Boa tarde a todos!
Fui questionado por uma colega sobre a questão da DCTF Mensal e a Lei n° 12.973/2014, mais precisamente, em seu Artigo 72º.
É um assunto que não trata exclusivamente sobre a DCTF Mensal mas, a dúvida da colega é sim sobre a DCTF. Desta forma, resolvi postar aqui para futuras consultas e debates entre os colegas.
Segundo a colega, ela leu "um islide do CFC que trata da adesão a Lei nessa DCTF de dezembro". Ela afima que "Distribui lucros acima do limite permitido, mas a empresa teve lucro em todos os meses do ano passado". Daí me pergunta: "Se eu não optar pela Lei esse lucro distribuído será tributado pela tabela regressiva?".
Pergunta ainda: "na DCTF não tem a opção da adesão a esse artigo em específico. Como fazer? De 2007 a 2013 nao era tributado desde q comprovasse q o lucro contabil era maior q o presumido.. 2014 está em aberto...".
Antes de mais nada, cabe lebrar que, o Artigo 72º da Lei nº 12.973/2014 determina que, "Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior".
Ou seja, uma empresa pode vir a ter um lucro contábil societário (legislação atual) maior do que o lucro contábil tributário apurado com base nas normas vigentes em 31/12/2007.
Desta forma, de 2008 até 2013 essa diferença não é passível de tributação de Imposto de Renda MAS, em 2014, esta "isenção" somente será permitida para as empresas que fizeram a opção pela Lei 12.973/2014 (no caso de distribuição dos lucros superiores aos apurado com base nas normas vigentes em 31/12/2007).
Os lucros e dividendos distribuídos em 2014, independentemente da opção ou não pela Lei 12.973/2014, estão isentos de tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro, pela vigência do Artigo nº 141 da IN RFB nº 1.515/2014 e, pela não revogação do Art. 10 da Lei nº 9.249/1995.
Estando as empresas adequadas às novas normas, na hipótese de distribuir lucros dentro do resultado encontrado não estão sujeitas a tributação mencionada.
Desta forma, não é preciso fazer nenhuma opção na DCTF Mensal, quando a questão for unicamente a distribuição de lucros.