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Distribuição de Lucro

Fabio Borges de Oliveira

Fabio Borges de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 17:22

André, obrigado pela atenção.

Vamos supor que a empresa tenha 100.000,00 de prejuizo acumulado e no exercicio tenha um lucro de 50.000,00.

Vamos as contas:

Lucro do Exercicio: 50.000,00
Prejuizo Compensado: 30.000,00 (30 % do Prejuizo)

Lucro Real Apurado: 20.000,00

os 20.000,00 eu posso distribuir?

E os 30.000,00 de prejuizo não forem compensados posso distribuir os 50.000,00?

Att,

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 18:38

André e Fábio Borges:

Pretendo participar deste debate e para isto preciso me encaixar no assunto.

Inicialmente falarei de meus procedimentos e solicito que corrijam-me se necessário for

Considerando que há dois tipos de lucro, o lucro contábil e o lucro fiscal, e que estes lucros têm natureza distinta, quando distribuo algum lucro atribuo somente o lucro contábil, sempre após a compensação de todos os prejuízos porventura remanescentes, porque o lucro fiscal (ou lucro real) importa somente à sistemática tributária.

NBC-T-3.2.2.1 ...
c) O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da entidade... (grifo meu)

Sendo assim, julgo que haverá recursos próprios somente após a compensação dos prejuízos contábeis, porque eles são prejuízos patrimoniais e não fiscais.

Na parte fiscal, após a apuração do lucro contábil na DRE antes de provisão para IRPJ e CSL, faço todos os ajustes enumerados pelos critérios do Lucro Real. No tocante à compensação de prejuízos, de acordo com o art. 42 da Lei 8981/95 eu compenso 30% do lucro e não 30% do prejuízo, como sugeriu nosso amigo Fábio Borges.

Com base nestes critérios é que eu compreendo a possibilidade de uma empresa poder ter em seu Patrimônio Líquido lucros a distribuir (porque contabilmente já compensou todos os prejuízos) e na Parte B do LALUR ainda ter prejuízos a compensar (porque estes são meramente fiscais e estão condicionados a 30% do lucro contábil de cada exercício, devidamente ajustado).

Obrigado pela atenção.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 15:46

Boa tarde, tenho uma empresa que tem R$ 96.000,00 de Prejuízos Acumulados e R$ 93.000,00 de Lucros Acumulados, sendo assim quero fazer a distribuição desse Lucro...no entanto não entendi o fato exposto acima, fiquei com a msm duvida...Havendo prejuízo maior do que Lucro (Contábil) não posso fazer a distribuição?

E tbm...

Não podem débitos fiscais e nem empréstimos efetuados por sócios para suprimento do caixa da empresa, caracterizaria Distribuição disfarçada de lucros


...não entendi muito bem...não posso fazer a distribuição de Lucros caso hajam empréstimos feitos pelos sócios para suprir o caixa?

Se alguém se dispor a me ajudar, agradeço muito....

Anna Paula.

Anna Paula
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 20:15

Boa noite, Anna Paula


Lucros Acumulados - conta de saldo credor - e também Prejuízos Acumulados - de saldo devedor - são contas que ficam juntas no Patrimônio Líquido, no mesmo grupo, caso sejam contas da mesma natureza; neste tópico estamos falando de lucros operacionais.

Fazendo uma equação básica (lucros [-] prejuízos) veremos que a empresa continuará com prejuízo; desta maneira, ainda não haverá lucro a ser distribuído.

Sugiro que parcialmente você compense estes prejuízos assim que encerrar o exercício.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 09:08

Muito Obrigada Ricardo...agradeço a atenção!!!

Mas se vc puder me ajudar em outra dúvida, ficaria muito grata...

Se a empresa teve empréstimo feito pelos sócios para cobrir o estouro do caixa, e no caso ela tivesse Lucros Acumulados, ela não pode fazer a distribuição devido ao empréstimo?

Obrigada, Anna Paula.

Anna Paula
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 11:40

Anna Paula


O fato de uma empresa ser a tomadora de um empréstimo concedido por seu(s) sócio(s) ou titular(es) e não poder distribuir lucros não é uma regra específica ou uma norma, e sim, uma consideração. Aliás, neste tópico há uma opinião minha a respeito de empréstimos de sócios ou titulares.

