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Diferencial de Aliquota

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 12:01

Ezequiel,

Veja o que dispõe o Inciso XV-A, do Art. 115, do RICMS/2000

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
APARECIDA VALERIA DO MONTE SILVA

Aparecida Valeria do Monte Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 08:49

Bom Dia
Sou uma empresa Lucro Real, com filiais no mundo todo, nossa atividade principal É Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, compramos muito ativo imobilizado e tambem temos uma despesa grande com material de uso e consumo, tenho quase certeza que temos que recolher o diferencial, mas gostaria de ter certeza, sei que o recolhimento para empresas do Simples Nacional o vencimento é no dia 15 do mes seguinte, e para empreas lucro real e prezumido é o mesmo? A empresa não recolhi o emposto até o momento o que devo fazer? Acertar o emposto pelo menos nos ultimos 5 anos? Devo Retificar a GIA, me ajudem por favor.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 10:11

Bom Dia a todos, tenho uma dúvida :empresa RPA paulista adquire máquinas para imobilizado de empresa do Paraná, ocorre que a empresa fez a nota fiscal sem destaque de icms porque foi venda de maquina usada de seu proprio imobilizado como faço na gia com o diferencial de alíquotas? o valor da compra foi de r$ 2.000,00 tenho que pagar 18% sobre os r$ 2.000,00? ou calculo 6% de r$ 2.000,00 e considero os 12% de alíquota interestadual mesmo sem ter tido o destaque na nf?ou neste caso não tem diferencial de alíquotas?Alguem já passou por essa situação em São paulo?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Diego Piva Marques

Diego Piva Marques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 12:03

Bom dia, gostaria de um esclarecimento:

Conforme discutido anteriormente, percebemos que uma empresa optante pelo simples nacional deve o icms diferencial de aílquota na compra de produtos para comercialização.

Minha dúvida é a seguinte:

Uma empresa optante pelo simples nacional no estado de SP, compra cuecas e pijamas (classificados nos códigos 50 a 58 da NBM SH) de uma empresa de SC. A alíquota de SC é 12% e aqui em SP também é 12% (Conforme Decreto 56.019 de 16/07/2011).

Neste caso não há o recolhimento do icms diferencial de alíquota?

Diego Piva
Contabilista - Marília/SP
[email protected]

"Deus é fiel"
Bruna Bueno de Almeida

Bruna Bueno de Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 09:34

Meu cliente comprou um avião do exterior e a empresa que trouxe ele pro Brasil emitiu uma nf com o CFOP 6119, gostaria de saber se pago diferencila de aliquota referente esta compra uma vez que minha empresa é RPA e este avião entrou como ativo?

Grata,
BRUNA BUENO

Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 16:28

Bom no Estado do ES...
O diferencial de Aliquota, é calculado sobre as mercadorias de uso e consumo (2556) e bem do Ativo Imobilizado(2551), gasolina (2653).
Enfim, toda mercadoria TRIBUTADA pelo ICMS (que não seja mercadoria sujeita ao regime de Susbstituição: 5405, 5401; 5403) deve pagar diferencial de Aliquota de ICMS.

EXEMPLO: No ES o ICMS de certo produto é 17%. E esse produto, é adquiro de SP, na aliquota inter-estadual de 7%;
Então calcula-se: 17% - 7% = 10%. Se o valor da mercadoria for 2.000,00, calculamos: 2.000,00 x 10% = 200,00 de imposto.

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 16:41

Boa tarde Cristiane,

Sim o diferencial de aliquota é devido se o produto não for substituição tributária. ...

E para calcular o diferencial de aliquota, primeiro você precisa saber qual a aliquota icms aqui em SP do produto que você comprou para revenda.

Não sei se atendi a sua dúvida...Acredito ser isto...Se a minha resposta estiver incompleta e algum colega quiser complementar, seria ótimo.

