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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GARE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

Daniel Hsu

Daniel Hsu

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 00:36

Reginaldo,

Pelo que vi vc estah mais adiantado do q eu nas informacoes.. Sou atacadista EPP Simples Nacional e adquiro mercadoria importada dentro do mercado interno atraves de 1 trading. Como faco a minha NF para estados que tenham ST? Pelo q eu sei autopecas e lampadas somente CE e RS tem acordo protocolado com SP eh isso?

Bom e na pratica como faco a NF? Eu emito uma GNRE para o cliente pagar o ICMS-ST que seria de 100X (1+40%) X 17% no caso de RS e depois coloco os dados na NF? CFOP? Sit. Tributária 260 ou 060??

Complicado.... mas vamos indo com a ajuda de todos.

grato

REGINALDO ALVES DOS SANTOS

Reginaldo Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 08:38

caro colega daniel, não vou se capaz de responder a sua pergunta, tb to cru nessa substituição tributaria, "coisa de loko" rs
mais uma dica pra vc, abre um topico com a essa pergunta, te garanto que respostas boas não irão faltar...


abraçoss


t+

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 12:10

Sou de SP comprei auto peças do PR, SP não tem convenio, protocolo com esse estado, preciso recolher gnre ou gare?como recolho esse imposto??

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 10:57

na lista de substituição tributaraia aparece assim
40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 / 8512.40 /8512.90

não entendo...como eu sei se produtos com classificação fiscal 8512.30.00 tem ou não tem substituição????

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 12:47

Quando empresa RPA, comercio de auto peças comprar autopeças de outro estado que não tem convenio e protocolo com SP, tem que pagar imposto antecipação????como faço?
Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 17:11

comprei mercadoria de GO, estado que não tem protocolo nem convenio com SP, as peças que comprei tem substituição tributaria no estado de são paulo, pelo que entendi aqui tenho que pagar a gare antes ..
no site do posto fiscal onde fui digitar a gare, lá pede a data de vencimento, que data devo colocar...e a data de emissão da nota do fornecedor do outro estado...
é gare mesmo que devo pagar ou gnre??
no caso já estou com a nota aqui, já recebi os produtos,vou ter que pagar multa como faço para calcular?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Vagner

Vagner

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 08:28

Para recolhimento da GARE a legislação de São Paulo entede-se que deve recolher antes do envio das mercadorias, recolhendo pela GNRE, OU recdolher a GARE no dia em que da entrada da mercadoria.
Conforme artigo 426-A

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 17:22

Quando a empresa for Simples Nacional ela pode somar todas as ST, fazer a GARE e recolher no proximo mes ate o dia 15.

Quando se tratar de empresa RPA, quando ela entrar no estado a GARE devera ja estar paga.

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

§ 3° - Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/08, de 22/02/08. Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.667, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):

I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;

II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.

§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:

1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;

b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;

c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;

3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

b) - dentifrícios, 3306.10.00;

c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

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Simone Antero

Simone Antero

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 10:45

Bom dia.

Qual a diferença de GNRE E GARE?
Pois produtos com substituição Tributaria no GARE recolhe com o cod 146-6 e no GNRE com o 10009-9. Tenha muita duvida sobre isso.

Obrigada.

Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 11:28

GNRE é a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
GARE é Guia de Arrecadação da Receita.

A GARE é utilizada para vendas com ST dentro do Estado de São Paulo.

Um exemplo também quando se compra uma mercadoria de um outro estado, exemplo Minas Gerais, consta protocolo mas não foi recolhida a ST. Então o comprador em SP deverá pagar uma GARE código 063-2.

O Código GARE 146-6 é para recolhimento de Substituição Tributária de Contribuinte do Estado de São Paulo (transações dentro do Estado).

A GNRE é para recolhimento referente a vendas interestaduais. Exemplo: de São Paulo para Pernambuco (se houver protocolo).

Flávia Carvalho

Flávia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 14:34

Tenho uma empresa que é Simples Nacional com atividade de fabricação de temperos, estamos fazendo a STDA e percebemos que a empresa está com débito no ano de 2008, ou seja, todas as GARE's recolhidas não constam como pagas, sendo que temos todos os comprovantes. Analisamos para verificarmos se havia algum erro e nada encontramos, enviamos um e-mail para a SEFAZ sendo que a mesma nos respondeu com clareza da seguinte forma:

"Sua empresa Simples Nacional deveria ter recolhido a GARE no cód. 146-6, sendo que foi recolhida no código 063-2, compareça urgente no Posto Fiscal para regularizar antes que cheguem as cobranças".

Entramos em contato com o suporte do nosso programa e tambem com nossa consultoria e ambas afirmar que recolhemos corretamente no cód. 063-2 conforme Art. 268.
O que fazer antes que cheguem as cobranças sendo que o próprio fisco diz que temos que retificar?

Flávia Carvalho
Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 09:07

Eu recolho as Gares através do codigo 146-6 que a gia de substituição tributária para contribuintes de São Paulo.
O codigo 063-2- ( recolhimentos especiais ) eu utilizo para pagar o icms de deferencial de aliquotas.

Aconselho voce conparecer ao Posto Fiscal com as Gia pagas, e regularizar a pendencia, creio que não haverá cobrança de valores e sim apenas os documentos fiscais.

Flávia Carvalho

Flávia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 11:30

Olá Wilson,

Mas se tratando de empresa Simples Nacional, conforme o artigo 268 RICMS a guia deve ser recolhida no código de "recolhimentos especiais", e de acordo com o perguntas e respostas sobre operações internas do simples está bem claro de que é o código é 063-2, enfim, fomos ao Posto Fiscal mas por enquanto não houve uma resposta ou solução clara sobre isso, assim que tiver uma solução do Posto, posto o desfecho da situação.

Obrigado!



Flávia Carvalho
Luciana Matos

Luciana Matos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 11:50

Ola Wilson

Tenho uma empresa de cosméticos, e preciso fazer a gare da substituiçao tributaria. para que dia e o vencimento da gare 1466?
Onde eu encontro a agenda dessas guias.

aguardo
luciana

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 10:10

campo 01......codigo da unidade favorecida...15-9 Para
campo 02-.....codigo da receita + 100009-9
campo 03-cnpj do contribuinte ...SEU CNPJ
campo 04.nº do documento... é o nº da nota fiscal
campo 05...deixe em branco
campo 06- valor da GNRE... o valor que voce irá pagar
campo 14.data de vencimento ..geralmente a data que voce for mandar a nota fiscal
campo 15- nº convenio.. aquele que voce se baseou para emitir a nota fiscal.
campo 16- nome da empresa...É O NOME DA SUA EMPRESA
campo 17..deixar em branco
campos 18 ao 22---OS DADOS DE SUA EMPRESA

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