Uma situação hipotética:
Vamos supor que uma certa empresa está passando por um problema financeiro porque compra muito e à vista; como mais de 80% das vendas são a prazo, a empresa começa a sofrer com expressiva alta no índice de inadimplência. Visto que seu capital de giro está muito baixo, a empresa está gastando muito com juros de cheque especial e não quer fazer mais um empréstimo bancário e seu dirigente comprovadamente tem recursos financeiros para injetar um certo capital na empresa a título de empréstimo, nada o impediria disto.

Após esta injeção de capital e com a empresa passando por uma reformulação de sua política de negócios, a mesma passa a ser lucrativa e começa a quitar suas dívidas, inclusive o empréstimo do sócio; ao fim de tudo ainda sobra um lucro que pode ser distribuído e como tudo está contabilmente comprovado, não está ocorrendo algum crime.

A questão de empréstimos de sócios tem estreita relação com os conceitos de omissão de receitas, conforme consta no Regulamento do Imposto de Renda, nos artigos 282 a 288.

Por sua vez, a omissão de receitas, entre outras coisas, cede margem à interpretação disto como lucros distribuídos disfarçadamente, de acordo com os artigos 464 a 466 deste mesmo diploma legal.

O que realmente importa quanto ao assunto deste tópico é o fato de que as empresas devem manter escrituração contábil completa e irretocável, para que nunca ocorra a duvidosa ocorrência do "caixa negativo", que mais cedo ou mais tarde pode acarretar em conseqüências indesejadas.

Além do mais, seria impossível uma empresa que fatura pouco ter um patrimônio de valor elevado, ou um sócio que se mantém com apenas um salário mínimo por mês com certa freqüência "emprestar" quantias razoáveis à mesma. Isto é evidência clara de uso do famoso "caixa 2"

Espero ter contribuído positivamente na solução de sua dúvida. Mesmo assim, caso você precise de mais esclarecimentos, disponha do fórum.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 12:07

... Complementando:

Mais especificações a respeito de lucros distribuídos disfarçadamente podem ser encontradas no Decreto-Lei 1598/77, artigos 60 a 62.

Todavia, estas minhas opiniões não encerraram este assunto, e caso haja mais profissionais dispostos a enriquecer (criticando, corrigindo, adicionando fatos) o debate, todos seremos gratos.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 12:01

Ainda uma dúvida em resta: se uma empresa optante pelo lucro real com prejuízos fiscais a compensar (e prejuízos acumulados no PL) aufere lucro no exercício, ela só pode distribuir a parcela de lucro que "sobrar" da compensação dos prejuízos acumulados no PL (ou seja, se não forem suficientes, não há distribuição)? Há alguma restrição legal quanto à compensação de parte desses prejuízos e distribuição do restante do lucro? Exemplo:

Empresa A tem prejuízos acumulados no PL de R$100.000,00 ao final de X1 (prejuízos fiscais de mesmo valor).

Ao final de X2, ela aufere lucro contábil antes do IR de R$50.000,00, correspondente a um lucro fiscal de mesmo valor. Logo temos:

Prejuízos a compensar: R$100.000,00
Lucro compensável (30%): R$15.000,00
Lucro a ser tributado: R$35.000,00

Supondo IR=15% e CSLL=9%, temos:
IR = R$5.250,00
CSLL = R$3.150,00
Lucro líquido do exercício: R$41.600,00

Ao final temos:
Prejuízos Acumulados (PL): R$58.400,00
Prejuízos fiscais a compensar (LALUR) : R$85.000,00

Nessa situação seria possível (do ponto de vista fiscal e contábil) usar parte do lucro líquido do exercício para compensar os prejuízos, e distribuir o restante (uma vez que lucro contábil não é igual a caixa)? Esse valor a compensar deve ser, no mínimo o valor compensado para cálculo do lucro fiscal a ser tributado? Poderia eu fazer o seguinte:

Lucro líquido do exercício: R$41.600,00
Distribuição de lucros: R$20.000,00
Lucro a ser transportado para o PL (compensação de prejuízos):R$21.600,00, gerando:

Prejuízos Acumulados (PL): R$78.400,00
Prejuízos fiscais a compensar (LALUR): R$85.000,00

Muito obrigado pela atenção! Ficarei muito grato pela resposta!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:58

Boa tarde, meu xará


Sim, há lógica em sua opinião, no entanto, devemos ficar atentos que conforme eu justifiquei logo acima, há dois tipos de lucros:

Lucros Contábeis e Lucros Fiscais

Enquanto os lucros contábeis (ou lucros patrimoniais) são os lucros que realmente são atribuídos aos sócios, os lucros fiscais servem apenas para oferecer uma base à tributação.

