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DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 17:19

Boa tarde Rosa Maria Fortuna de Oliveira

Sim, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o diferença entre as alíquotas internas e interestaduais.

Para amparo legal, consulte o Decreto-SP n° 52.858 do dia 02/04/2008.

Espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 6 junho 2008 | 14:45

Boa tarde a todos !

Rosa Maria, apenas para complementar , a portaria CAT 75/08 DE 15/05/2008 regulamentou aquisições interestaduais pelas Simples NACIONAL.

Cabe ressaltar o artigo 3º desta portaria , que nos informa que se as aquisições forem de mercadorias de produtos que entraram na Substituição tributaria no estado de São Paulo, o imposto deverá ser recolhido no ato da entrada ,calculando pela formula do artigo 426-A DO RICMS.


Segue abaixo a portaria .

Qualquer duvida estou a disposição.
Felicidades.


Portaria CAT 75/08

Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;

III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.

§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

1 - regime jurídico da substituição tributária;

2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 16 anos Sexta-Feira | 6 junho 2008 | 16:00

Edilson, boa tarde!

Já estava na hora do Estado deixar claro sobre o que eles nomeiam de "Equalização da carga Tributária"

E aproveitaram para finalizar a dúvida do recolhimento sobre a ST das mercadorias interestaduais.

Abraço

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 11:19

Bom dia!

É verdade Rogerio, ao meu ver oque estava confuso neste caso é o paragrafo 4º do artigo 277 que nos da interpretação que o recolhimento antecipado "não se aplica" para as Simples
Nacional, porem este artigo 3 desta portaria 75/08 resume que quando a aquisição for de produtos incluidos na ST, o recolhimento se faz na entrada.
E Confirmando as orientações dadas pelos chefes dos postos fiscais e tambem pela secretaria da fazenda , que o imposto de produtos que entraram na ST tambem devem ser recolhido na no ato da entrada do estabelecimento das Simples Nacional.

Eles entendem que este paragrafo 4º do artigo 277 seria para casos de "operações faticas".


Vai entender este governo.......

Felicidades

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 19:54

Então deixa ver se entendi, me ajudem:

Se eu compro mercadorias de fora do estado de são paulo que não estejam em regime de ST, eu recolho o ICMS diferencial até o décimo quinto dia util do mes subsequente, agora se o produto estiver sujeito a ST eu devo recolhê-lo antecipadamente.

é isso?

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 08:31

Bom dia!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira e Andre Moreira

Exatamente, se a mercadoria não estiver na lista dos produtos sujeitos a ST recolher a equalização da alíquota conforme Previsto na Portaria CAT 75/08 que o Edilson citou acima

Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.


No caso de mercadorias sujeitas a substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, se não tiver efetuado a retenção antecipada deverá recolher a antecipação na data da entrada da mercadoria conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Marta Torres

Marta Torres

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 12:29

Bem alguém pode me dizer se de acordo com a PORTARIA CAT 75 de 15/05/2008, devo considerar 6% de diferencial caso o produto nao esteja na ST (pois caso esteja pagarei o ICMS antecipado)e a compra seja de uma empresa enquadrada no simples...não vou mais calcular 16,75%, certo?

"IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;"

Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 23:12

Marta, boa noite.

E isso mesmo. Independente do regime de tributação do fornecedor, vamos considerar sempre a alíquota interestadual de 12%.
Diferentemente do que vinha acontecido anteriormente à Portaria CAT 75.

Abraço.

Marco Antonio Zalder

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 09:18

BOM DIA A TODOS!

MARTA TORRES,

Na verdade nem sempre vai ser 6% a recolher.
Ainda temos que continuar verificando nossa aliquota interna.
Por exemplo , móveis é 12% em São Paulo, então nada a recolher.
Outro exemplo , " bola de Tenis' à aliquota interna é 25%, teriamos ai 13% a recolher.

Portanto temos que sempre ter em mãos a classificação das aliquotas internas do nosso estado, para verificar o imposto a recolhido , ou não.

Felicidades!!!!

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 10:09

Gente, então quando a empresa é optante pelo SN devemos considerar a alíquota do ICMS para o produto dentro do estado de São Paulo (18%, 12%, 25%), e não 1,25% embutido no imposto federal?

Grato!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 10:56

Marta,
Boa pergunta, oque devemos fazer se aliquota interestadual for inferior?, qual considerar? 12% ou 7%?

"
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)." (NR);

II - do artigo 115:

a) a alínea "a" do inciso XV-A:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);

b) o § 8°:

"§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).


este paragrafo 8º não está bem claro para mim oque devemos fazer se a aliquota for inferior a 12% .


Esta aliquota de 12%, foi adotada foi para substituir o indice que usavamos quando a nota de origem era de uma empresa do Simples Nacional, como base , na tabela do Simples nacional.

Vou encaminhar esta duvida a secretaria da fazenda depois posto aqui a resposta.


Felicidades.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 13:53

Boa Tarde André


O Decreto-SP n° 52.858 do dia 02/04/2008 e portaria CAT 75/08, diciplinaram o recolhimento do diferencial aliquotas do ICMS, de aquisições de outros estados, por empresas enquadradas no Simples Nacional aqui no nosso estado ok.

A aliquota de referencia não é mais ésta que voce citou.

Caso sua empresa seja do Simples Nacional , a "alíquota interestadual" a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."
Leia o decreto e a portaria talves fique mais claro pra voce

Abraços.

