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Lucro Presumido calculo do IRPJ e CSLL

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 14:44

Boa tarde Daniele,

Para obter as respostas que procura você deve informar o regime tributário adotado por esta empresa.

Quanto ao ICMS e o ISS se esta empresa não for do Simples Nacional, você deve solicitar tais informações na sala de "Legislações Estaduais e Municipais"

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gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 21:12

Boa noite aproveitando o topico:
empresa lucro presumido aberta em05/2011 não realizou nenhum pagamento de imposto pois ainda não começou suas atividade propriamente.
Pergunto as declarações seriam trimestral deIRPJ e CSLL ou posso realizar no final de ano.
caso tenha quer ser timestral como faço para realizar as em atraso.

THIAGO PORTO ALVES

Thiago Porto Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 15:14

Boa tarde.

Estou tendo uma dúvida com uma empresa que eu trabalho.

Ela tem muitas saídas em bonificações s/ nota fiscal separada da venda. Pesquisei sobre isso e vi que não incide PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre as mesmas.
Como ela tem um nível de compras alto. Recebe muitas bonificações em mercadorias (CFOP 1.910 e 2.910), pesquisei e vi que também integra o cálculo do CSLL e IRPJ. Só não entendi se é adicionada ao faturamento bruto ou se é adicionada já a base de cálculo. Ex:

Receita trimestral: R$ 1.000.000,00
Entrada de Bonificação 10.000,00

Base de Cálculo 1.010.000,00 x 8% = 80.800,00
IRPJ 12.120,00
Adic. IRPJ 2.080,00
IRPJ total = 14.200,00

Ou

Receita trimestral: R$ 1.000.000,00
Entrada de Bonificação 10.000,00

Base de Cálculo 1.000.000,00 x 8% = 80.000,00 + 10.000,00 = 90.000,00
IRPJ 13.500,00
Adic. IRPJ 3.000,00
IRPJ total = 16.500,00


Por favor me corrijam se eu estiver errado. E desde já agradeço. Porque não entendi de forma clara até agora.
Grato.

Anna Kélia

Anna Kélia

Bronze DIVISÃO 4, Agente Negócios
há 12 anos Sábado | 4 fevereiro 2012 | 22:55

Olá, sou estreante.
Eu tenho uma empresa de Lucro Presumido que presta serviços de consultoria e instrutoria e já esta obrigada a fazer o Sped pis/cofins, ate ai tudo bem. A dúvida é, ela não prestou serviços no mês de Janeiro/2012...ela estar obrigada a transmitir o Sped Pis/Cofins sem movimento?
E o prazo é até o quinto dia útil do segundo mês subsequente?

Obrigada pela atenção!

Daniel Silva

Daniel Silva

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 15:50

Uma empresa do Ramo de Comercio Atacadista vendeu no trimestre 3.130.695,83 ela é lucru presumido qual a forma de calculo desculpem a iguinorancia é que estão iniciando, agradeço desde ja a atenção...obg

EDILSON LUIZ

Edilson Luiz

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:10

Caro colega, Thiago Porto Alves

O Calculo do IRPJ seria:

Receita Total no Trimestre R$ 1.010.000,00

Receita x 8% = (Base de Cálculo) R$ 80.800,00
IRPJ a Recolher = (Base de Cálculo) x 15% = IRPJ Recolher R$ 12.120,00
Adic. IRPJ = 1.010.000,00 - 60.000,00 = R$ 950.000,00 x 10% = 95.000,00
IRPJ total = 107.120,00

ADICIONAL DO IRPJ

A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

______________________
Edilson Luiz / Gestor Fiscal
Telefone: (82) 8853-0500
Ronaldo Cesar M. de Andrade

Ronaldo Cesar M. de Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 08:49

Bom Dia Edilson Luiz.
Acredito que o calculo do Adicional do IRPJ esta calculado errado.
Na realidade o Adicional é sobre o "Lucro"
Nesta situação, como o faturamento no Trimestre foi de R$ 1.010.000,00, e a Base de Calculo do IRPJ e sobre 8%, o Lucro Presumido é de R$ 80.800,00.
O Adicional será R$ 80.800,00 - R$ 60.000,00 = 20.800,00 x 10%= 2.080,00


(RIR/1999, art. 228, parágrafo único)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 12:45

Boa tarde,

Está correto o Ronaldo que inclusive fundamentou sua resposta.

