Boa Noite,
Da uma olhada na base legal:
Artigo 28 do Anexo IX do RICMS/PR
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS:
Protocolo ICMS 41/2008 (AC,AL,AM,AP,BA,DF,ES,MA,MG,MT,PA,PB,PR,PI,RJ,RR,RS,SC,SP)
Protocolo ICMS 97/2010 AC,AL,AP,BA,ES,MA,MT,PA,PB,PE,PR,PI,RJ,RN,RR,SC,SE,TO
Obs:
Tratando-se de operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, a MVA será de 59,88%. Já nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, a MVA será de 46,55%.
É diferido em 33,33%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, o pagamento do ICMS próprio devido na saída interna entre contribuintes e nas operações de importação por contribuinte, de mercadorias cuja alíquota seja de 18%. O referido tratamento tributário não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR. Nesta hipótese, sendo o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto inferior ao do substituído na venda para consumidor final, deverá ser ajustada a MVA conforme artigo 1°, §7°, do Anexo IX do RICMS/PR. O ajuste da MVA não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional. Os procedimentos quanto à aplicação do diferimento parcial podem ser verificados no Boletim Informativo n° 12/2015.
O artigo 5° da Resolução SEFAz n° 20/2017 estabelece os percentuais de MVA original a serem utilizados nas operações com esta mercadoria.