Ainda uma dúvida em resta: se uma empresa optante pelo lucro real com prejuízos fiscais a compensar (e prejuízos acumulados no PL) aufere lucro no exercício, ela só pode distribuir a parcela de lucro que "sobrar" da compensação dos prejuízos acumulados no PL (ou seja, se não forem suficientes, não há distribuição)? Há alguma restrição legal quanto à compensação de parte desses prejuízos e distribuição do restante do lucro? Exemplo:
Empresa A tem prejuízos acumulados no PL de R$100.000,00 ao final de X1 (prejuízos fiscais de mesmo valor).
Ao final de X2, ela aufere lucro contábil antes do IR de R$50.000,00, correspondente a um lucro fiscal de mesmo valor. Logo temos:
Prejuízos a compensar: R$100.000,00
Lucro compensável (30%): R$15.000,00
Lucro a ser tributado: R$35.000,00
Supondo IR=15% e CSLL=9%, temos:
IR = R$5.250,00
CSLL = R$3.150,00
Lucro líquido do exercício: R$41.600,00
Ao final temos:
Prejuízos Acumulados (PL): R$58.400,00
Prejuízos fiscais a compensar (LALUR) : R$85.000,00
Nessa situação seria possível (do ponto de vista fiscal e contábil) usar parte do lucro líquido do exercício para compensar os prejuízos, e distribuir o restante (uma vez que lucro contábil não é igual a caixa)? Esse valor a compensar deve ser, no mínimo o valor compensado para cálculo do lucro fiscal a ser tributado? Poderia eu fazer o seguinte:
Lucro líquido do exercício: R$41.600,00
Distribuição de lucros: R$20.000,00
Lucro a ser transportado para o PL (compensação de prejuízos):R$21.600,00, gerando:
Prejuízos Acumulados (PL): R$78.400,00
Prejuízos fiscais a compensar (LALUR): R$85.000,00
Muito obrigado pela atenção! Ficarei muito grato pela resposta!