O adicional (10,00%) do imposto de renda é devido sobre a parcela do lucro que execeder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses no período.

No caso em questão se o lucro (presumido)foi de R$ 80.800,00 no trimestre, a parcela que excede aos R$ 60.000,00 (3 x 20.000,00) é de exatos R$ 20.800,00

logo o adicional será de R$ 2.080,00 ou 10% de 20.800,00

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Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 23:45

Boa Noite !!

Trabalho em uma empresa que é optante do Lucro presumido.
Pagamos o IRPJ e CSLL mensalmente.
Fazemos diversas operações diferentes durante o mês;Bonificação,venda,comodato,aluguel ect.
A atividade principal é Mercantil.
Minha duvida é: A Base de calculo para o Lucro Presumido de 8% vai ser encima do faturamento geral? Isso quer dizer que: É encima das vendas de Mercadorias ou encima de todas as operações que fazemos(Venda,comodato,aluguel,bonificação etc)
Acredito que o termo receita total se refere as "Vendas(Sem deduzir as despesas com mercadorias)" totais do período.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:16

Bom dia Anderson

Os impostos e contribuições calculados pela sistemática do lucro presumido incidem sobre a receita bruta.

Conceito de Receita Bruta
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

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Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:44

Bom dia Saulo.

No mês passado 08/2012 ocorreram devoluções de venda de mercadoria no valor de 61.381,88.

Tirei 8% sobre o lucro presumido desse valor e deduzi dos resultados de lucro presumido de receita bruta e serviço.
Ex: Receita Bruta: 1.373.476,48 , Serv; 409262,01 , Devolução; 61.381.88

8% sobre receita bruta mais 32% sobre serviço menos 8% sobre devoluções.

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:23

Bom dia, Anderson!

A forma correta é deduzir da base de cálculo, não do imposto.

"Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

-das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da
-contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
-das vendas canceladas;
-dos descontos incondicionais concedidos;
-do IPI;
-do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos
-bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
-das reversões de provisões;
-das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
-dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
-dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
-das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.".

Assim ficaria:
fat. bruto..........R$ 1.025.596,35
devolução de vendas.R$ 61.381.88
Base Cálc. IR 8$....R$ 964.214,47 (serve tbém para a CS 8% - 1,08% direto)

Serviços............R$ 409.262,01
Base Cál. IR 32% ...R$ 409.262,01 (serve tbém para a CS 32% - 2,88% direto).

Base de cálculo para pis e cofins 1.373.476,48.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 10:50

Bom dia Nivaldo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

O § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 mencionado por você, foi revogado no dia 27 de Maio de 2009 pelo Artigo 79º da Lei 11941

Desde então as receitas estranhas ao objeto social da empresa tributada pelo lucro presumido não sofrem a incidência do PIS e da COFINS.

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Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:21

[code]Bom dia Nivaldo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

O § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 mencionado por você, foi revogado no dia 27 de Maio de 2009 pelo Artigo 79º da Lei 11941

Desde então as receitas estranhas ao objeto social da empresa tributada pelo lucro presumido não sofrem a incidência do PIS e da COFINS.





Não entende direito.

A Base de cálculo para o pis/cofins é a receita bruta mais Serviço ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:03

Boa tarde Anderson

O PIS e a COFINS incidem sobre a Receita Bruta (veja o conceito de receita bruta que transcrevi acima).

