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FÓRUM CONTÁBEIS

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DCTF será substituida pela ECF à partir do ano base 2015?

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 11:23

Patrícia, bom dia.

Sua compreensão está correta, em partes.
1° quanto à obrigatoriedade e prazo de entrega está correto.

2° o e-cpf é OBRIGARTÓRIO somente para a assinatura do contador. Com relação à assinatura da parte da empresa, poderá ser assinado por e-cnpj da empresa (qualific. do assinante: 999-outros), e-cpf do titular empresário (qualif. do ass.: 801-empresário) ou até mesmo pelo e-cpf do contador (que, no caso, é o mesmo certificado pessoa física usado para o contador, porém com finalidades diferentes) por meio da procuração do E-CAC (qualific. do ass: 309-procurador), que é o meu caso!
Estou transmitindo todas pelo e-cpf, pois fiz a procuração de todas as empresas para o meu cpf dando poderes para assinar a ECF.
Só um adendo, na parte de cadastro dos signatários, o contador deve sempre ser o último a ser cadastrado e o último a assinar a ECF.

*Os certificados podem ser A3 também, que também é o meu caso estou transmitindo somente por certificados A3.
*Você perguntou se seriam 2 assinaturas do contador. A resposta é não, você deverá observar a classificação na hora de cadastrar o signatário e colocar PROCURADOR, como eu disse acima.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 12:09

Marcelo Garrido Gomes

Penso que assinando como procurador e como contador ao mesmo tempo, você estará assumindo toda a responsabilidade sozinho, pelas demonstrações e ECF, mesmo que claro com a procuração estará representando seu cliente.

O Ideal que seu cliente assine com o Certificado dele e você com o seu.

Lembro que a assinatura do Cliente ( empresário ), juntamente com o Contabilista foi uma conquista de nossa classe. Pois ambos são responsáveis pelo que for declarado.

Quero dizer que estará dando margem a seu cliente, para alegar que vc fez o ECF sem o conhecimento dele, assinando por procuração, em caso de problemas com justiça ou até mesmo com o fisco.

Digo isso para pensarmos a respeito. Pois as vezes tentamos facilitar demais a vida de nossos clientes e nos colocamos na fogueira sozinhos por eles.

Será que todos, indistintamente merecem sua confiança.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 14:25

Claudinei/Patrícia, boa tarde!

Isso que você falou é completamente verdade!! E muito bem colocado este seu alerta!!
Na hora do "vamos ver" os clientes sempre jogam a bomba para nós, e neste caso não seria diferente. Eles raramente se responsabilizam por algo.
Mas, por outro lado, mesmo fazendo a ECF com a assinatura pelo certificado PF ou PJ do cliente, se eles tiverem "má fé" à ponto de alegarem que não tinham ciência de estarmos fazendo uma declaração que ELES nos contrataram para tal, eles o farão, tendo nós utilizado o certificado deles ou a procuração. Até porque a procuração é legítima, com efeito jurídico de que com a ciência e consentimento do outorgante ele dá poderes para o outorgado por meio seguro do cartão digital e senha particular ou por assinatura reconhecida a firma.

Mas não descarto em hipótese alguma a sua colocação e alerta para todos nós profissionais de contabilidade!!
Hoje em dia quando o "bicho pega", todo cuidado é pouco e quanto mais nós utilizarmos meios que nos resguardem perante qualquer ato de má fé, melhor. Todos nós sabemos que quando isso ocorre, a bola é passada para nós sem nenhum pudor. Vou refletir sobre isto com certeza!

Aproveitando, Claudinei, você já fez alguma ECF e chegou na parte "Alteração no Quadro Societário", pesquisei sobre este campo e nada achei.
Presumo que seja somente quando em determinado período do ano da declaração houve a saída de determinado sócio e entrada de outro, por exemplo. Mas como se trata de um campo obrigatório e que a falta do preenchimento do mesmo gera erro e consequentemente a não transmissão da declaração, achei estranho.
Até pelo fato de empresas que nunca tiveram alteração no quadro, colocariam qual data já que o fato nunca ocorreu?? Neste caso de empresas em que o fato não ocorreu, estou colocando a data da abertura, pois se não for colocado nenhuma data, ele gera erro.
Se você já passou neste campo ou tem maiores informações sobre este campo, por favor compartilhe conosco!!



Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 14:56

Marcelo Garrido Gomes

Nesse campo devemos colocar a data da entrada na sociedade de cada sócio ou diretor/administrador.

Se nunca houve alteração devemos colocar a data de abertura da empresa.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 11:54

Bom Dia,

Caros colegas, se puderem me ajudar, minha dúvida é a seguinte, a ECF em algum momento obriga a empresa a entrega da ECD? Devido a questão de quem adota o regime de competência ter que importar os arquivos para o ECF do programa da ECD.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 13:51

Cristiane,

Não sei te dizer a base legal referente a este assunto.
Mas acredito que não há a obrigatoriedade da entrega da ECD, pois por exemplo, com relação aos fatos de 2014 as empresas do lucro presumido que não distribuiram lucros acima da parcela isenta, estavam dispensadas da entrega da ECD, porém, já em 2015 todas empresas do lucro presumido estarão obrigadas a apresentar, tirando as imunes e isentas, é claro. Portanto, não é coerente exigirem a ECD para empresas desobrigadas, com finalidade da transmissão da ECF.


