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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Alessandra Carneiro de Vasconcelos Passos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 13:17

Caros Colegas,

encontro-me em dificuldade de declarar a DCTF, uma vez que essa pede para eu fazer uma opção dentre quatro.

Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano calendário de 2014.

- Aplicação nas disposições contidas dos arts. 1º e 2º e 4º a 70.
- Aplicação nas disposições contidas dos arts. 76 a 92.
- Aplicação nas disposições contidas nos arts 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92
- Não se aplica.

Lembrando que todas as empresas que faço as DCTF's são empresas de serviço e que estão no lucro presumido.


Desde já, um muito obrigada.


Att,
Alessandra.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 13:29

Boa tarde a todos!

Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano calendário de 2014.

- Aplicação nas disposições contidas dos arts. 1º e 2º e 4º a 70.
- Aplicação nas disposições contidas dos arts. 76 a 92.
- Aplicação nas disposições contidas nos arts 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92
- Não se aplica.


Muitos estão com dúvidas com relação à opção ou não às normas da Lei nº 12.973/2014.

Mas, não cabe à nós aqui do Fórum Contábeis indicar qual opção deve ser analisada.
Isto quem irá fazer é o contador da empresa, analisando cada artigo da legislação e definindo qual é a melhor opção para a sua empresa.

Resumindo, a opção ou não, é particular de cada empresa/administrador/contador.
Para saber qual a melhor, somente com uma análise na ligislação.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Laura Mendes

Laura Mendes

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 13:37

Essa lei é referente ao "Novo Refis", ( parcelamento de impostos e obrigações em atraso, foi realizado em 2014 e ficou conhecido como Refis da Copa, ele englobou todos os parcelamentos anteriores, e valores em aberto), verifique se sua empresa foi optante pelo Refis, do contrário é só assinalar, a opção "não se aplica"

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 13:45

Cristiane,
Boa tarde.

Essa lei não se refere somente ao "Novo REFIS", mas também à extinção da neutralidade tributária (Regime Transitório de Transição), revogando os artigos 15 e 16 da Lei N. 11.941/2009. No que se refere à informação optante ou não pelas disposições de tal Lei, é importante salientar que as disposições contidas nos Artigos 160 a 179 da Instrução Normativa N. 1.515/2014.


Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 13:54

Complementando a minha colocação acima...

No que se refere à informação optante ou não pelas disposições de tal Lei, é importante salientar que as disposições contidas nos Artigos 160 a 179 da Instrução Normativa N. 1.515/2014 seja observadas quando da adoção inicial.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 15:56

Boa tarde!

Em agosto decidimos por não optar pela lei 12.973/94.

Agora em dezembro eu deveria retificar minha opção ou ratificar certo?

Por engano foi marcado como optante, pergunto. Posso retificar esta informação na DCTF enviando uma DCTF retificadora?

Valdir

Valdir

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 16:13

Boa Tarde.
Tenho entregue DCTF de uma empresa que não tem tido nenhum tipo de Imposto a Pagar.
Quando fui entregar a de Dezembro com a mudança da Versão apareceu a pergunta sobre a Lei 12.973/2014.
Esta empresa não está Inativa, ela só não tem tido movimento e Declarei DCTF de Janeiro a Novembro de 2014.
Esta empresa não vai ter mais movimento e estou na dúvida de qual das Quatro perguntas eu respondo.
A| minha pergunta é se mesmo assim estou obrigado a Declarar DCTF e qual das quatros perguntas eu
respondo sobre a Lei 12.973/2014

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 10:23

Rodrigo,
Bom dia.

Segue orientação do "Manual de Preenchimento da DCTF 3.2":

"Não será admitida DCTF original, fora do prazo de entrega previsto na legislação específica, para o exercício da opção pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e/ou 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de entrega da DCTF original, alterando a opção escolhida."

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Mayra Nunes

Mayra Nunes

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 12:40

Boa tarde!

Estou com problema na entrega da DCTF ref cisão parcial que ocorreu em 22/12/2014, o prazo seria até 31/01/2015. Porém na versão 3.1 não aceitou por ser de dezembro. Aguardamos a versão 3.2 e agora apresenta o seguinte erro:
"Foi marcada a opção inicio de atividade ou surgimento de nova PJ em razão de fusão ou cisão no mês indevidamente".
Alguém passou por isso ou saber como proceder?

Obrigada!

Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 13:25

Josiane Mendonça Malta , boa tarde!