Desta maneira, são apenas os lucros contábeis, ou seja, resultados econômicos positivos, que competem ao corpo societário. O lucro ajustado (ou lucro fiscal) serve apenas para a tributação. Portanto, estas duas concepções de lucro não se comunicam.

Com base nestes critérios é que eu compreendo a possibilidade de uma empresa poder ter em seu Patrimônio Líquido lucros a distribuir (porque contabilmente já compensou todos os prejuízos) e na Parte B do LALUR ainda ter prejuízos a compensar (porque estes são meramente fiscais e estão condicionados a 30% do lucro contábil de cada exercício, devidamente ajustado).


Para justificar minhas idéias, tomo por base a Lei das S/A (Lei 6.404/76), nos artigos 189 a 205.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 14:42

Muito obrigado pela resposta xará! Só pra finalizar:

Então quer dizer que é possível distribuir lucros auferidos num exercício mesmo que esses sejam insuficientes para compensar totalmente prejuízos acumulados (no PL)? Não há nenhuma restrição da legislação fiscal ou societária (Lei 6.404/76) quanto a isso?

P.S.: Estou falando de lucros contábeis (ficou bem claro para mim que os lucros fiscais - ou prejuízos - não interferem na distribuição de lucros) .

Muito obrigado mais uma vez!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 15:32

Ricardo Freitas:


Uma empresa com prejuízos em seu Patrimônio Líquido não pode distribuir lucros. A expressão "distribuir lucros tendo prejuízos" é até contraditória. Falando em termos gerais, consideremos que lucro é a parte excedente das receitas sobre as despesas. Se ainda houver prejuízos acumulados, eles deverão ser absorvidos pelos lucros eventualmente apurados. Somente após esta absorção, caso continue um resultado positivo, é que existirão os almejados lucros a distribuir.

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. (grifo meu)

Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Fonte: Lei das S/A

Desta maneira (apenas efetuando o cálculo matemático elementar de adição), compreendemos que uma empresa terá lucros contábeis para distribuir somente após compensar todos os prejuízos.

NBC-T-3.2.2.1 ...
c) O Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da entidade... (grifo meu)

Sendo assim, julgo que haverá recursos próprios somente após a compensação dos prejuízos contábeis, porque eles são prejuízos patrimoniais e não fiscais.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 17:44

Muito obrigado xará! Sua informação será de grande utilidade para mim!
Profissionais dispostos a ajudar seus colegas como você engrandecem nossa nobre arte!

Um grande abraço!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 17:49

Amigo:


A principal intenção deste fórum é trocar idéias com outros profissionais usuários. Somente desta maneira somos capazes de fortalecer nossa categoria.

Sempre que está ao meu alcance, tendo explanar os fatos. Conte com todos os participantes do fórum. Embora eu ainda tenha muito a aprender, bem sei que participam dos debates outros profissionais plenamente qualificados e experientes nos assuntos em questão.

Um abraço

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Elisangela Santos

Elisangela Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 14:02

Boa tarde, quero pedir a ajuda de vocês, sei que tem vários tópicos sobre isso, mas ainda assim, gostaria de saber se uma empresa empresa lucro real, apresentar em um dos seus trimestre prejuizo contabil, e no proximo auferir lucro, só poderei compensar 30% do meu lucro, mas não compensei todo o meu prejuizo neste trimestre, o lucro liquido restante, nao poderá ser distribuído, deverá ficar na conta de reserva de lucros?
E só poderei distribuir esse lucro após compensar todo o meu prejuizo e se der lucro nos proximos trimestre, ele ficará acumulando até eu compensar todo o prejuizo?

Gostaria de deizer também que sou nova na area.

