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REFIS da CRISE - 4ª Reabertura (Lei 13.043/2014)

GENESIO RODRIGUES

Genesio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 17:16

Pergunta
Estou tentando parcelar debitos DCG confessado em gefip na RFB mas nao estou conseguindo acessar a pesquisa de debitos previdenciarios para poder saber qual o montante a fim de fazer o darf de 5% alguem poderia me facilitar o link? recebi essas intimaçoes em 06/09/2014 sao debitos de 05/2009 ate 11/2012 esse periodo esta contemplado pela lei?
ja fiz o pedido mas nao consigo achar o local para saber o total da divida.
Grato
Gr.

Adriana

Adriana

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 18:07

Pessoal

socorrooooo... muitas duvidas

sobre a emissão dos darfs, um cliente tem pendencias de PIS, Cofins CSLL e IRRF, tenho que fazer 1 darf para cada um? porque os valores são baixos, neste caso devo usar o cod 1279 certo?
ele tambem tem divida ativa na PGFN de Cofins, IRRPJ e CSLL, tambem devo fazer um darf para cada ou posso juntar? neste caso uso o cod 1194?
caso tenha que fazer um darf para cada valor, o cliente vai pagar uma parcela de 700,00 (devido ao minimo de 100) e se puder juntar pelos menos os dois códigos (um darf para 1279 e um darf para 1194) o cliente vai pagar em torno de 450,00 - em 30X.

Charlene
estamos usando a lei 12996 mesmo
e esta dando certo!!!!

Genesio
tambem não consegui pegar os valores atualizados ainda, estou apenas fazendo simulações, no ecac não demonstra os juros apenas o valor principal.

Att.

Adriana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 21:59

Boa tarde Charlene

sobre a emissão dos darfs, um cliente tem pendencias de PIS, Cofins CSLL e IRRF, tenho que fazer 1 darf para cada um? porque os valores são baixos, neste caso devo usar o cod 1279 certo?
ele tambem tem divida ativa na PGFN de Cofins, IRRPJ e CSLL, tambem devo fazer um darf para cada ou posso juntar? neste caso uso o cod 1194?

estamos usando a lei 12996 mesmo
e esta dando certo!!!!

Na mesma ordem aposta por você:

São quatro modalidades de parcelamento:
1 -Débitos previdenciários administrados pela RFB
2 -Demais Débitos administrados pela RFB
3 -Débitos previdenciários administrados pela PGFN
4 -Demais Débitos administrados pela PGFN

No caso apontado por você todos os débitos (PIS Cofins, CSLL e IRRF deverão ser divididos em dois grupos: Os cuja cobrança esteja na RFB (grupo 2) e os que estão na PGFN (grupo 4). Não se preocupe com os códigos dos DARFs, o próprio aplicativo irá inserir o código correto, tudo o que você tem a fazer são os cálculos (5% na primeira parcela) e o saldo remanescente divido pelo número de parcelas desejadas menos uma.

Concordo que você já esteja usando o aplicativo "parcelamento débito Lei 12996/2014" já disponível no e-CAC, mas não concordo que "está dando tudo certo" pois até hoje as 18;00hs não estava disponível o pagamento do mês de Dezembro/2014 e sim apenas o de Novembro. Ocorre que o primeiro DARF vence no dia 1º de Dezembro e a Receita não pode disponibilizar porque ainda estamos no mês de Novembro.

A menos (é claro) que disponibilize o de Dezembro sem a variação da taxa Selic, pois na entrada não há correção alguma.

...