Não há mais a necessidade, caso não haja movimento, a partir do segundo mês em que permanecer nesta condição, da entrega da DCTF. Essa regra é válida a partir de janeiro de 2014, e como você disse que não houve movimento durante o ano não é necessário entregar, mas entenda que, havendo movimento, é necessário enviar no mês de ocorrência do fato e no mês seguinte, mesmo não havendo movimento.

Como eu não sei como funcionam as regras para empresas sem fins lucrativos, é melhor você ler um pouco mais sobre o assunto e aguardar mais algumas respostas no forum par chegar a alguma conclusão.

Espero ter ajudado!

Rafael Abreu Pereira
Contador
Arcem Consultoria Contábil
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arley Ferreira de Almeida

Arley Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 13:50

Boa Tarde

Pessoal,

Estou com uma dúvida devido ao erro de um antigo funcionário do escritório sobre a entrega de DCTF no qual houve alterações com a lei 12.973/2014.

vejam se me entendem:
Ex.: A empresa Faturou no mês 01/2014, mas seus impostos de PIS e COFINS são retidos. Na entrega da DCTF, referente a 01/2014 ela não terá débitos a declarar correto? Porem no passo a passo da DCTF eu terei que entregar pois no mês 12/2013 houve débitos declarados ao respectivos impostos IRPJ e CSLL.

A mesma empresa faturou no mês 02/2014, mas seus impostos de PIS e COFINS são retidos, seguindo a mesma linha de raciocínio do passo-a-passo DCTF, não declara pois em 01/2014 não houve débitos declarados.

Bom segundo a RFB ao disponibilizar a tabela no qual mostra o seu passo-a-passo (DCTF) e sua entrega, fiquei com dúvidas e com medo de entrega-las incorretamente, ou não entrega-las.

Neste caso o antigo funcionário não fez desta forma, ou seja, passo a passo da DCTF pois a versão 2.5 quando chega na declaração referente a 12/2014 tem a opção de marcar os meses que não houve débitos declarados. A versão 3.2 já não possui essa mesma opção.

Se eu entregar as DCTF sem movimentos, ou seja, sem débitos a declarar correspondentes ao mês de 01/2014, 04/2014, 07/2014 (meses no qual o mês anterior houve débitos declarados) , porem atrasados terá multas?

O que devo fazer?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 14:09

Boa tarde a todos!


Fui questionado por uma colega sobre a questão da DCTF Mensal e a Lei n° 12.973/2014, mais precisamente, em seu Artigo 72º.

É um assunto que não trata exclusivamente sobre a DCTF Mensal mas, a dúvida da colega é sim sobre a DCTF. Desta forma, resolvi postar aqui para futuras consultas e debates entre os colegas.

Segundo a colega, ela leu "um islide do CFC que trata da adesão a Lei nessa DCTF de dezembro". Ela afima que "Distribui lucros acima do limite permitido, mas a empresa teve lucro em todos os meses do ano passado". Daí me pergunta: "Se eu não optar pela Lei esse lucro distribuído será tributado pela tabela regressiva?".
Pergunta ainda: "na DCTF não tem a opção da adesão a esse artigo em específico. Como fazer? De 2007 a 2013 nao era tributado desde q comprovasse q o lucro contabil era maior q o presumido.. 2014 está em aberto...".

Antes de mais nada, cabe lebrar que, o Artigo 72º da Lei nº 12.973/2014 determina que, "Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior".

Ou seja, uma empresa pode vir a ter um lucro contábil societário (legislação atual) maior do que o lucro contábil tributário apurado com base nas normas vigentes em 31/12/2007.
Desta forma, de 2008 até 2013 essa diferença não é passível de tributação de Imposto de Renda MAS, em 2014, esta "isenção" somente será permitida para as empresas que fizeram a opção pela Lei 12.973/2014 (no caso de distribuição dos lucros superiores aos apurado com base nas normas vigentes em 31/12/2007).


Os lucros e dividendos distribuídos em 2014, independentemente da opção ou não pela Lei 12.973/2014, estão isentos de tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro, pela vigência do Artigo nº 141 da IN RFB nº 1.515/2014 e, pela não revogação do Art. 10 da Lei nº 9.249/1995.
Estando as empresas adequadas às novas normas, na hipótese de distribuir lucros dentro do resultado encontrado não estão sujeitas a tributação mencionada.

