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Registro de Livros Contábeis

Eubene Ferreira dos Santos

Eubene Ferreira dos Santos

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 14:54

Boa tarde!!!

Gostaria de saber quais os procedimentos que devo fazer após ter impresso encadernado os livros?Passo a Passo. É a primeira vez que vou fazer, e antes de falar com o feche gostaria de já esta informada, sem precisar que eu perte a ele.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 22:21

Boa noite, Eubene Ferreira dos Santos


Como sua pergunta é genérica, uma resposta conclusiva estaria comprometida, mesmo que fosse digitado um artigo científico completo.

Na premissa de que todos os lançamentos estejam corretos e conferidos, e tendo os livros impressos e encadernados, conclui-se que eles deverão ser autenticados nos órgãos competentes.

Nas postagens anteriores deste tópico há mais respostas gerais para seu questionamento.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 16:50

Olá João.

Leia o CPC - PME, (Resolução CFC 1255/10) e Resolução CFC 1330/11.


Vale ressaltar que empresas optantes pelo regime tributário Lucro Real estão obrigadas a partir de 2009 a entrega do ECD Sped Contabil.

Desta forma o amigo deverá dar uma lida na Resolução CFC 1299/10 que trata sobre as formalidades da Escrituração Contabil Digital.

A obrigatoriedade pela entrega do ECD Sped Contabil está aprovada pela Instrução normativa RFB 787/07.


Espero ter ajudado.

Um grande abraço

SUCESSO e
FELIZ 2012!



MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
ERIK ANDRADE PASSOS

Erik Andrade Passos

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 18:00

Boa noite!

Nobres colegas, gostaria de saber qual seria o prazo máximo para à autenticação do Livro Eletrônico de Registro do ISS.
O Código Tributário do Município não diz expressamente qual seria esse prazo. O CTM possui um artigo que fala sobre o prazo máximo da escrituração, que neste caso, não poderá exceder 30 dias. A pergunta é: Posso estender o entendimento para a autenticação também?

Desde já, agradeço!

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 16:42

Boa Tarde Caros Colegas...eu imprimi e encadernei os livros de entrada, saída, apuração de ICMS, Diário e Razão. Gostaria de saber, que livro tem que ser registrado em cartório? Outra dúvida é: Quais as demonstrações contábeis está obrigada a apresentar? a empresa é Lucro Presumido.
att
André

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 17:18

Boa tarde amisgos,

Com intuito de esclarecer as indagações anteriores e contribuir com os nossos colegas, venho destacar o art. nº 12 da Instrução Normativa DNRC nº. 107/08,


(...)

“Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial”.

(...)


Reforçando a tese apresentada, temos a Lei nº. 10.406/02 que instituiu o Novo código Civil, o qual determina em seu art. nº 1.179 que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Já o art. nº. 1.181 determina que salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Entretanto os entendimentos apresentados se aplicam a sociedades empresárias, ou seja, empresas cujo seu registro foi efetuado na Junta Comercial.

Para as sociedades simples, em via de regra, devem autenticar seu Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório), para que a escrituração nele mantida, com observância das disposições legais e comprovada por documentos hábeis, faça prova a favor da pessoa jurídica.


Espero ter ajudado!

Abraços a todos e Sucesso!


MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 09:39

Olá André,

Sinceramente desconheço esse tipo de informação da Junta Comercial. Se existe uma Junta Comercial em sua cidade, essa tem a obrigação de registrar os seus livros conforme expresso na Instrução Normativa DNRC nº 107/08 a seguir:

(...)

Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial.

(...)


Cabe lembrar que o novo código civil (Lei nº 10.406/02) também apresenta a obrigatoriedade da autenticação pela junta comercial em seu art. 1.181:

(...)

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

(...)


Desta forma, sugiro que compareça a junta comercial de sua cidade para obter mais informações, se for o caso cite os fundamentos legais que te apresentei. Quanto a validade do registro em cartório, tenho comigo que é melhor fazer os procedimentos no rigor da lei de forma que evite "dor de cabeça" posteriores.

Amigo, fico no aguardo sobre a resolução do seu problema, pois pra mim este ainda se trata de uma situação incomum.


Fico a disposição.

Sucesso a todos sempre.



MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 10:10

Bom dia, André Amoroso Marçom


minha empresa é de Catanduva (SP), liguei na Junta Comercial e eles me falaram que é só em São Paulo que registra o Livro Diário, se por acaso eu registrar em cartório não teria validade?

Talvez tenha ocorrido um desencontro de informações; por regra, quando na cidade da empresa não há Junta Comercial ou posto avançado dela, por convênio o poder de autenticação é delegado a outras entidades, geralmente o Primeiro Cartório de Registro Civil da Comarca, conforme dispõe o Art. 28 da IN DNRC 107/2008 abaixo reproduzido:

Art. 28. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais.

Portanto, frente ao exposto depreende-se que como em sua cidade não há posto da Junta Comercial, o registro do livro no cartório será válido.

Nota: Clique aqui para consultar os Escritórios Regionais da JUCESP.

Enfim, é oportuno citar que de acordo com a Resolução CFC 1.255/2009, especificamente nos ítens abaixo transcritos, as demonstrações contábeis obrigatórias são as seguintes:

3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(OBS: Ver as exceções nos parágrafos 3.18 e 3.19, adiante)
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

3.18 Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido (ver o item 6.4).

3.19 Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.



Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 15:49

Prezado André:


Este assunto é controverso; de acordo com RICMS/SP, no Art. 213, estão relacionados os livros fiscais e que deverão ser adotados segundo as particularidades de cada empresa.

Por outro lado, a Portaria CAT 17/2006 apenas impõe que a utilização dos livros fiscais independe de visto prévio da autoridade, todavia, eles devem ter a utilização registrada no RUDFTO, sendo a autenticação feita pelo fisco quando esta visitar o estabelecimento.

Todavia, conforme o § 2º do Art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda, é obrigatória a autenticação (em junta comercial ou cartórios) dos livros de Inventário e Registro de Entradas.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
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