Fabiana Fabíola de Assis Fialho

Fabiana Fabíola de Assis Fialho

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 16:30

Boa tarde à todos.

Tenho uma grande dúvida, que nem minha assessoria e nem o próprio posto fiscal souberam esclarecer.

Eu tenho uma empresa Simples Nacional com o ramo de confecção que em Maio realizou uma compra fora do Estado, porém houve a devolução total desta mercadoria dentro do próprio mês, a minha dúvida meu cliente deve recolher o diferencial?

Desde já agradeço à todos.

Um abraço.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 10:13

Para a Sra. Rosa Maria Fortuna, Bom dia a todos


DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - Artigo 115-RICMS

01) Empresa optante pelo Simples recolhe o Diferencial quando:
A)-Receber Mercadorias procedente de outra unidade Federativa
B)-Mercadorias que não entraram na Substituição Tributaria
C)-Entrada destinada a industrialização, comercialização, material de uso/cpnsumo e ativo permanente.
D)-Recolhimentos e obrigações conforme portaria do Cat nº 75-15/05/2008.


RECOLHIMENTO COM GNRE
1º Passo, veja a Cat 16/08

A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais), nos termos da Portaria CAT 16/08. Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista.

Veja o Artigo 426-A

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

Observações, ao recolhimento feito pelo remetente:

1-Verificar se o Estado e "Signatário de Acordos Firmados pelo estado de São Paulo.
2-Conferir os cálculos da GNRE.
3-Anexar a GNRE a nota fiscal.

Espero ter ajudado, Sra. Rosa Maria
Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 10:48

PERGUNTA DA FABIANA FABIOLA DE ASSIS FIALHO:


Minha opinião a respeito do assunto:

DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - Artigo 115-RICMS

Vamos analisar o artigo 115, XV-A

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

1º Ponto: A mercadoria não foi destinada a industrialização, comercialização, uso ou bem do ativo imobizado, ela foi totalmente devolvida dentro do próprio mês...certo.

2º No relatório que o contribuinte do "Simples Nacional", deverá elaborar indicando as operações de entradas interestaduais (Cat nº 75-15/05/2008) no período de apuração, devera trazer a nota fiscal de devolução, (como dedução) bem como os motivos da devolução, para justificar perante o fisco o não recolhimento do diferencial, solicitar uma declaração de seu fornecedor alegando o recebimento desta devolução dentro do mês de maio.
Marcos

keller damaso

Keller Damaso

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 11:03

Tenho uma dúvida, fiz uma leitura nas respostas deste tópico mas ainda não consegui esclarecer minhas dúvidas.

Sou sócio de uma micro empresa em São Paulo optante pelo SIMPLES NACIONAL, Comércio e prestação de serviços.

Compro de empresas fora do Estado, mercadorias para venda e Maquinas e insumos para produção e prestação de serviços fotográficos.

Pergunta:

1)Como fazer o calculo da diferença de aliquota entre os estados ? se for devido ?

ex1. FORNECEDOR 01 - Empresa do Rio Grande do Sul optante pelo Simples Nacional
Nota valor R$ 961,77

eX.2 FORNECEDOR 02 - EMPRESA DO RIO DE JANEIRO- NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Nota valor R$ 251,48

Obrigado,
Keller

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 14:35

PARA KELLER DAMASO:

Minha opinião a respeito do assunto:

Vamos aos Fatos:

1-Empresa optante pelo Simples, que compra e vende mercadorias fotográficos:

- Verificar se todos os produtos estão fora do regime de Substituição Tributaria", conforme a classificação fiscal de cada mercadoria, ver artigos 291 ate 313-Z
Se encontrar produtos dentro do regime de Substituição Tributaria deverá:
-Recolher o imposto sobre o estoque (conforme cada artigo)
-Recolher o imposto conforme artigo 426-A
-----------------------------------------------------------------
DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - Artigo 115-RICMS

2-Produtos fora do regime de Substituição Tributaria
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Ver explicações do Calculo e Recolhimento na Cat nº 75 - 15/05/2008

Marcos

Augusto Coelho da Silva

Augusto Coelho da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 16:13

Boa tarde a todos.

Gostaria de saber uma informação, se alguém souber responder.

Sou RPA e vou utilizar a mercadoria para uso e consumo. Compro do Estado do RJ. No Rio, a Mercadoria, segunda e empresa tem substituição tributária ( A empresa é distribuidora e comprou do fabricante com ST) quando ele revende para consumidor final nao haverá ICMS uma vez que já foi cobrado. Minha pergunta, preciso recolher Diferencial de Alíquotas?

Obrigado.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 23:34

Boa noite Augusto!

Esse produto tambem é ST em São Paulo ?
Caso positivo e se não houve a retenção antecipada do imposto pelo seu fornecedor, é devido o imposto a ser calculado conforme do artigo 426-A.

Quando existem protocolos celebrados entre os Estados, no caso em que o produto é ST em ambos, e o produto é para fins de consumo do destinatario, o remetente recolhe em GNRE para destinatario , apenas o diferencial de aliquotas, conforme o protocolo.

Agora se o produto não é ST aqui em SP, resta o artigo 117 do RICMS, e verificar se a aliquota interna é maior e apurar a diferença conforme o artigo, em debitos e creditos.

Esse é meu entendimento sobre sua pergunta.

Felicidades.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
Felicidades.

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