Desta forma, não é preciso fazer nenhuma opção na DCTF Mensal, quando a questão for unicamente a distribuição de lucros.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 14:13

Arley Ferreira de Almeida,

Boa tarde!

Se eu entregar as DCTF sem movimentos, ou seja, sem débitos a declarar correspondentes ao mês de 01/2014, 04/2014, 07/2014 (meses no qual o mês anterior houve débitos declarados) , porem atrasados terá multas?

De acordo com o que você disse, você deverá sim entregar a DCTF Mensal referente aos meses 01/2014, 04/2014 e 07/2014 e, deverá (também) pagar a multa por atraso na entrega.

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***CCB
Nelson de Almeida Junior

Nelson de Almeida Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 15:42

Bom Dia a Todos

Estou com uma duvida na DCTF, tenho uma empresa que mudou para o Simples Nacional em Janeiro/2015, na DCTF de Dezembro/2014 optamos pelo tipo de lucro que iremos seguir para o ano de 2015. Nesse caso preciso fazer a DCTF de Dezembro? Se sim informo que tipo de lucro? Se não, como faço para excluir, pois já fiz e enviei.
Desde já agradeço a ajuda !

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 23:32

Nelson,
boa noite.

Em relação ao seu questionamento, seguem ponderações:

1. "Tenho uma empresa que mudou para o Simples Nacional em Janeiro/2015" - Nesse caso, não há obrigatoriedade de apresentação da DCTF. (Fundamento: Inciso I, Art. 3º da Instrução Normativa RFB N. 1.110/2010)

2. "Na DCTF de Dezembro/2014 optamos pelo tipo de lucro que iremos seguir para o ano de 2015" - Essa opção não seria pelas disposições contidas nos Artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos Artigos 76 a 92 da Lei N. 12.973/2014? Se sim, referida opção é válida para PJ's tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, não se aplicando às enquadradas no SIMPLES. Contudo, é necessário que o amigo elucide mais sobre tal informação prestada na DCTF.

Cabe lembrar que em relação ao Regime de Tributação, o mesmo só é escolhido a partir do primeiro pagamento de IRPJ efetuado (vide , portanto, o amigo deve verificar o ocorrido e elucidar melhor questão.


Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

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Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 13:42

Boa Tarde a todos!!!

Empresa que não houve movimento no ano de 2014, deveria ter entregado a DCTF Mensal referente a Dezembro/2014, apenas para informação da Opção ou não referentes à Lei 12.973/2014 para o ano calendário de 2014?



Grato.

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:18

Frederico, Boa Tarde!


Recomenda-se o envio das DCTF do mês de Janeiro para opção do regime tributário e a do mês de Dezembro.

Para Informação dos meses que não tiveram movimentação tributária (débito a declarar), esta informação é por meio do SPED Contribuições de Dezembro no campo "0120 - Identificação de Períodos Dispensados da EFD-Contribuições", lá você deve informar os meses que não tiveram movimentação tributária.

Grato!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 17:12

Fabiano Gonçalves,

Boa tarde!

quando eu informo o valor o IR S/ Aluguel na DIRF sou obrigado informar na DCTF também?

Da forma como você postou a sua dúvida, fica complicado lhe fornecer uma resposta exata.

Mas, presumo que a sua empresa pagou um aluguel e reteve o IR neste pagamento.
Se isto for, a empresa deverá sim declarar os valores na DIRF e, também deverá fazer a entrega da DCTF, informando o valor devedor do IR retido no pagamento.

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***CCB
Diogo dos Santos de Oliveira

Diogo dos Santos de Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 11:28

Prezados!

Bom dia a todos!

Ao tentar transmitir uma retificação na DCTF de dezembro de 2012, no programa 2.4, apareceu a seguinte mensagem:

"ERRO Validador DCTF
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA,
Para entregar DCTF Mensal referente ao ano-calendário a partir de agosto de 2014, utilize a versão 3.2 do PGD DCTF Mensal."

Não consegui entender, caso tiver alguém que já teve esse "problema", por gentileza me ajudar, pois a DCTF Mensal 3.2 não tem o ano de apuração de 2012. Como farei essa retificação, sendo que em ambos os programas, não me dá essa opção?

Grato!

ANA MARIA

Ana Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 16:24

Boa tarde

A partir da IN 1470 de 30/05/2.014 as SCP estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
Os impostos são apurados e recolhidos no darf do sócio ostensivo.
Como fica a entrega da DCTF dessas SCP, é obrigada a entregar ou não?

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