Vale dizer:
A receita da prestação de serviços já está inclusa na receita bruta.

O que fiz o Nivaldo lembrar-se é que "receita bruta" para o cálculo do PIS e da COFINs já não se considera mais o "total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada" e sim somente aquelas decorrentes da atividades constantes do Contrato Social.

Significa dizer (por exemplo) que as receitas financeiras não sofrem a incidência do PIS e da COFINS, por serem estranhas ao objeto social da empresa.

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Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:05

Boa tarde Sr. Saulo!

Obrigado por me lembrar da questão da irrelevância. Aproveito a oportunidade para tirar uma dúvida:

Retenção de pis e cofins em empresas prestadoras de serviços.
Santa Casa é constituída empresa jurídica
A Clinica médica - também pessoa jurídica presta serviços para a Santa Casa e recebe em várias notas dentro de um mesmo mesmo mês. Até onde estudei o IRRF é destacado por nota fiscal e o PIS e COFINS quando a soma dos valores recebidos ultrapassarem os R$ 5.000,00.
A Santa casa está fazendo o pagamento sem a retenção dos impostos dizendo que está correto, mas não achei nenhuma base legal para isso.
Pergunto-lhe: a falta de retenção é procedimento correto ou é passível de glosa pelo fisco federal?

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:48

Boa tarde Nivaldo

Provavelmente a Santa Casa em questão é mantida pelo municipio ou pelo estado, se for o caso, verifique com o pessoal que trata dos pagamentos se o municipio celebrou o convênio a ser mantido com a Receita Federal em que se obrigam a proceder à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, nos pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, disposto na Portaria SRF 1454/2004 .

Caso não tenham celebrado o referido convênio não são obrigadas a efetivar as retenções descritas e você não terá problema algum em não antecipar tais pagamentos.

Se o celebraram a Santa Casa é obrigada a efetivar a retenção do IR e (nos casos citados) da CSRF. Caso não retenha, sua empresa deve devolver o dinheiro correspondente ao valor de tais retenções e exigir (via oficio) que sejam praticadas.

Para saber mais acerca do assunto leia o Parecer Normativo 1/2002 que editou o estudo e entendimento da Receita Federal acerca da retenção do Imposto de Renda e traduz o mesmo entendimento para a da CSRF.

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Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Domingo | 30 setembro 2012 | 01:53

Saulo,

Continuando nessa linha de raciocínio, qual é o fato gerador do IRRF(1,20%)CSLL: (1,00%) COFINS: (3,00%) PIS: (0,65%), pois ao ler Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003 entende que tenho que fazer esse recolhimento aparte das notas de venda aos órgãos públicos(da administração federal direta, as autarquias e as fundações)
Sendo que na empresa, no qual trabalho só está se fazendo da administração federal.Nas vendas a Autarquias e fundações só está sendo recolhi os 0,65 (PIS) e 3% (Cofins) .

Renata Medeiros

Renata Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:26

Prezados,

Boa tarde!

Tenho uma dúvida, tenho uma empresa do ramo imobiliário optante pelo Lucro Presumido, que possui no seu não circulante (Antigo Ativo Pemanente) um terreno. A minha dúvida é a seguinte, caso eu venda este terreno como ficará a tributação do meu IR/CSL, sobre o ganho ou o total da venda?

Renata Medeiros

Renata Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 07:52

Oi Saulo, Origada pelo retorno.
Só mais uma dúvida, por tratar-se de um bem do ativo imobilizado da empresa, e não do circulante a mesma deverá tributar na cabeça? Já que o benefício de ter a redução da base de cáculo para 8% e 12% (Venda- atividade imobiliária já que é o ramo da empresa) só se estivesse no circulante, correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 11:15

Bom dia Renata

Exatamente!

O terreno em questão não está contabilizado na conta Estoques e sim no Imobilizado até porque não existia a intenção de venda. Face ao exposto a tributação e as alíquotas são as que lhe informei.

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