Ricardo Cavalcante luna

Ricardo Cavalcante Luna

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 22:17

Boa noite aos colegas, se possível poderiam me ajudar no seguinte assunto: no primeiro semestre deste ano fiz alguns parcelamentos na RFB/PGFN de débitos de impostos e previdenciários, todos foram feitos parcelando diretamente na RFB/PGFN, ou seja,parcelamentos simplificados e ordinários . Pois bem meu cliente de agosto para cá deixou de pagar todos os parcelamentos que foram realizados, e agora ele quer fazer reparcelamentos pelo REFIS que reabriu o prazo esta semana, É POSSIVEL FAZER O REFIS INCLUINDO ESTES PARCELAMENTOS , ENTREI NO SITE, E QUANDO COLOCO A OPÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES, SÓ APARECE 3 E FORAM FEITOS 14 NO TOTAL .
agradeço desde já pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 07:42

Bom dia Ricardo

Se tais parcelamentos referem-se a débitos vencidos (não contraídos) até 31/12/2013, todos estarão disponíveis (ou deveriam estar) no link "Desistência de parcelamentos Anteriores" existente no e-CAC.

Caso lá não constem, você deve ir até a Receita Federal mais próxima para confirmar a desistência dos parcelamentos em questão.

...

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 09:00

Bom dia prezados,

Não encontrei este questionamento neste tópico, portanto vou externa-lo:

Uma empresa teve até 31/12/2013 débitos não declarados, desta forma ela optou pela 3ª reabertura do REFIS porem não conseguiu informar os débitos não declarados a tempo, conforme Instrução Normativa RFB Nº 1491, de 19 de agosto de 2014, ali o prazo é até a data da ultima reabertura 25/08/2014 para informar os débitos não declarados e recolher a primeira parcela da antecipação.

Porem a empresa pagou a antecipação (3 parcelas).

Agora fica a questão, como não conseguiu declarar todos os débitos contraidos até 31/12/2013 e com esta 4ª reabertura a empresa poderá desistir desta adesão na 3ª reabertura, entregar os débitos não declarados por meio de retificação de DCTFs até a data limite desta nova reabertura que é 01/12/2014 e aderir esta nova reabertura utilizando as antecipações que já fez na 3ª reabertura?



Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 12:00

Vi que as multas de DCTF podem ser parceladas, no entanto não entendi direito como será o desconto. Os valores das multas já estão no Conta Corrente pelo valor integral (R$ 500,00) mais juros. Como devo aplicar as reduções para efetuar o pagamento?
As reduções caem sobre o valor da multa R$ 500,00 ou sobre os juros? Isso não esta muito claro.

"A legislação também prevê redução para as multas isoladas (que decorrem do descumprimento de obrigações acessórias, como é o caso, por exemplo, da multa por atraso na entrega da DCTF, ou das multas trabalhistas por descumprimento da CLT) . As reduções oscilam entre 20% a 40%."

Desde ja, grato

Mauricio Eduardo Schlemper

Mauricio Eduardo Schlemper

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Vendas
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 14:24

Paulo Suzuki, a redução da Multa Isolada varia de 20%-40%, visto que:

Para pagamento à vista, a redução é de 40%;
Para pagamento em 30 prestações, a redução é de 35%;
Para pagamento em 60 prestações, a redução é de 30%;
Para pagamento em 120 prestações, a redução é de 25%;
Para pagamento em 180 prestações, a redução é de 20%.

Espero ter ajudado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 14:45

Boa tarde Bruno

Uma empresa teve até 31/12/2013 débitos não declarados, desta forma ela optou pela 3ª reabertura do REFIS porem não conseguiu informar os débitos não declarados a tempo, conforme Instrução Normativa RFB Nº 1491, de 19 de agosto de 2014, ali o prazo é até a data da ultima reabertura 25/08/2014 para informar os débitos não declarados e recolher a primeira parcela da antecipação.

Porem a empresa pagou a antecipação (3 parcelas).

Agora fica a questão, como não conseguiu declarar todos os débitos contraidos até 31/12/2013 e com esta 4ª reabertura a empresa poderá desistir desta adesão na 3ª reabertura, entregar os débitos não declarados por meio de retificação de DCTFs até a data limite desta nova reabertura que é 01/12/2014 e aderir esta nova reabertura utilizando as antecipações que já fez na 3ª reabertura?

A legislação que permitiu a terceira prorrogação do prazo para adesão ao REFIS da Crise foi a Lei 12996/2014 e não a Instrução Normativa 11941/2014, até porque a 11941 é uma lei e não uma Instrução Normativa e a data da edição é de 2009, não de 2014. Com isto não entenda que estou pretendendo lhe corrigir e sim, simplesmente lhe passar a legislação correta para que você possa buscar bases/orientações confiáveis na quais possa fundamentar suas atitudes.