Claudia

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 21:42



Minha empresa é do simples nacional (ME) do estado de são paulo, comprei uma mercadoria para revender de outro estado, tenho que pagar diferencial de aliquota.
Att..
Cristiane



Boa noite!
Sobre sua duvida, veja as instruções da Portaria CAT-75, de 15-5-2008
(DOE 16-05-2008).

Disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A, “a”, e § 8°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;

III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.


§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.

§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

1 - regime jurídico da substituição tributária;

2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.


Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 21:14

É impressionante a complexidade tributaria da legislação desse país e da disparidade fiscal entre os Estados.
Sinceramente, não consigo ver o NEXO do pagamento de Diferencial de Aliquota de ICMS no Estado de SP sobre mercadorias p/ REVENDA, tendo em vista, que o objetivo do Sistema do SIMPLES, é EXTAMENTE simplificar a tributação sobre as ME e EPP, cobrando o ICMS de revenda EMBUTIDO na Guia do Simples (DAS).

A única explicação para essa cobrança seria uma especie de medida "protecionista" estadual, a fim de evitar a compra de mercadorias de outros estados.

Mas isso seria absolutamente inviavel no ES. Espero que essa moda não pegue aqui.
Mas, acho que FENACOM local de SP (não sei como se chama aí), deveria estudar buscar subterfurgios legais a fim de evitar essa cobrança.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 08:15


Bom dia Lucas!
Se a medida é protecionista ou não não vem ao caso da dúvida da Cristiane e alem das informações da portaria 75/2008 , a Lei do Simples Nacional também orienta os Estados sobre ésta questão.

CAPÍTULO IV

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


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Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 08:36

Pois emitir um DUA diferencial de aliquota para uma empresa que compra de fora do Estado e tem ~ 200 nf de entrada fora do ES, é imaginavel, e quase anularia os efeitos positivos do Simples.

Alias, eu me equivoquei, pois isso não é "protecionismo", isso me parece "implicancionismo" com o Simples, por ser federal. Mas isso já é uma outra história.

LUCIANO RODRIGUES BORGES

Luciano Rodrigues Borges

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 14:15

A respeito do diferencial de aliquota, conversando com um fiscal aqui do DISTRITO FEDERAL(GDF) , ele me disse que mesmo a mercadoria fosse substituição tributária, e se o fornecedor não tivesse a inscrição estadual de substituto tributário dentro do estado de compra das mercadorias, teríamos que fazer o cálculo do imposto do diferencial de aliquota e pagá-las.
Gostaria de saber se procede, ou depende de estado para estado?

OBS:

LUCIANO RODRIGUES BORGES

Luciano Rodrigues Borges

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 14:18

A respeito do diferencial de aliquota, conversando com um fiscal aqui do DISTRITO FEDERAL(GDF) , ele me disse que mesmo a mercadoria fosse substituição tributária, e se o fornecedor não tivesse a inscrição estadual de substituto tributário dentro do estado de compra das mercadorias, teríamos que fazer o cálculo do imposto do diferencial de aliquota e pagá-las.
Gostaria de saber se procede, ou depende de estado para estado?

Obs: perguntei se teríamos que pagar o imposto duas vezes , já que estamos pagando a mercadoria por meio de substituição tributária, o fiscal disse que pagaríamos duas vezes se o fornecedor não estivesse inscrição estadual de substituto tributário.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:26

Empresa RPA, adquire produtos de outra UF para manutenção de veículos de sua frota, este é considerado mercadoria para uso e consumo? e devo recolher o diferencial de alíquota desses produtos?

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 17:37

Boa tarde Ronaldo,
Não sendo para revenda e imobilizado, considera-se que seja para consumo. Observe a relevância dessas aquisições na manutenção dos veículos, pois se houver acrescimo de vida útil superior a 1 anos, em função de troca de peças por exemplo, deverá haver imobilização, fato que também gera diferencial de alíquota.

Atenc.

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:30

Bom dia!

Estou com uma dúvida!

