Boa tarde Marco,
Se tomarmos seu questionamento e (principalmente) os argumentos ao pé-da-letra, ou como citados acima, com certeza será menos onerosa a tributação pelo Lucro Real Trimestral, do que pelo Lucro Real por Estimativa Mensal.
Isto porque enquanto no primeiro modelo você paga o IRPJ e a CSLL pelo lucro real apurado em balanço, no último pagará pela presunção de lucro com base nas receitas (lucro presumido) .
No entanto, a análise não pode (nem deve) ser efetivada com base nestes argumentos que a princípio parecem lógicos, mas não são.
Você não pode esquecer que os dois modelos de tributação citados acima (Real Trimestral e Real Estimativa ou Anual) têm as mesmas bases de cálculos. Se não, vejamos:
- O PIS e a COFINS obedecem o regime de Não-cumulatividade nos dois modelos, as regras são idênticas e os prazos e condições para o pagamento, os mesmos.
- O IRPJ e a CSLL nos dois modelos, incidem sobre o lucro real, assim entendido o lucro apurado na contabilidade e ajustado pelas adições, exclusões e compensações. As alíquotas são as mesmas.
Então o que muda?
Na prática o que muda é o cálculo do IRPJ e da CSLL cujos pagamentos são considerados adiantamentos destes mesmos impostos devidos ao final do ano, se for o caso.
Ora, se na tributação pelo Lucro Real por Estimativa não temos a obrigação de levantarmos Balanço Patrimonial para apurar o Lucro Real, não teremos também uma base de cálculo para determinação do valor do IRPJ e da CSLL a serem pagos mensalmente, enquanto por adiantamento.
Daí o governo indicar a alternativa de presumirmos o lucro, tendo como base a mesma presunção (alíquotas) usadas na tributação pelo Lucro Presumido.
Fica mais "caro" este tipo de cálculo? Claro que sim!
Mas você não deve se esquecer que o pagamento do IRPJ e da CSLL calculadas presumidamente nestes termos, servirá apenas como adiantamento do IRPJ e da CSLL calculados com base no Lucro Real ao final do ano.
Tenha em conta ainda que, diferentemente do que acontece no Lucro Presumido e no próprio Lucro Real Trimestral, aqui (no Lucro Real por Estimativa) você pode:
01- suspender o pagamento do imposto relativo ao mês em que levantar o balanço ou balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do ano-calendário em curso, até esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pago correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário;
02- reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em curso, até o mês em que levantar o balanço ou balancete, e a soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário;
03- suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, apurar prejuízo fiscal ou se o imposto calculado sobre o lucro real apurado for inferior ao calculado por estimativa.
Considere, por fim, que se eventualmente a empresa apurar prejuízos ou mesmo lucros em montante que gere o IRPJ e a CSLL a pagar, em valores menores do que os já pagos por adiantamento no decorrer no exercício, estes valores poderão ser compensados com os apurados nos anos subseqüentes, usando-se os mesmos critérios e regras de acima.
Pelo até então exposto, é inquestionável a "vantagem" que a tributação pelo Lucro Real por Estimativa Mensal tem sobre a pelo Lucro Real Trimestral e pela do Lucro Presumido.
Digo mais, só não temos um número significativamente maior de empresas optantes pela tributação do Lucro Real por Estimativa Mensal, por incompetência de contadores que vêem na tributação pelo Lucro Presumido, menos trabalho, maior facilidade e pouca exigência da Receita Federal. Aí está a "saída" para fugir às responsabilidades.
Veja (por exemplo) a diferença no preenchimento da DIPJ de uma empresa optante pelo Lucro Presumido e o preenchimento da mesma DIPJ (mesmo programa) para uma empresa optante pelo Lucro Real por Estimativa. Indubitavelmente a primeira é muito mais fácil e menos "exigente" do que a última.
Nesta premissa, se torna mais cômodo orientar o cliente a submeter-se a tributação pelo Lucro Presumido do que pelo Lucro Real por Estimativa a despeito de ser a ultima menos onerosa e mais vantajosa do que a primeira. O raciocínio é: "Não preciso saber tanto, cobro menos e terei menos trabalho" E o fato de a empresa arcar com uma carga tributária mais pesada do que a que poderia, parece não significar nada.
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