- A empresa não poderá desistir do parcelamento (adesão a 3ª Reabertura) porque ainda não foi consolidado e tecnicamente os débitos decorrentes desta adesão não existem até que você informe-o à Receita Federal quando ela lhe solicitar, já na fase de consolidação.

Se os débitos não declarados/incluídos no parcelamento da 3ª reabertura já estiverem em cobrança (na RFB ou na PGFN) você poderá (sim) incluí-los no parcelamento atual (quarta reabertura). Caso não estejam, não há como inclui-los.

- Mesmo que já seja possível o parcelamento, ou seja, mesmo que já estejam em cobrança na RFB ou PGFN, você poderá parcelar mas não poderá utilizar as antecipações já pagas na 3ª reabertura, até porque (repito) aquele parcelamento ainda não foi consolidado.

...

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 14:49

As multas tambem possuem juros, entao no casso alem de reduzir o valor da multa, posso aplicar tambem a redução correspondente aos juros/
Ex:
Multa - 500,00
juros - 82,15

Aplicando as Reduções - Pagamento a vista

500,00 * 60%
82,15 * 55%

Seria assim?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 15:09

Prezado Saulo, muito grato pela vossa explicação, vou ponderar alguns pontos e colocar a base legal do meu questionamento em vosso comentário:

Segue a IN que mencionei, quando me referi a ela não estava me referindo a Lei 11941/2009 que instituiu o REFIS.
(abaixo contem a IN na sua integra e em negrito está destacado o ponto que comentei como normatizando o prazo para declarar débitos não declarados para opção na 3ª reabertura do REFIS)

Segue IN que mencionei para vossa apreciação, ela, friso este ponto, normatizou os procedimentos da 3ª reabertura, e minha indagação é se ela se aplica a 4ª reabertura visto que normatizou a 3ª reabertura e nesta situação particular os débitos não foram declarados no tempo que ela normatizou.

Aproveito para anexa-la a este tópico em formato .pdf

Minha principal indagação é: pelo fato de apenas ter antecipado sem ter débito declarado, não ter conseguido tempo hábil para declarar o débito que não está declarado, é possivel declarar agora nesta 4ª reabertura e assim utilizar daquela antecipação feita de forma equivocada ou terá que realizar uma nova antecipação e declarar dentro do prazo estabelecido pela 4ª reabertura declarar os débitos e assim fazer o recolhimento da antecipação?
Se não é possivel declarar os débitos e realizar uma nova antecipação nesta 4ª reabertura, que vai até 01/12/2014 e depois reaver junto a RFB a antecipação anterior feita equivocadamente?

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1491, DE 19 DE AGOSTO DE 2014
Publicado(a) no DOU de 20/08/2014, seção 1, pág. 26)

Dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 25 de agosto de 2014.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;
II - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
IV - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
§ 2º Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput.
§ 3º O disposto neste artigo não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:
I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário; e
d) cópia da Declaração e Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO);
II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, inclusive as passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;
e) cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , no caso de empregador doméstico; e
f) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual;
III - no caso dos demais débitos relativos a tributos administrados pela RFB, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário; e
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, somente poderão ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos de obras de construção civil de pessoa física cujo ARO tenha sido emitido até 29 de novembro de 2013.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após o término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata o art. 11 dessa Portaria Conjunta, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 6º As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.
§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o sujeito passivo deverá assinar o documento Lançamento do Débito Confessado (LDC), emitido na forma prevista no inciso II do art. 460 e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando solicitado pela unidade da RFB.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, a confissão de dívidas e seu pagamento à vista ou sua inclusão nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, não surtirá efeitos enquanto não for efetuada a assinatura no LDC.

Art. 3º Poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I - formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento;
II - cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
III - cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente e comprovante de transmissão da GFIP código 650, se pessoa jurídica;
IV - cópia da Petição Inicial;
V - cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
VI - cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.

