Vinicius
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Pessoal, em relação ao artigo 130 da CLT até hoje tenho dúvidas em relação ao parágrafo 1º.
Um cliente vem lançando mensalmente as faltas de determinado trabalhador (quando acontecem), e na hora de conceder as férias o programa segue a tabela do referido artigo.
Acontece que este trabalhador faltou 20dias no período aquisitivo, e quando fiz sua rescisão foram pagos apenas 18 dias mais o acréscimo de um terço e as outras verbas rescisórias conforme legislação.
Só que este trabalhador entrou na justiça cobrando os 30 dias de férias e ganhou a empresa teve que pagá-los. E as faltas foram todas lançadas nos respectivos recibos mensais.
Afinal, estou interpretando errado ou a empresa não pode mesmo reduzir os dias de férias do funcionário? Ou ainda, reduz os dias de gozo, mas o valor pago deve corresponder aos 30 dias normais? Como devo interpretar de fato este artigo?