Um abraço

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 09:09

Bom dia, Maria Neli


Nos lançamentos contábeis de encerramento de exercício, em caso de lucro, você deve absorver todo o valor possível de prejuízos, conforme dispõe o Art. 189 da Lei 6404/76 que abaixo transcrevo:

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

§ único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Sendo assim, no momento de se apurar a base de cálculo dos tributos federais (imposto de renda, adicional e contribuição social) é necessário transportar o valor do lucro contábil antes do IR para a parte A do LALUR, fazer as adições e exclusões previstas nos Arts. 249 e 250 do Regulamento do Imposto de Renda e no limite de 30% deste valor ajustado abater os valores de prejuízos controlados na parte B, de acordo com Inciso III do Art. 250 logo acima citado e também com o Art. 15 da Lei 9065/95.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 08:49

Caros Colegas,
Uma empresa optante pelo Simples Nacional apresentou um lucro líquido no exercício de 2010. Entretanto, ainda está com três meses do ano de 2010 inadimplente com o imposto. Neste caso, caso entendi, não poderá distribuir esse lucro aos sócios. Então, como ficará contalizado esse lucro do exercício de 2010?

Agradeço desde já uma resposta!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:49

Boa tarde, Mello


Como os lucros foram apurados em 31/12/2010, há três possibilidades de solução para seu caso, com datas de lançamento em 31/12/2010:

1) Caso não se saiba quando a empresa poderá colocar as dívidas tributárias em dia, o valor do lucro apurado neste encerramento deverá ser transferido para a conta de "Reserva de Lucros Realizados", no grupo de reservas de capital, no Patrimônio Líquido; estando nesta conta, tal valor poderá ser utilizado somente para futura incorporação ao capital ao absorção de prejuízos apurados em exercícios seguintes;

2) Se a empresa puder liquidar estes débitos até 31/12/2011, não há problema em transferir os lucros apurados para o Passivo Circulante, grupo de "Lucros a Pagar"; assim que quitar as dívidas, e dispondo de recursos suficientes, estes lucros poderão ser efetivamente pagos

3) Na hipótese do pagamento de todos os débitos, e sem acumular outros, poder ser efetuado somente após 31/12/2011, os lucros apurados podem ser classificados no Passivo Não Circulante, grupo de Exigível a Longo Prazo, sendo a liquidação efetuada de acordo com os procedimentos do item anterior.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 18:31

Caro Leandro,
espero poder lhe ajudar.

Para criar novo tópico siga as instruções abaixo:

1- Acesse o Fórum Contábeis;
2- Escolha com qual grupo de assuntos seu tópico está relacionado e acesse;
3- Clique em "criar novo tópico". Essa janela fica junto a um sinal + no lado direito da tela;
4- Escolha a sala e o assunto e continue;
5- Neste momento aparecerão vários tópicos já criados que estão relacionados ao mesmo assunto. Oriento que antes de criar o novo tópico, acesse esses tópicos já existentes para verificar se alguém já teve a mesma dúvida que você. Nesse caso, o questionamento possivelmente já estará esclarecido.
Entretanto, caso ainda assim persista sua dúvida, clique em continuar para criar seu tópico. Ou então, faça sua pergunta em um dos tópicos já criados e que mais se relacionam com sua dúvida.
Ok!

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Domingo | 15 maio 2011 | 21:26

Sr. Ricardo,
quanto a dúvida esclarecida no dia 12/05/2011 às 16:49, ainda restou um questionamento.

No caso da solução da segunda solução:
"Se a empresa puder liquidar estes débitos até 31/12/2011, não há problema em transferir os lucros apurados para o Passivo Circulante, grupo de "Lucros a Pagar"; assim que quitar as dívidas, e dispondo de recursos suficientes, estes lucros poderão ser efetivamente pagos";

Pergunto: Como e quando será o lançamento desse rendimento ou crédito na declaração do imposto de renda do sócio?

Obrigado.

pabyllo Ribeiro

Pabyllo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 17:31

Olá caros colegas,
Diante do assunto discutido, me veio uma dúvida, sendo a seguinte:
sabemos que a empresa que tenha prejuízos acumulado, e apurou lucro no exercício, essa não pode distribuir lucros, antes deve compensar o prejuízo acumulado. A minha dúvida gira em torno do fato de compensar. Essa compensação e feita através de lançamento, ou o fato de estarem no mesmo grupo uma conta compensa a outra?
Agradeço!

Anderson Josina da Costa

Anderson Josina da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 09:38

Prezado Ricardo, bom dia!

Estou com uma dúvida parecida com a do colega Mello. Se a Empresa do SIMPLES NACIONAL obteve um prejuízo de R$ 400.000,00 no ano de 2011, como faço para contabilizar este prejuízo? No ano de 2012 não poderei distribuir lucros, certo?

Muito obrigado pela atenção e ajuda.

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