Art. 4º Poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014:
I - as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014;
II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013; e
III - as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro 2013.

Art. 5º Os débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2013 e objeto de compensação declarada à RFB na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada do pagamento à vista ou dos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, desde que:
I - até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa ocorra decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo; ou
II - o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observados a forma e o prazo disciplinados no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 19 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS

Anexo Único.pdf

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Jennifer

Jennifer

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 15:18

Olá!
Ainda não consegui retorno sobre uma dúvida:

A empresa possui diversos débitos, previdenciários e não previdenciários, junto à RFB e PGFN. Entre eles, existem 4 DEBCADS previdenciários.
Há o interesse de pagar a vista, por esse REFIS, somente 2 desses DEBCADs, pois se referem a contribuições descontadas de empregado.

Assim, através do portal fiz a adesão da empresa ao REFIS débitos previdenciários RFB. No entanto, estou na dúvida se todos os 4 DEBCADs serão incluídos automaticamente no parcelamento, o que não é viável para a empresa.
Posso fazer o cálculo somente desses 2 DEBCADs e emitir o DARF para o pagamento a vista? Não será confundido com o parcelamento do total do débito previdenciário?

Na consolidação que serão escolhidos os débitos a serem pagos?

Agradeço por antecipação.

LEANDRO BARCELOS BORGES

Leandro Barcelos Borges

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 15:38

A RFB ja esta consolidando os Parcelamentos?
Ou tem alguma previsao para a consolidação? de como vai ficar realmente as parcelas e etc...
Pois fizemos os calculos a mão né pode ser que tenha alguma alteração?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 15:43

Leandro Barcelos Borges,

Este é o grande questionamento pois no Simples Nacional antes de consolidar eles fizeram uma relação de débitos para a consolidação.

Quem optar hoje pelo parcelamento do Simples já tem uma relação dos débitos.

Diferente dos débitos do REFIS que é o próprio contribuinte que assume a responsabilidade de informar os débitos e se estiverem divergentes do que a RFB mostrar mais a frente entra o que o colega Fernando Alves Martins comentou que pode ser indeferido o pedido por parcela paga a menor ou até por parcela divergente do valor total do débito que a RFB mostrar.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
JOSE CELESTINO DA LUZ NETO

Jose Celestino da Luz Neto

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 17:08

Temos a seguinte situação

Parcelamentos Previdenciários (conforme extraído do ecac)
Data Pedido Situação do Parcelamento Saldo Devedor (R$) Dt. Atualização Saldo
21/01/2011 EM ATRASO 53.683,54 17/11/2014
29/10/2010 EM ATRASO 198.209,14 17/11/2014
07/03/2012 EM ATRASO 19.334,57 17/11/2014
20/05/2013 EM ATRASO 412.572,69 17/11/2014
03/12/2013 EM ATRASO 214.053,84 17/11/2014

Débitos confessados em GFIP
set/05 = 559,36
13/2013 = 93640,39

Saldo devedor total: 992.053,53
----------------------------------------

As minhas dúvidas são:

1 - O saldo devedor já está com juros e multa? Ou eu teria que apurar cada competência, já que cada parcelamento envolve várias competências?
2 - Se eu parcelar a entrada em 5x, quando começarei a pagar o parcelamento normal? Pagarei somente quando terminar de pagar a entrada?

Grato pela ajuda.

José Celestino da Luz Neto
Gerente Administrativo

MONIQUI GUERREIRO CONTABILIDADE
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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 17:32

Compartilhando:
Diferentemente do que ocorreu na abertura (original) do Refis em agosto/2014, nesta reabertura os contribuintes não poderão dividir a primeira parcela em até cinco prestações. Logo, os contribuintes precisarão recolher, até 1º/12, a entrada de 5%, 10%, 15% ou 20% do valor do débito, de uma só vez.

refisdacrise.com.br

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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 21:38

Boa noite Bruno,

Minha principal indagação é: pelo fato de apenas ter antecipado sem ter débito declarado, não ter conseguido tempo hábil para declarar o débito que não está declarado, é possível declarar agora nesta 4ª reabertura e assim utilizar daquela antecipação feita de forma equivocada ou terá que realizar uma nova antecipação e declarar dentro do prazo estabelecido pela 4ª reabertura declarar os débitos e assim fazer o recolhimento da antecipação?
Se não é possível declarar os débitos e realizar uma nova antecipação nesta 4ª reabertura, que vai até 01/12/2014 e depois reaver junto a RFB a antecipação anterior feita equivocadamente?

