Antonio Marcelo Alencar Matias,
Boa tarde. Nas orientações sobre a DCTF, no site da RFB, explica melhor:
As pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar ou:
- em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
Se a empresa não vai optar pelo regime de competência, ou nem está sujeita a essas variações monetárias, não tem de entregar.