Bom dia Neide,
Dispõe o Artigo 8º da Resolução CGSN 92/2011 que:
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Vale dizer que por determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional a consolidação deve ser feita assim que forem atendidos os requisitos para concessão do parcelamento, ou seja, assim que a Receita Federal souber do total dos débitos do contribuinte em questão.
O pedido de adesão ao parcelamento pôde ser feito desde o dia 02 de Janeiro do corrente ano e não terá prazo para terminar.
Ocorre que do dia 02 de Janeiro até o dia 15 de Abril deste ano a Receita Federal só conhecerá os débitos existentes até 31/12/2010, pois os débitos constituidos até 31/12/2011 só serão confessados na DASN 2012/2011 cujo prazo foi prorrogado para o dia 16 de Abril deste ano.
Se você já solicitou o parcelamento de seus débitos, só tem confessados aqueles que foram constituídos até 31/12/2010 os de 2011 só serão confessados quando da entrega da DASN 2012/2011 ou seja até o dia 16/04/2012
Nestes termos - a meu ver - a Receita está evitando o retrabalho de consolidar os débitos agora e (por determinação do Comitê Gestor) ter de reconsolidá-los a partir de Abril.
Face a isto você que já solicitou o parcelamento dos débitos até 31/12/2010 terá de solicitar os constituídos em 2011 e aguardar até que a Receita Federal consolide os dois e publique no e-CAC a consolidação, o valor e o vencimento da primeira parcela. Até lá apenas arquive o recibo que comprova sua adesão ao parcelamento e periodicamente visite o e-CAC com vistas a acompanhar o processo, pois mais nada pode ser feito.
Por oportuno cabe lembrar que os débitos referente ao ISS e ICMS dos contribuintes cujos os estados e municipios mantem Convênio com a Receita Federal não entrarão no parcelamento celebrado com esta e deverão ser solicitados nos respectivos entes federativos, ou seja, diretamente no Estado e ou no Município sede de sua empresa.
Nota
Alguns estados e a maioria dos Municípios ainda não desenvolveram programas que permitam o referido parcelamento.
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