Você tem razão quanto a confusão feita em relação a Lei 11941 e a Instrução 1491. Quanto a seu questionamento, deixe-me ver se o entendi. Se não me corrija.

Você diz que na 3ª Reabertura apenas antecipou (pagou as parcelas de antecipação) sem ter declarados o débitos, e pergunta se é possível agora na 4ª Reabertura declará-los e assim utilizar daquela antecipação a despeito de tê-la feito de forma equivocada.

Veja bem, para o pagamento da antecipação e das parcelas seguintes,tecnicamente você teve que considerar os débitos que tinha, aplicar as deduções permitidas, calcular o percentual da antecipação e dividir o saldo remanescente (total do débitos menos a antecipação) pelo número de parcelas que você desejava pagar, correto?

Ocorre que a Receita Federal não sabe - e ainda não tem como saber - quais os débitos que entraram nos seus cálculos e compõem o parcelamento. Isto você deverá informar apenas quando a Receita publicar o Ato Conjunto (RFB e PGFN) estabelecendo um prazo para que você informe os débitos que incluiu e o número de parcelas que desejou. É o que determina o Artigo 11º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 abaixo transcrito

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I – a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos
.

Ora se a Receita ainda não sabe quais os débitos comporão seu pedido de parcelamento, você pode (a qualquer instante) retirar alguns e adicionar outros, desde (é claro) que a soma esteja igual ou próxima de seus cálculos, que tais débitos sejam passíveis de parcelamento e a cobrança já esteja a cargo da RFB ou da Procuradoria.

E se não estiver?
Neste caso você deverá ajustar as parcelas da antecipação já pagas, pagando a diferença acrescida de juros e a variação da taxa selic.

A Lei 12996/2014 trazia uma peculiaridade/exigência que foi suprimida pela Lei 13043/2014. Trata-se da exigência da regularidade do pagamento de todas as diferenças encontradas nas parcelas (após sua informação) de uma única vez acrescidas de juros e variação acumulada da taxa selic até a data da consolidação. Trata-se do § 6º do Artigo 2º cuja integra determina:

§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Esta exigência (repito) ainda que suprimida na 4ª reabertura continua válida para a terceira. Vale dizer que quanto mais exatos estiverem seus cálculos, menor serão as diferenças a serem pagas. Considered que a consolidação (historicamente) leva dois anos para acontecer

Alternativamente você poderá optar pela 4ª reabertura, incluir todos os débitos que tenha conhecimento e que já estejam em cobrança na RFB ou na PGFN, e parar de pagar a antecipação da 3º reabertura. Isto fará com que ela seja cancelada. Feito isto posteriormente você deve elaborar PerDComp solicitando a restituição dos valores já pagos "indevidamente".

Se optar por esta alternativa, não se esqueça de refazer todos os seus cálculos tendo em conta que desta feita a antecipação deverá ser paga em única vez.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 22:09

Boa noite José

As minhas dúvidas são:

1 - O saldo devedor já está com juros e multa? Ou eu teria que apurar cada competência, já que cada parcelamento envolve várias competências?
2 - Se eu parcelar a entrada em 5x, quando começarei a pagar o parcelamento normal? Pagarei somente quando terminar de pagar a entrada?

Na mesma ordem aposta por você.

1 -- Você tem que verificar a composição da cada parcelamento (Juros e multa de mora, e os encargos). Não tente calcular sem ter o demonstrativo do saldo devedor de cada parcelamento a ser fornecido pela RFB e ou PGFN. Uma vez feito isto deve solicitar/marcar a desistência destes parcelamento no e-CAC. Se não estiverem listados para desistência certamente será porque foram cancelados.

