Marcio Gomes, bom dia!
Art. 65. ?...
§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a
depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.” (NR)
Em leitura do normativo acima, a compreensão é de que para que haja a dedutibilidade da depreciação para fins fiscais (assim como as demais despesas) é necessário que sua contabilização ocorra no período a que compete, respeitando o princípio da competência e as taxas estabelecidas pela RFB publicada através da IN nº 162/98.
Logo, se você adquiriu um ativo fixo em X1, e não efetuou a depreciação nesse período, não poderá utilizar, para fins fiscais, essa depreciação em X2, visto que você não estará respeitando o princípio da competência. Também depreende-se do normativo que, o fato de você não ter utilizado a depreciação em X1, não terá o direito de aumentar a alíquota de depreciação em X2, fazendo-o com que fique superior as alíquotas estabelecidas na IN 162/98.
Portanto, para ser dedutível, a depreciação (assim como as demais despesas) deverá obedecer ao princípio da competência, pois a sua utilização em períodos subsequentes fará com que pague menos impostos, e possa ser que o fisco interprete que você “estocou” ou postergou a contabilização dessa despesa para um momento que sua empresa tivesse uma maior lucratividade, reduzindo dessa forma sua
base de cálculo e consequentemente seu imposto. Caso não tenha contabilizado a depreciação no período que de fato corresponde, você deverá fazer um ajuste da despesa contra lucros acumulados para fins contábeis, e para fins fiscais você deverá retornar ao
LALUR da época e fazer a adição dessa despesa.
Leandro.