)
dividido em duas parcelas 20/09/2009 e 20/10/2009.
Neste caso terá retenção nas duas parcelas?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 19:46

Boa noite Sandro,

Se estivermos falando da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) a retenção ocorre quando do pagamento da Nota Fiscal e não quando da emissão. (Leia os Artigo 30 e seguintes da Lei 10833/2003 transcritos pelo Luiz Urtado na resposta postada imediatamente acima de seu questionamento)

Vale dizer que no caso exposto por você, a despeito de a Nota Fiscal de Serviços ser de valor superior a R$ 5.000,00 não haverá a retenção da CSRF, pois o valor de cada pagamento é inferior ao valor citado.

...

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 10:34

Bom dia Marcos,

Poderia sim, não utilizando o total dos impostos retidos, no mês de apuração, pode usar o que sobrar em outros meses.

Att
Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:52

Marcos e Adriano, bom dia.
Estava com a dúvida do Marcos, e acabei de soluciona-la.
Na DACON 2.3, a retenção de meses anteriores serão adicionadas a linha 28 das respectivas fichas de resumo do Pis e Cofins, ao contrário das retenções do mês que será disposto na linha 20.

walter  souza filho

Walter Souza Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 15:25

Saudações:
Tenho as seguintes dúvidas quanto ás retenções:

No dia 04/03/2010 emitiu-se uma NFS com valor r$ 2.300,00;
No dia 09/03/2010 emitiu-se uma NFS com valor R$ 2.500,00;
No dia 12/03/2010 emitiu-se uma NFS com valor R$ 2.500,00;
No dia 29/03/2010 emitiu-se uma NFS com valor R$ 2.400,00.
Sei que para esse tipo de serviço, há a retenção de pis, cofins, csll e irf totalizando 4,65%
Pergunto:
- Na 1ª nota há alguma retenção?
- Somo as 3 primeiras notas e aplico os percentuais (4,65%) e recolho no final do mês?
- No final do mês somo a última nota e na diferença do que já foi recolhido aplico os percentuais (4,65%) e recolho no final da 1ª quinzena do mês seguinte?
A dúvida surgiu pelo entendimento que só se faz retenções quando atinge-se valor superior a R$ 5.000,00 porém, há também o entendimento de que já sobre a primeira nota há a retenção de 1,5% a título de irf.
Qual o procedimento mais correto? Grato, Walter.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 16:21

Eliane, porque a empresa reteve dela mesma? Produto ou serviço?

Walter No pagamento das 2 primeiras nfs não haverá retenção. No pagamento da 3ª, soma-se as bases de cálculo das 3 e efetua-se a retenção referente às 3 nfs. No pagamento da 4ª nf, soma-se o valor da base das 4 nfs, aplica-se o percentual, diminui-se o que já foi retido e recolhe-se a diferença.
Cabe lembrar que o fato gerador do pis, cofins e csll é o pagamento e estas instruções cabem para calcular se as notas fossem pagas nestas datas que você colocou como emissão.
Se a 4ª nf for paga em abril, ela não teria retenção de pis, cofins e csll
O fato gerador do IR é a contabilização da nf na fotne pagadora e ele é calculado por nf, portanto, já na 1ª e 2ªs nfs haveria retenção de 1,5% sobre cada nota.

walter  souza filho

Walter Souza Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 16:45

Saudações:
As notas fiscais são de um prestador de serviço para a nossa empresa.
Se entendi corretamente, no momento do pagamento da 1ª nota (R$ 2.300,00) e da 2ª nota (R$ 2.500,00) deverei fazer a retenção de 1,5% de irf ou só no dia em que totalizarem mais de R$ 5.000,00. Grato, Walter.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 16:56

O IR é retido independente do valor da nota, este 'limitador' de R$ 5.000,00 é somente para o pis, cofins e csll.
No lançamento da 1ª nota você vai considerar a retenção de R$ 34,50 de IR e quando for efetuar o pagamento ao fornecedor deduzirá este valor. Quando lançar a 2ª nf, vai considerar a retenção de R$ 37,50. E assim para as demais notas.

Angelo Mário A de A Júnior

Angelo Mário a de a Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 09:07

Bom dia

Também tenho uma dúvida sobre esse assunto:

A empresa em que trabalho possui contrato com a empresa prestadora de serviços Telecheque. Na fatura mensal enviada por esta empresa, ela cobra o valor dos serviços prestados e um valor chamado de impostos, que segundo a empresa é referente ao valor do pis, cofins e iss, como exemplo:
Valor total dos serviços: 25000,00
Impostos: 6000,00
Total da nota fiscal: 31000,00

Este valor referente impostos está correto em ser cobrado de minha empresa?
Se for correto, posso recuperar esse valor por exemplo em meu dacon na apuração do meu pis e cofins a pagar?
Alguém sabe em que lei se baseia esse fato?

Milmar Ferreira

Milmar Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 12:30

Bom tarde

Eu tenho uma dúvida! Tenho um cliente que no 4 trimestre de 2010 emiti diversas notas para ele e parte destas ele me pagou. A outra parte ainda não. Eu considero a retenção de impostos federais quando ele me pagar ou considero no 4 trimestre mesmo. Eu trabalho por regime de competencia?

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 12:35

Os impostos sobre faturamento você considera na data da emissão das notas. A retenção de pis, cofins e csll você só pode se creditar quando estas notas forem pagas. Se ele te pagar em janeiro, você pode usar estas retenções para compensar os impostos da competência janeiro (recolhimento em fevereiro).

Daniela R. Machado

Daniela R. Machado

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Negócios
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 09:40

Caros colegas, bom dia!