2 - Nesta quarta reabertura, não é possível pagar a antecipação em cinco parcelas, ou seja, a antecipação deve ser paga em única parcela vencível no dia 01/12/2014.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 20 novembro 2014 | 22:30

Boa noite Fernando

Lê-se na noticia de autoria de Ednda Simão intitulada "Pagamento menor pode gerar exclusão do REFIS" que:

A Receita Federal poderá considerar inadimplentes e excluir do Refis os contribuintes que aderiram ao programa e pagaram apenas parcialmente o valor das parcelas. Segundo o Fisco, parte dos contribuintes pagou, na segunda parcela do Refis, um valor inferior ao da primeira - as prestações deveriam ser iguais entre agosto e dezembro. (eu grifei)

Não tem como a Receita Federal saber se o contribuinte está pagando a antecipação em cinco ou em um número menor de prestações, pois pode ter optado por pagá-la em duas, três, quatro ou cinco vezes, o que obrigaria a parcela seguinte as da antecipação ser diferente (valor menor do que as da antecipação propriamente dita). Logo, a afirmação de que as parcelas deveriam ser iguais nos meses de agosto a dezembro, não procede.

Houve uma "mistura" de datas. Uma coisa é pagar parcelas diferentes entre agosto e dezembro e outra é pagá-las a menor após a consolidação dos débitos. Tanto assim é que a afirmação de que "O contribuinte terá prazo de 30 dias para pagar a diferença, acrescida de Selic, calculada desde a data da consolidação do parcelamento" deixa claro que a exclusão do Refis só ocorrerá se verificada diferenças após a data da consolidação, não antes.

...

Fred Almeida

Fred Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 11:03

Prezados Colegas,
Bom Dia,

Tenho um cliente que possui 2 débitos previdenciários na PGFN, e ele gostaria de pagar a vista. Só que a hora que clico na opção de pagamento a vista aparece a seguinte mensagem:

"Contribuinte sem inscrição em Dívida Ativa"
"Somente serão apresentadas as inscrições cujos débitos são passíveis de enquadramento na Lei 13.043/2014"

Engraçado que no próprio site da PGFN aparece este débitos previdenciários período 11/2008 a 10/2009 - Lucro Presumido, e na hora de pagar a vista fala que não possui inscrição em divida ativa.

E agora como que faço o pagamento a vista deste débito, alguém sabe me informar ?

Desde já, agradeço

MARIA DAS GRAÇAS MATTOS APOLINARIO

Maria das Graças Mattos Apolinario

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:30

Reaberto prazo para adesão ao Refis da Copa A Receita Federal informa que estará disponível até o próximo dia 1º de dezembro, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Copa, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.


Até o dia 1º de dezembro de 2014, os contribuintes poderão pagar ou parcelar em até 180 meses os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com os descontos e prazos especiais previstos no art. 1º da Lei n° 11.941/2009, conforme a seguinte tabela:

Forma de pagamento Reduções
Multa de mora e de ofício Multa isolada Juros Encargos
À vista 100% 40% 45% 100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%
Nesse parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção.

Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013". Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

A partir do mês janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.


GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:41

Boa tarde amigos,

Para inclusão dos débitos previdenciários inscritos na PGFN e RFB como devo proceder para efetuar os cálculos ? Eu teria que ir até a RFB puxar um relatório para conseguir esses valores atualizados ? Ou tem que calcular mês a mês ?

Obrigado

Fred Almeida

Fred Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 16:02

Maria das Graças Mattos Apolinario,

Conforme o comunicado da Receita Federal, o pedido do parcelamento tem que ser feito no aplicativo do E-Cac: pção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013". Inclusive você colocou em sua postagem.

Já está funcionando este aplicativo normal.

Guilherme Henrique Fernandes,

Os débitos previdenciários na PGFN você terá que ir até a Receita Federal pegar o valor atualizado. Já os débitos da RFB você faz o calculo mês a mês.

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