Boa tarde Elisabete,
Em principio, não se caracteriza como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrada no CNPJ ou que tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares.
Entretanto, caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada à pessoa jurídica.
O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo. Se pode dizer então, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado.
"Equiparar-se a Pessoa Jurídica" significa dizer que esta pessoa física na realidade está obrigada a ser, e é, Pessoa Juridica por equiparação, ou seja, mesmo que não queira é Pessoa Juridica.
Neste termos está obrigada a inscrever-se no CNPJ e a todas as outras obrigações próprias de Pessoas Jurídicas.
É o que determina dispõe a Receita Federal na resposta à Pergunta 080 cuja integra transcrevo:
As pessoas físicas que por determinação legal sejam equiparadas a pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:
inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF (RIR/1999, art. 214, IN SRF no 200, de 2002, IN SRF nº 251, de 2002, e IN SRF no 312, de 2003);
manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade exercida);
manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
apresentar Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, no caso de optante pelo Simples;
efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.
Ressalte-se que o fato da pessoa física - equiparada por força da legislação à empresa individual - não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST no 80, de 1971 c/c o PN CST no 38, de 1975).
Tenha em conta que mesmo não tendo sido inscrito no CNPJ, este contribuinte deverá pagar todos os impostos e contribuições cabíveis como se Pessoa Jurídica fosse.
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