Minha dúvida é a seguinte: Tenho uma única NF de Serviço a pagar no valor de R$ 5.050,00, o valor do IRRF é de R$ 75,75, portanto, o valor a pagar da NF é de R$ 4.974,25. O cliente está dizendo que deve ser retido 4,65% devido ao valor da NF, porém eu entendo que o fato gerador da retenção é o PAGAMENTO acima de R$ 5.000,00, portanto neste caso não haveria retenção. Estou correta?

A legislação é pouco clara, principalmente ao esclarecer se o valor a pagar é líquido de IRRF ou não.

Para mim existem dois pontos a serem observados:

1° - fato gerador: O Pagamento (acima de R$ 5.000,00)
2° Base de Cálculo: O valor bruto da NF

Por favor me ajudem a elaborar um argumento concreto.

Grata,

Daniela

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 11:41

Daniela, para o cálculo do valor do pagamento não se deve deduzir o IR. No caso, seria considerado R$ 5.000,00.

Mas a legislação menciona pagamentos acima de R$ 5.000,00 e não igual ou superior à este valor. Aqui na empresa consideramos do critério de que pagamentos a partir de R$ 5.000,01 tem retenção, asm temos notas nossas de serviços de R$ 5.000,00 que sofrem retenção.

Verifique na lei 10833 a partir do artigo 30, lá tem todos os detalhes para o cálculo/retenção.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 17 setembro 2011 | 07:55

Nayara,

Em primeiro lugar, gostaria de lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".

Deve-se reter as CSRF pelo pagamento efetuado a pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Fica dispensada da retenção, se o pagamento no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Também fica dispensada da retenção, se a empresa for optante do simples nacional, em qualquer um dos casos sendo prestadora ou tomadora.

Para saber mais acerca do assunto das CSRF, leia a IN SRF 459/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
FRANCISCO SANDRO  COSTA

Francisco Sandro Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 16:06

Boa tarde! Tenho um cliente que efetuou retenções de impostos de muitas empresas. Porém ele não recolheu esses impostos. Agora tenho que calcular PIS, COFINS, IR E CSLL. Minha dúvida é a seguinte: posso calcular tais impostos por quinzena?? Grato pela atenção.

Rafael de Souza do Nascimento

Rafael de Souza do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 15:41

Boa tarde galera, me ajudem por favor.
Vamos supor que em um mês eu tenha emitido duas notas para tomadores diferentes:
NF 1 - R$ 4.000,00 sem retenção de PIS/COFINS
NF 2 - R$ 6.000,00 com retenção de PIS / COFINS
Sobre a nota N° 1 foi recebido o valor dentro do mesmo mês, já a nota n° 2 só será recebida no mês seguinte. Para efeito de apuração de PIS/COFINS estou em dúvida em dois casos:

1) Seria 10.000,00 * 0,65% = R$ 65,00 de PIS
10.000,00 * 3% = 300,00 de COFINS
E só me aproveitaria do crédito da retenção no mês seguinte, pelo fato do pagamento.


2) Seria 4.000,00 *0,65% = R$ 26,00
4.000,00 * 3% = R$ 120,00
Fazendo aproveitamento do crédito da retenção no mesmo mês, pela competência da nota.

Muito obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 07:19

Bom dia Rafael

Entre as alternativas apontadas por você a correta é (inquestionavelmente) a primeira.

Isto porque o pagamento/recebimento só se dará no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços, logo você só poderá deduzir a CSRF naquele mês, pois é nele que o pagamento por antecipação acontecerá.

...

Rafael de Souza do Nascimento

Rafael de Souza do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 10:18

Obrigado, Saulo. Mas continuando essa questão, se o pagamento dessa nota com retenção for feito de maneira parcelada, por exemplo:
- 50 % dentro do mês da emissão da nota e o restante no mês seguinte.
Como posso aproveitar esse crédito de retenção?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 13:23

Boa tarde Rafael,

Lê-se no § 3º, Artigo 31º da Lei 10833/2003 que:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Ora se "o que vale" é o pagamento, se você emitir (por exemplo) uma Nota Fiscal de R$ 12.000,00 e ela for paga em 3 parcelas de R$ 4.000,00 em meses diferentes, não haverá a retenção da CSRF, pois os pagamentos serão inferiores a R$ 5.000,00

Nota

Como posso aproveitar esse crédito de retenção?

Mesmo que haja a retenção, não será correto você afirmar que vai "aproveitar" o crédito porque na realidade se trata de uma pagamento por antecipação efetuado por você, ou seja, você estará apenas diminuindo do valor a pagar, aquele que você já pagou por antecipação quando recebeu o valor de seus serviços já descontado destas contribuições.

...

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 14:18

Boa Tarde a todos,

Quero só tirar algumas dúvidas sobre este assunto tão polêmico :

1 - A empresa esteve sem processamento de dados durante mais de 1 ano e a apuração de pois e cofins tem sido feita manualmente, via excel, como os demais impostos, porém, não houve dedução de nenhum valor de pis e cofins sobre os serviços prestados, ou seja, o pcc retido nas notas notas de serviços !! Eu posso me deduzir do valor em outro periodo ?? Aonde informo o valor em Outras Deduções ?? Porque o valor do mês devo informar na linha 20 do resumo, certo ?? E quando é de outro mês informo na linha 28 ???

2- Na aba informações eu devo informar todos os valores que apurei em deduções ?? Nota por nota ?? Cliente( fonte pagadora ) por cliente) ??

3 - Eu me credito de pis e cofins sobre serviços tomados do exterior ! Quando fecho o cambio, recolho o pis e cofins ( códigos 5434 e 5442 ) e durante uma auditoria, me disseram que poderia tb compensar esses valores. Em qual linha devo informar ??Linha 11 ??

Aguardo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
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