x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 36

acessos 108.928

Calculo de Hora Extra

Cássia Souza

Cássia Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 15:55

Boa tarde, alguem poderia conferir se é assim que se calcula hora extra.

Salario 731,61
02 horas trabalhadas no sabado sobre 75%

731,61/220 x 1,75 = 5,82 x 2= 11,64

E para fazer o calculo da hora extra soma-se o valor da insalubridade e quinquenio. Obrigada

Angelica Lima

Angelica Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 09:26

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO - PERICULOSIDADE - BASE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS - O adicional de periculosidade incide sobre horas extras - o trabalho, na jornada suplementar, se é o mesmo, não deixa, só por isso, de ser também perigoso. Entretanto, o cálculo leva em conta apenas o salário-base, excluído o adicional de hora extraordinária, evitando-se a incidência cumulativa de adicional sobre adicional. Entendimento consagrado no Enunciado 191. (TRT 2ª R. - RO Oculto - (Oculto) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do § 1º art. 457 da CLT, devem integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado. (TRT 12ª R. - RO-V-A . 8485/2001 - (02447) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - Integra a base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade, haja vista se tratar de parcela de nítido caráter salarial (Enunciado nº 264 do TST). (TRT 12ª R. - AG-PET-A . 9358/2001 - (02637/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 18.03.2002)


Fonte: http://www.centraljuridica.com/




3.10. ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO :

O adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203/TST).

A base de cálculo da gratificação depende do ajuste entre as partes do contrato de trabalho ou da norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva e sentença normativa).

Via de regra, o adicional por tempo de serviço é estipulado em um percentual por ano (anuênio) ou por anos (biênio, triênio, qüinqüênio, etc.) de trabalho calculado sobre o salário básico do empregado.

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica (Súmula 202/TST).

Como dito acima, a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado (Enun. 225/TST ), apenas nos domingos e feriados trabalhados em dobro.

A gratificação por tempo de serviço percebida pelo bancário integra o cálculo das horas extras (Súmula 226/TST).

Por exemplo, o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário básico mensal do empregado reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de periculosidade do eletricitário, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.


Fonte: http://jus.uol.com.br/



clique aqui para vizualizar o conteudo completo.

Angélica Lima
Depto. R.H.
Escritorio Contabil Canadá
Pitangueiras - PR
[email protected]
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:28

Se alguém puder me ajudar agradeço, um funcionário foi contratado em 01/07/06 e saíra da empresa dia 10/09/08, acontece que o mesmo faz horas extras de 60% e 100% no mês e em 07/08 o mesmo saiu de férias como devo proceder para apurar os reflexos dessas horas para o 13º e as férias proporcionais?
Agradeço pela atenção.

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:56

Oi Patrícia

você deve confirma se a sua convenção fala sobre calculo de média, para vc ver se será de 12 meses ou não.

Sendo de 12 meses vc deve fazer um levantamento em horas de setembro/07 à agosto/2008, das horas 60%, 100% e em valor do RSR, no exemplo abaixo é considerado como o total da média.

Hora 60% - total da média / 12 * valor da hora + 60% = valor da média.

Hora 100% - total da média / 12 * valor da hora + 100% = valor da média.

RSR - total da média / 12 = valor da média

soma esses 03 valores e acrescenta ao salário, esse valor entra só para as férias, 13º, aviso indenizado, o saldo de salário, HE do mês é só o salário normal.

E no caso que ele esteve de férias não interfere no calculo acima.

espero ter ajudado

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 10:52

No caso estive vendo no mês de 08/08 o mesmo não teve horas extras pq estava de aviso então devo pegar o mês 03/08 à 08/08, ou pego do mês 02/08 à 07/08(pq nesse mês teve horas)?

Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 13:46

Quando um funcionário entra no mês 22/07/08 e saira agora 12/09/08 para a média calculo 02/12??? Estará mandando ele embora com antecipação do contrato de experiência, vou pagar a indenização da metade dos dias que falta, 02/12 13º; 02/12 férias e 1/3 agora essa média como devo fazar pq ele tem horas extras e adicional noturno.
Grata

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 14:57

Boa tarde Juliana,

Vai ai como calcular h.extra noturna

HORA EXTRA NOTURNA
Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Quando o serviço suplementar for prestado durante o horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção ou acordo coletivo da categoria, para os percentuais), cumulativamente.
Exemplo:
Salário-hora normal R$ 4,00
Adicional Noturno R$ 0,80 (20% de R$ 4,00)
Adicional de hora extra R$ 2,00 (50% de R$ 4,00))
Valor da hora extra noturna R$ 7,20 (R$ 4,00 x 1,20 x 1,50)

Att
Vanja

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 16:52

Patricia,

Se vc esta antecipando o termino do contrato terá que indenizar o restante que falta (50% do retante do contrato), quanto os calculos de 13º, férias serão 02/12 avos e quanto as médias vc terá que usar a média da sua CCT (6) soma os meses e divide por 6.

Ok
Vanja

Naccarato

Naccarato

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 16:52

Tem tudo explicadinho é muito bom

Calculo de Horas Extras


FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão,etc). Dessa forma devemos admitir que o cálculo correto é a forma segura de cumprirmos os ditames da lei.
As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média aritmética, é imprescindível que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e não por dia.
Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela unidade do período, conforme veremos abaixo.
Acesse o link cálculo prático de horas extras se desejar efetuar o cálculo direto.
Vejamos:


Mensal
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 50% ( R$ 2,73 x 50% = 1,36 ) R$ 2,73 + R$ 1,36 = R$ 4,09 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 4,09 x 5 hs = R$ 20,45 ( valor das horas extras )



Estes dados foram da fonte abaixo.

Tem outros cálculos de horas extras, caso tenha a necessidade.


http://departamentopessoalnapratica.blogspot.com

Net Contabilidade Assessoria Empresarial
Ale Estrela

Ale Estrela

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 16:12

Boa tarde,

Como devo calcular Hora Extra do funcionário que não entrou no início do mês na empresa (admissão: 13/07/2011).

10h - 50%

Att,

"Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não as pessoas nem as coisas!"
Ale Estrela☆
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 23:25

Alessandra!

O cálculo das horas extras independe de data de admissão (ou demissão).

Se for mensalista:
salário mensal / 220 * 1,50 * qtde.de HE.

Se for horista:
salário hora * 1,50 * qtde.deHE.


Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Ale Estrela

Ale Estrela

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 11:10

... Agora surgiu uma dúvida...
Porque meu sistema calculou em cima dos dias trabalhados, que a data de admissão foi dia 13/07, fiquei sem entender agora?!?

Pesquisando.......

"Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não as pessoas nem as coisas!"
Ale Estrela☆
Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 12:07

Alessandra,

Conforme o amigo Hermes disse, o calculo da hora extra independe da data de admissão, logo será feito o calculo abaixo:

Mensalista:

Salario Mensal dividido por 220 multiplicado por 1,50 multiplicado pelas Horas Extras.

SM / 220 * 1,50 *HE's

Abçs,

"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
marta martins

Marta Martins

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:44

Boa tarde!

Empregado comissionistas, o mesmo recebe adicional de insalubridade.

Devo calcular a insalubridade sobre o dsr desse empregado.?

Atenciosamente

Marta

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 16:44

Boa tarde, Marta!
O Adicional de insalubridade, até que se proceda a regulamentação, é sobre salário mínimo, salvo outra orientação em CCT - Convenção Coletiva do Trabalho.
Portanto pague o percentual sobre o salário mínimo em valor integral e já estará incluído os DSR.
Você pode pagar separado o DSR mas o correto é que a soma dê o valor integral.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.