Recebemos do estado do PR uma nota de venda que integrará nosso Ativo Imobilizado.
Por sermos consumidores finais, eles utilizaram a alíquota interna deles da mercadoria, que é de 18%, e somaram o IPI na Base de Cálculo do ICMS.

Pergunta: Devo recolher o diferencial nesse caso?

Nossa empresa é de SP!

Outra Pergunta, devo recolher o diferencial independente se o vendedor de outro estado for ME OU EPP, ou somente recolho o diferencial se eles forem ME ou EPP.

Agradeço

Rafael Romano Clares

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:03

Rafael ,se sua empresa for Regime RPA o diferencial de alíquotas será exigido nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada a compor o ativo imobilizado ou para serem utilizadas como material de uso ou consumo do contribuinte adquirente. (art. 2º VI do RICMS/SP)se for regime Simples Nacional em qualquer aquisição fora do estado deve ser recolhido o diferencial
Essa hipótese de ocorrência de fato gerador do ICMS constituem ao contribuinte obrigação de pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ressalte-se que somente será pago imposto a título de diferencial de alíquotas se houver diferença a maior entre a alíquota interna da mercadoria ou serviço vigente no Estado destinatário e a alíquota aplicada na operação interestadual.
E sim voce recolhe o diferencial independente do vendedor ser ME ou EPP

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:08

Obrigado Elisabete.

Só para concluir, a % de alíquota aqui em SP para a mercadoria é 18%, e a alíquota interestadual (SP para Paraná é 12%, é assim que devo deduzir? Haja visto que somos de SP e recebemos a mercadoria do Paraná)

Rafael Romano Clares

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 14:06

Rafael
Vejamos um exemplo de cálculo de diferencial de alíquota:
Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) adquire material para uso e consumo de contribuinte localizado no Estado do Paraná:
Base de cálculo na operação interestadual: R$ 100,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$ 12,00
Diferencial de alíquotas
Base de cálculo: R$ 100,00
Alíquota interna: 18%
Valor do ICMS: R$ 18,00
Diferença entre as alíquotas:
(R$ 18,00 - R$ 12,00) R$ 6,00

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Rafael Romano Clares

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Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 15:01

Vou te explicar o porquê dessa questão.

Meu cliente comprou mercadorias do Paraná, que serão integradas ao imobilizado. Nós optamos por não fazer o crédito do ICMS nessas aquisições.
A nota desse cliente veio com o débito de ICMS e IPI.
Já cheguei na conclusão que sim, devemos fazer o recolhimento do diferencial. E na apuração do ICMS, lançei os valores conforme o art. 117 do RICMS-SP, ficando a recolher o valor do diferencial. Certo?

Acontece que meu cliente tem que fazer uma nota de devolução parcial dessas mercadorias. Terei que devolver a mercadoria com o débito do ICMS parcial, certo?

Como ficará minha apuração depois dessa devolução. E em relação ao IPI, esse cliente não tem incidência de IPI.

Se puder me ajudar...

Esse assunto tá me pegando hoje...

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

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Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 15:57

Outra coisa, a operação da empresa do PR está vindo com alíquota 18%. Nesse caso não há recolhimento de diferencial, certo?

Se viesse como alíquota interestadual, teria que vir com 12% destacado na Nfe, mas na legislação do PR, esse produto sofre com 18%.

Agora não tenho o porquê de recolher, certo?

A alíquota da operação é 18% (de acordo com a NFe deles) e a alíquota interna de SP é 18%!!!

Certo?

Rafael Romano Clares

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 17:19

Rafael se bem entendi voces são regime RPA e se o produto veio com 18% de icms e dentro de são paulo ele é tributado a 18% também não é preciso recolher diferencial não precisa lançar nada na gia, quanto a devolução é só fazer a nota fiscal de devolução normalmente destacando os mesmos impostos da nota fiscal de compra para que o fornecedor possa se creditar dos impostos icms e ipi

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
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