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DIPJ/2015 - Extinta ou não??

ALEXIO BRITTO

Alexio Britto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 11:07

Bom dia Pessoal,

referente pessoas jurídicas imunes e isenta, alguem sabe me dizer qdo foi revogada a lei que dispensa a entrega da ECF.

Att
Alexio

Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 11:42

Bom dia Alexio Britto!

O Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 01 de dezembro de 2015 revogou o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 que previa a dispensa para as pessoas jurídicas imunes e isentas desobrigadas à entrega da EFD Contribuições.

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Willis Alves dos Santos
Técnico em Contabilidade
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ALEXIO BRITTO

Alexio Britto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 14:25

Willis, Obrigado,

Mas ficou uma duvida, com essa revogação em 01/12/15, creio que as instituições vâo ser obrigada a transmitir so a partir de 2016, concorda?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 15:57

Alexio Britto,

Boa tarde!


Com relação à ECD - Escrituração Contábil Digital, a IN RFB nº 1.594/2015 alterou a IN RFB nº 1.420/2013.

Com a nova redação, no que se diz respeito às entidades imunes e isentas, com relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015 (§ 6º, Art. 3º), estão obrigadas à entrega da ECD aquelas que "em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012" (inciso III, Artigo 3º).
Ou seja, se a entidade imune ou isenta esteve obrigada a entregar a EFD Contribuições, além de ter que entregar a ECF, também deverá agora entregar a ECD.

Agora, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades imunes e isentas deverão entregar a ECD caso (inciso i, Art. 3º-A):

"a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
".

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 16:14

Mauricio Aparecido das Neves,

Boa tarde!


Você afirma em sua última postagem que, "Ano calendário-2015, entregar em 2016, é isso. Todas estarão obrigadas, ao menos, ao ECF".

Ao menos que a RFB edite alguma norma detalhando esta questão, vejo que a norma vigente atualmente é bastante diferente.

Digo isto por conta desta revogação do inciso IV, § 2º, Artigo 1º da IN RFB nº 1.422/2013 data pelo Artigo 3º da IN RFB nº 1.595/2015.

Com a nova redação dada à IN RFB nº 1.422/2013, temos em seu Artigo 1º que "A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz".
Bom, pelo que temos nesta redação, TODAS as empresas devem entregar a ECF a partir do ano-calendário de 2014, com a entrega em 2015.

O § 2º desta mesma base legal estabelece que, "A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
".

Como (ainda) não temos nenhuma orientação sobre a partir de quando valerá esta revogação, entendo que ela está valendo desde agora. Desta forma, todas as entidades imunes e isentas que não fizeram a entrega da ECF deverão fazê-la, com o pagamento de multa por atraso na entrega.

Vou mais além ainda: O prazo de entrega foi alterado de Setembro para Junho (Art. 3º). Ou seja, todos aqueles que fizeram a entrega da ECF em 2015 após o dia 30/06/2015, segundo a nova redação deste Artigo 3º, fizeram a entrega após o prazo final da entrega, estando sujeitos à multas por atraso.

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JEAN SANTOS

Jean Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 17:19

Estou atento a essa "Revogação", porem, considerando a obrigatoriedade da entrega da ECF a partir da publicação no DOU (03/12/2015), creio ser inviável aplicação de multa por atraso na entrega, tendo em vista que ate o momento vigorava:

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Willis Santos

Willis Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 19:11

Prezado Alexio Britto!

Apesar desta instrução ter sido publicado quase no final do ano-calendário 2015, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do ano de 2016, neste caso, entendo que para o ano-calendário 2015, todas entidades imunes e isentas estão obrigadas à entrega da ECF.
Esta obrigação não será retroativa para o ano-calendário 2014, visto que foi publicada após o prazo de entrega, o que se fosse o caso, estaria ferindo o Princípio da Irretroatividade.

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Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 21:29

Prezado

Wilson Fernando de A. Fortunato

Boa Noite,

Discordo totalmente de você, veja que o nosso colega Alexio, em sua indagação se referia as isentas e imunes e tão somente a elas.
Na data da entrega da ECF referente ao ano base de 2014, estava vigente o inciso IV, § 2º do artigo 1º da IN 1422, a lei ou a norma "não pode conter letras mortas", na data do cumprimento da obrigação essas entidades, obviamente que a exceção das que tinham obrigação de entregar a EFD , estavam dispensadas.

Obrigação acessória não é tributo, portanto não está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, então a norma torna-se vigente imediatamente após a sua publicação, neste caso vale deste ano-base inclusive para frente.

Donde conclui-se que todas as ISENTAS E IMUNES deverão entregar a ECF, indistintamente a partir de agora, inclusive o ano base 2015.
Para aquelas (isentas e imunes) que se enquadram na dispensa da entrega ficou uma lacuna, o ano base 2014, não concordo com isso, mas é que a interpretação da legislação nos apresenta até o momento.

Também não acredito que quem não entregou em vista da vigência da lei deva pagar multa, de forma alguma, nem por que não entregou e muito menos quem entregou em setembro do ano passado. A lei mais severa não pode retroagir, a IN 1422 teve plena eficácia até o dia 03/12/2015.

Espero ter ajudado.

Espero ter ajudado.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 13:38

Boa tarde a todos!

Estava aqui escrevendo um "livro" para justificar meu raciocínio exposto em minha mensagem "Postada:Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 às 16:14:42" mas, depois de umas "trocentas" páginas escritas tive que cancelar tudo e, encontrei o ponto fundamental que gerou toda a minha dúvida:

O Artigo 2º da IN RFB nº 1.595/2015 é bem claro ao determinar que "Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União".
Oras, se esta IN foi "Publicado(a) no DOU de 03/12/2015", a sua vigência é somente a partir desta data, ou seja, a partir de 03/12/2015.

Depois de tanta "burrice" minha, venho aqui publicamente pedir desculpas a todos pelo meu erro e pedir que desconsiderem tudo que postei nesta minha mensagem "Postada:Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 às 16:14:42".

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 21:06

Boa noite Patricia,

1 - Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECF?
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Essa foi uma das alterações para o ano-calendário 2015: Todas as imunes e isentas entregam a ECF.


fonte: Sped - ECF

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