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Empresas de portaria será desenquadrada do simples nacional

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:11

Marcia,

Bom dia !

O Ato Declaratório no meu entender esta claro, essa atividade é vedada.

SIMPLES Nacional - Serviço de Portaria - Vedação

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 10/06/2015 (DOU de 11/06/2015) o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) declarou que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestam serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 14:58

Boa Tarde Colegas!

Apenas para enriquecer nosso tópico.

Tenho uma empresa de portaria e zeladoria que vinha tendo retido de seus pagamentos os 11% de INSS, pois os tomadores entendiam que tais serviços deveriam estar enquadrados no anexo IV do Simples Nacional e mesmo assim com ressalvas, pois entendiam que os serviços eram prestados mediante cessão de mão de obra.

A empresa tinha mais de R$ 70.000,00 de crédito de INSS a compensar. Por orientação, a empresa entrou na justiça 2 anos atrás contra a retenção e recentemente nossa decisão teve decisão favorável em última instância. É correto o enquadramento dos serviços de portaria e zeladoria no anexo III por não se confundirem com os serviços de vigilância e por esta razão não há o que se falar em retenção de INSS.

A União nem mesmo tentou argumentar quanto ao anexo a ser utilizado. Seus argumentos se valeram da forma como os serviços foram prestados, cessão de mão de obra. Através dos elementos trazidos aos autos como contratos de trabalho, notas fiscais, orçamentos, etc... comprovou-se que neste caso, não há cessão de mão de obra e sim a mera prestação de serviços terceirizados sem subordinação por parte do contratante.

Caso as empresas se julguem prejudicadas, como no caso comentado, devem procurar seus direitos na via judicial.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 16:38

Umberto,

Perfeito seu entendimento, e agradeço por compartilhar as decisões.

Tem meu respeito !!!!

Grande abraço

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 17:31

Na verdade serviço de portaria e outros contínuos a condomínios nunca pode, veja art 17 e 18 da lei do Simples Nacional: é vedado ao Simples :"cessão ou locação de mão de obra". Também veja a posição da COSIT 057/2015,

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 10:40

Bom Dia Pessoal,

Aproveitando toda essa discussão, tenho uma dúvida a respeito da questão.

Tenho um cliente que presta serviços de portaria desde 2010, e até hoje o mesmo é enquadrado no Simples, todos os seus serviços são retidos os 11% em Nota Fiscal e compensado o INSS mensalmente sobre a folha, porém, mensalmente ainda sobra um crédito de aproximadamente 10.000, mesmo já abatendo o INSS da folha, o que eu posso fazer em relação a esse crédito, tendo em vista toda essa discussão, tenho receio de solicitar reembolso do crédito e a fiscalização informar que a empresa não pode optar pelo Simples e cobrar todo esse período passado, alguém tem alguma opinião ?

Obrigado.

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 11:44

Tiago, bom dia !

Já havia mencionado minha opinião acima, entendo que essa atividade está vedada ao SN.

Acho ariscado solicitar o reembolso, pois pode ocorrer o que você mencionou.

Abraço

THIAGO ALEX ARAUJO MENEZES

Thiago Alex Araujo Menezes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 20:00

Pessoal boa noite,

CNAE 8111-7/00 - ANEXO IV
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- as atividades de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços em instalações prediais de clientes, DESENVOLVENDO UMA COMBINAÇÃO DE SERVIÇOS, como a limpeza geral no interior de prédios, serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, portaria e outros serviços relacionados para dar apoio à administração e conservação das instalações dos prédios. As unidades aqui classificadas fornecem pessoal para as atividades de apoio mas não estão envolvidas ou têm responsabilidade com o desenvolvimento da atividade empresarial do cliente.

Esta subclasse não compreende:
- os condomínios prediais (8112-5/00)
- as atividades de administração de penitenciárias por firmas terceirizadas (8423-0/00)
- as atividades de fornecimento de um único tipo de serviço de apoio que são classificadas de acordo com os serviços oferecidos, como, por exemplo, o serviço de limpeza no interior de prédios
- as atividades de fornecimento de equipes de gestão e equipes operacionais para o desenvolvimento de uma operação completa no estabelecimento de um cliente (em um hotel, em uma mina, em um hospital, etc.) que devem ser classificadas na classe da atividade principal do estabelecimento.

Conforme as Notas Explicativas do CONCLA para se enquadrar no CNAE 8111-7/00 tem que haver UMA COMBINAÇÃO de serviços, esse é o ponto chave da lide.
A própria Nota Explicativa já diz que não compreende esse CNAE a execução de UM ÚNICO TIPO DE SERVIÇO, no caso do tópico serviços de Portaria (um único serviço).

Dessa forma vejo que a prestação do serviço de APENAS de Portaria deveria se enquadrar em outro CNAE.

Porém se a empresa prestar no mesmo contrato uma combinação de serviços (portaria, recepção, zeladoria, entre outros serviçosa que dêem apoio à administração e conservação predial) devem ser enquadrados no CNAE 8111-7/00, podendo fazer a cessão de mão de obra, conforme excessão do §5°H do artigo 18 da Lei 123/2006(§ 5o-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo).

Logo, o CNAE não é impeditivo, ele continuará permitido, o ADI apenas fala dos serviços de Portaria sendo prestados como único serviço. O mesmo acontece com recepção e outros sendo prestados como únicos serviços a seus clientes.

Gostaria da opinião de vocês, caros colegas.

Obrigado.


Thiago Alagoas
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