Por isso ainda temos a opção de transmitir a ECF (ref. 2014) por meio da opção de livro caixa, e no final do preenchimento gerando somente advertências referente ao campo P100 e P150, que é o campo liberado para empresas que utilizaram a ECD para puxar saldos.
Já na ECF do próximo ano, acredito que não terá mais esta opção de livro caixa.

Contudo, se algum colega expusesse a base legal aqui para nós, seria ótimo.

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 14:17

Obrigada Marcelo Garrido Gomes,

Seus conhecimentos me ajudaram muito, como se trata de um assunto novo para mim eu acabo com receio, pois qqr erro (não entrega) acarreta uma multa salgada.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 23:10

Boa noite Cristiane

... a ECF em algum momento obriga a empresa a entrega da ECD? Devido a questão de quem adota o regime de competência ter que importar os arquivos para o ECF do programa da ECD.

São obrigações distintas. A primeira ECD é regida pelo que dispõe a IN RFB 1420/2013. a segunda pela IN RFB 1422/2013.

Nem todas as empresas do Lucro Presumido estão obrigadas a transmissão da ECD, apenas as que em 2014 distribuíram lucros em valores superiores ao percentuais de presunção já diminuídos de todos os impostos e contribuições a que a empresas estiver sujeita.

Já a ECF é obrigatória para todas as empresa do Lucro Presumido. Aconselha-se que se adote a parametrização do plano de contas utilizado pela empresa com o Plano de Contas Referencial, mesmo que a empresa não esteja obrigada a ECD, pois isto facilitará (em muito) a elaboração da ECF. É claro que trata-se apenas de recomendações, pois a ECF pode ser transmitida mesmo sem a utilização do Plano Referencial.

Mas esteja de uma coisa certa: A ECF não obriga a empresa a transmissão da ECD, são (repito) obrigações distintas.

...

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:01

Obrigada Saulo Heusi, mais uma vez salvando a pátria.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:43

Cristiane Maria Gugelmin

Também compartilho da opinião do Saulo.

São obrigações completamente distintas e não tem vínculo de obrigação entre elas.

Em resumo seria o seguinte:

ECD - O antigo livro diário impresso e agora é digital, com as demonstrações contábeis em anexo;

ECF - a Antiga DIPJ, agora em formato SPED.

Quem era obrigado ao Diário ( empresas do lucro real e presumido que distribuíram lucros acima do limite), entrega agora ECD, quem era obrigado a DIPJ entrega agora ECF, com exceção de algumas empresas inativas e isentas, que já citamos em mensagens anteriores.

CLAUDINEI JUNG
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CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 11:38

Obrigada Claudinei Jung,

Na verdade tratam-se de desesperos de última hora, sempre ouvimos coisas no apagar das luzes, porém como a responsabilidade é nossa, acaba sendo interessante ir a fundo em casa informação.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 12:11

Cristiane Maria Gugelmin

Mas é isso mesmo, adoro esse fórum, porque além de tirar dúvidas com colegas sobre nossos problemas, simplesmente em lê-lo estamos aprendendo a cada dia.

Abraços a todos

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:00

Queridos colegas, para as empresas imunes e isentas que não estão obrigados a ECD, vai ter alguma declaração a ser entregue, tem previsão do governo lançar algo?

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:08

Boa Tarde Andrei Fernandes da Costa,

Li muito a respeito da ECF das entidades imunes e isentas, segundo a legislação, se não está obrigada a entrega do Sped Contribuições está dispensada da ECF, ficando realmente sem uma declaração para apresentar substituindo a DIPJ já que esta deixa de existir. Porém, no meu entendimento, vou entregar o ECF para estas entidades, não por estar obrigada, mas sim por necessidade de atualização de cadastro junto a Bancos, prestação de contas a associados, etc.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:16

Andrei Fernandes da Costa

Até o momento simplesmente elas estão desobrigadas da Entrega da ECF e pelo menos por enquanto não ha nenhuma declaração como obrigatório.

O que pode ser feito é como a nossa colega afirma acima, você enviar a ECF para ter alguma declaração para entregar em casos de cadastros junto a bancos.

Lembrando que nunca se pode confundir ECF ( Escrituração Contábil Fiscal, Antiga DIPJ ) com ECD ( Escrituração Contábil Digital, Livro diário e Demonstrações Contábeis ). São duas declarações distintas como já falamos acima.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:26

Claudinei Jung, sim, agradeço a informação!

A EFD já venho entregando mesmo, mais fiquei na dúvida se tinha saído algo referente a que não está obrigado a ECD, e aqui no fórum muitas vezes as informações são mais rápidas e precisas que em muito lugares.

Obrigado pela informação!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 15:08

Andrei Fernandes da Costa

Andrei essas siglas as vezes nos confundem mesmo e até podem nos fazer cometer erros.

Veja bem, pelo que entendi você entregava a EFD - Escrituração Fiscal Digital, relativa as operação do ICMS, que é mensal, correto? Isso você deve continuar entregando normal, além do Sped Contribuições.

Agora tens que entregar também das empresas Lucro Presumido a ECF - Escrituração Contabil Fiscal, é outra declaração diferente no modelo Sped, é anual e deve ser entregue até 09/2015, em substituição a DIPJ. É o primeiro ano que teremos essa obrigação.

E ainda teriamos a ECD - Escrituração Contábil Digital, também anual, deve ser entregue até 30/06, para as empresas do Lucro Real e algumas do presumido.

Coloco essa informação porque nas mensagens anteriores não citamos a EFD, somente ECF e ECD, e pode haver confusão entre as siglas.

Espero ter esclarecido e ajudado. Abraços.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 15:35

Claudinei Jung, realmente confunde e me confundi!

Sabia do que estava falando mais as benditas siglas me pegaram...

Entrego o Sped Contribuições, pois a mesma não tem inscrição estadual.

E, sobre a ECF - Escrituração Contabil Fiscal, era isso que estava querendo saber.

Você me ajudou muito e sanou minha dúvidas.

Obrigado!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 13:29

Boa tarde

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta. Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: Portal Sped

...

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 13:43

Saulo Heusi, agradeço a informação, era o que precisava!

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Poliana Berkenbrock

Poliana Berkenbrock

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:14

Saulo
minha dúvida com relação as entidades imunes e isentas. Caso não tenho contribuições acima dos 10 mil e mesmo assim foi apresentada a EFD- Contribuições. Será necessário apresentar a ECD ?!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 15:15

Boa tarde Poliana

A "condição" que enseja a obrigatoriedade da entrega da ECF é o fato da empresa imune ou isenta ter apresentado a EFD Contribuições informando que apurou as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais.

Vale dizer que as empresas que a apresentaram mas o valor informado não era superior aos dez mil reais, não estarão obrigadas a transmissão da ECF.

Nota
Por oportuno, já que "falamos" em imunes e isentas, você deve ter em conta que as isentas que auferirem receitas financeiras, deverão - a partir de 01/07/2015 - submetê-las a incidência da COFINS a alíquota de 4%,conforme determina o Decreto 8426/2015.

...

Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 15:26

Saulo, boa tarde! Aproveitando seu conhecimento sem querer abusar, preciso de uma ajuda, por gentileza.

Tenho uma dúvida quanto à contabilização de compras de mercadorias para prest. de serviços, já busquei pelo fórum e não achei a resposta para a minha pergunta. Perguntei no tópico correto mas mesmo assim ninguém se pronunciou, e como estou com uma certo urgência em contabilizar este fato, venho neste tópico tentar esclarecer a dúvida.

A dúvida é quanto a contabilização nos fatos de uma operação de materiais à serem utilizados na prest. de serviço, desde a compra do material até a baixa no estoque. Gostaria de saber se meus lançamentos estão corretos.
Exemplo:

Na compra de merc. p/ prest. de serviço SEM ST (CFOP: 1128)
D- Compra de mercadorias (AC)
C- Fornecedores (PC) - $6.000,

Entrada das Mercadorias p/ estoque
D- Materiais para prestação de serviço (AC)
C- Compra de mercadorias (AC) - $6.000,

Agora na contabilização do custo do serviço prestado (onde foi utilizado na prestação de serviço do mês somente R$ 700,00 de materiais)
D- Custo dos Serv. Prest. (AC)
C- Materiais para prestação de serviço (AC) - $700,00

Estes lançamentos estariam corretos???

Segue o link onde perguntei e não obtive resposta.
www.contabeis.com.br

Obrigado!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 16:26

Boa tarde Marcelo,

Aqui nesta sala são discutidos assuntos sobre Legislação Federal, mais precisamente (neste tópico) sobre a DCTF e a Escrituração Fiscal Contábil - ECF.
Entretanto como você nominou (endereçou) seu questionamento vou lhe responder no tópico indicado.

...

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 11:17

Bom Dia Leonir Lopes,

Até onde eu sei tem que ser o A3.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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Marcelo Garrido Gomes

Marcelo Garrido Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 11:29

Bom dia, Leonir.

Bom dia!

Tenho uma duvida que ainda não consegui sanar.

O E-CPF que o contador deve usar para assinar a ECF pode ser A1?


Segundo o manual de orientação da ECF pela RFB, para a assinaturas são permitidos ambos, tanto A1 quanto A3.

" Seção 3.1.5.1.7. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma pela pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados
certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).
Poderão assinar a ECF, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3): "

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